A CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA decreta:
Art. 1º Fica instituído o título de EMPRESA AMIGA DO IDOSO para empresas privadas estabelecidas no Município de Ubatuba que desenvolvam atividades em parceria com a sociedade visando a defesa, o atendimento, a valorização e a concessão de benefícios ao idoso.
§ 1º As atividades em benefício do idoso, além das contempladas no Estatuto do Idoso, podem ser desenvolvidas nas seguintes áreas:
I - Assistência social;
II - Educação;
III - Saúde;
IV - Esporte;
V - Cultura;
VI - Ambiente;
VII - Transporte.
§ 2º A outorga do título será de responsabilidade da Câmara Municipal de Ubatuba.
Art. 2º O título de EMPRESA AMIGA DO IDOSO será concedido em reconhecimento público pelas ações de responsabilidade social desenvolvidas pelas empresas no intuito de valorizar, defender e atender o idoso ou conceder-lhe benefícios.
Art. 3º Para se habilitar a concessão do título EMPRESA AMIGA DO IDOSO a empresa interessada deverá se inscrever de 1º a 31 de agosto de cada ano no setor de protocolo da Câmara Municipal de Ubatuba e apresentar à Comissão de Avaliação relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefício da pessoa idosa.
Parágrafo Único. Excepcionalmente no ano de aprovação desta proposta as datas de inscrição e de entrega do título serão definidas pela Comissão de Avaliação.
Art. 4º Os documentos apresentados pela empresa interessada serão analisados por Comissão de Avaliação a ser criada pela Câmara Municipal especialmente para esse fim e composta por:
I - Um representante do Poder Legislativo Municipal;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
III - Um representante da Associação dos Aposentados de Ubatuba;
IV - Um representante do Lar Vicentino.
§ 1º Para cada representante deverá ser indicado um suplente.
§ 2º Os membros efetivos e respectivos suplentes da Comissão referida no caput deste artigo serão designados pelo poder Legislativo para mandato de dois anos, sendo eleito o Presidente da Comissão entre os membros.
§ 3º Os membros efetivos e respectivos suplentes não serão remunerados.
Art. 5º O título de EMPRESA AMIGA DO IDOSO conterá:
I - O nome da empresa homenageada;
II - O nome do Presidente da Comissão de Avaliação; e
III - A assinatura do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal de Ubatuba.
Art. 6º A empresa que apresentar os documentos na forma prevista no artigo 3º receberá o título de EMPRESA AMIGA DO IDOSO.
Art. 7º Os detentores do título EMPRESA AMIGA DO IDOSO poderão dele usufruir para fins de propaganda e divulgação.
Art. 8º O título EMPRESA AMIGA DO IDOSO será entregue anualmente em Sessão Solene do Poder Legislativo Municipal sempre no dia 1º de outubro, Dia Internacional do Idoso.
Art. 9º A duração do título EMPRESA AMIGA DO IDOSO será de doze meses, devendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação da Comissão de Avaliação.
Art. 10 As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo serão de responsabilidade da Câmara Municipal de Ubatuba através de rubrica própria.
Art. 11 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 06 de setembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.