DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 20 DE JULHO DE 2007

 

(Da Mesa Diretora)

 

Dispõe sobre o programa de estágio para estudantes do Município, com matrícula e freqüência no curso de Ensino Médio regular, no âmbito da Câmara Municipal de Ubatuba.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA decreta:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Ubatuba, o programa de estágio para estudantes que estejam devidamente matriculados e cursando Ensino Médio regular, mediante acordo de cooperação com as instituições -de ensino do Município de Ubatuba e de Convênio com a entidade de integração de jovens da Guarda Mirim de Ubatuba.

 

Art. 2º O estágio visa propiciar aos estudantes de Ensino Médio regular do Município a complementação de ensino, na forma de extensão de proporcionar experiência prática, de formação cultural e de relacionamento humano.

 

Art. 3º O estágio destina-se a estudantes, com 16 e 17 anos de idade, integrados na Guarda Mirim de Ubatuba, mediante celebração de Convênio e do Termo de Compromisso, aos que estejam regularmente matriculados e com freqüência efetiva no Ensino Médio regular nas instituições do Município.

 

Art. 4º O número de estagiários e as respectivas áreas de atuação serão fixados, em até o limite de 05 (cinco), anualmente, pela Mesa Diretora, de acordo com as necessidades da Câmara Municipal de Ubatuba.

 

Art. 5º Os critérios de avaliação e seleção dos estagiários serão da incumbência da entidade de integração dos jovens estudantes da Guarda Mirim de Ubatuba, sem qualquer taxa ou cobrança de custo adicional na celebração do respectivo Convênio.

 

Art. 6º O estagiário deverá cumprir jornada de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 7º Ao estagiário será concedida bolsa de estágio, no valor de um (01) salário mínimo nacional.

 

§ 1º O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário que completar 18 anos de idade.

 

§ 2º Para efeito de pagamento da bolsa, será considerado a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificados.

 

Art. 8º Não haverá concessão de benefício para o estagiário, do vale-transporte, auxílio-alimentação, nem assistência aos planos de Saúde.

 

Art. 9º A Câmara Municipal custeará as despesas decorrentes do -seguro de acidentes pessoais, conforme dispõe a legislação específica vigente. (Decreto Presidencial Nº 2.080, de 26 de novembro de 1996).

 

Art. 10 O estágio de que trata este Decreto Legislativo não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, nos termos do Decreto Presidencial Nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a Lei Federal Nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977.

 

Art. 11 A duração do estágio será de, no máximo, 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um) ano, caso haja interesse da Câmara Municipal de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. O estagiário admitido deverá comprovar perante a Câmara Municipal a sua regularidade de freqüência escolar a cada 06 (seis) meses.

 

Art. 12 A Câmara Municipal, por intermédio de uma comissão de estudos, promoverá a análise das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação dos estágios.

 

Art. 13 Para a execução do disposto neste Decreto Legislativo, cabe à Mesa Diretora adotar os seguintes procedimentos:

 

I - Realizar, anualmente, diagnóstico da necessidade de estagiários;

 

II - Articular-se com as entidades interessadas de Ensino Médio, indicando-lhes as possibilidades de estágio e propondo acordo de cooperação.

 

Art. 14 Uma vez concluído satisfatoriamente o estágio, a Câmara Municipal encaminhará à instituição de ensino o Certificado de Estágio.

 

Parágrafo Único. Não será emitido o Certificado caso o estudante não obtenha aproveitamento satisfatório.

 

Art. 15 O desligamento do estagiário ocorrerá:

 

I - Automaticamente, quando completar 18 anos de idade ou ao término do prazo da validade do termo de compromisso;

 

II - De ofício, no interesse da Administração, devidamente justificado;

 

III - Se comprovada a falta de aproveitamento na instituição de ensino;

 

IV - Por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

 

V - A pedido do estagiário;

 

VI - Ante o descumprimento, pelo estagiário de qualquer cláusula do termo de compromisso;

 

VII - Por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública;

 

VIII - Pelo não comparecimento ao local onde se realiza o estágio, sem motivo justificado, por 02 (dois) dias consecutivos ou 03 (três) dias intercalados no período de um mês.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 17 Este Decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 20 de julho de 2007.

 

RICARDO CORTES - DEM

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.