A CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA decreta:
Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba autorizado a efetuar o pagamento do 13º salário aos servidores do quadro de servidores da Câmara Municipal, na forma definida no Decreto nº 3.158 de 29 de abril de 1.999, em 2 (duas) parcelas, da forma seguinte:
I - A primeira parcela, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração do servidor, será paga, a cada ano, no mês do seu aniversário, tomando-se por base a remuneração paga no mês imediatamente anterior, levando-se em conta o tempo de serviço prestado pelo servidor no ano em curso;
II - A segunda parcela, correspondente ao saldo devido, será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único. No mês de novembro de cada ano será paga a primeira parcela para os servidores que fazem aniversário em novembro e dezembro.
Art. 2º No caso de ocorrer desligamento do servidor do quadro de pessoal, por qualquer causa, após o recebimento da primeira parcela do 13º salário, será efetuado o cálculo do valor proporcional a que fizer jus e, caso tenha recebido valor a maior, o excedente será descontado da verba rescisória a que tiver direito, e se acaso esse valor for insuficiente, a reposição do saldo deverá ser feita concomitantemente ao ato do desligamento.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 04 de Abril de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.