LEI Nº 4081, DE 30 DE JULHO DE 2018

 

(Autógrafo nº 22/18, Projeto de Lei nº 26/18 - Vereador Silvinho Brandão)

 

Autoriza a colocação de dormitórios, comedouros e bebedouros para animais de rua no município de Ubatuba e dá outras providências.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para garantia da proteção e do bem-estar dos animais que vivem na rua, fica autorizada a instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos nas ruas de nossa cidade.

 

§ 1º A construção dos dormitórios, dos comedouros e bebedouros públicos, bem como o seu abastecimento, não será de responsabilidade do órgão público municipal, devendo ser realizada pela comunidade, instituições públicas ou privadas ou por pessoas físicas comprometidas com a causa animal;

 

§ 2º Caberá a comunidade de onde estão localizados os dormitórios, comedouros e bebedouros públicos zelar pela sua conservação e higiene, ficando sujeito a fiscalização do órgão municipal responsável;

 

§ 3º Mediante assinatura de termo de responsabilidade de manutenção/abastecimento e limpeza.

 

Art. 2º Para confecção dos dormitórios, comedouros e bebedouros públicos poderão ser firmadas parcerias, levando o projeto para escolas, sejam elas públicas ou privadas.

 

Art. 3º Além das parcerias mencionadas no artigo anterior poderão ser realizadas campanhas para a arrecadação de materiais para confecção dos dormitórios, bebedouros e comedouros públicos, bem como, para arrecadação ração para o abastecimento dos comedouros.

 

Art. 4º E proibido retirar os dormitórios, bebedouros e comedouros públicos sem autorização do órgão municipal responsável, exceto para limpeza desde que seja feita devolução imediata.

 

Art. 5º A danificação total ou parcial dos dormitórios, bebedouros e comedouros públicos será punida com multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo o valor revertido para o Fundo de Proteção Animal - FPA.

 

Art. 6º As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas e fiscalizadas pelo órgão municipal responsável.

 

Art. 7º O Poder Executivo complementará esta Lei no que for necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de julho de 2018.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.