(Autógrafo Complementar nº 03/18, Projeto de Lei Complementar nº 03/18, Mensagem Complementar nº 03/18)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Preservação Ambiental – TPA, nos termos desta Lei, acrescentando-se no Título IX, o Capítulo VI – Da Taxa de Preservação Ambiental – TPA, de que trata o Código Tributário Municipal (Lei n° 1.011/1989).
Art. 2° A Taxa de Preservação Ambiental – TPA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente no território de Ubatuba, incidente sobre o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física na jurisdição, acesso e fruição do patrimônio natural, cultural e histórico, com o objetivo de mitigação e compensação de seus impactos socioambientais.
Art. 3° A Taxa de Preservação Ambiental – TPA tem como base de cálculo os custos estimados da atividade administrativa em razão da capacidade de degradação de acordo com os veículos em circulação, nos seguintes valores, que serão reajustados nos termos do Código Tributário Municipal – CTM:
I – Para motocicletas: R$ 3,00 (três reais);
II – Para veículos de pequeno porte: R$ 10,00 (dez reais);
III – Para veículos utilitários (caminhonetes e Kombis): R$ 15,00 (quinze reais);
IV – Para veículos de excursão (Vans): R$ 30,00 (trinta reais) + taxa COMTUR;
V – Para micro-ônibus e caminhões: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) + taxa COMTUR;
VI – Para ônibus: R$ 70,00 (setenta reais) + taxa COMTUR.
§ 1° A proporcionalidade de cobrança para veículos transeuntes, bem como a majoração da cobrança pelos períodos de permanência, será regulamentada por Decreto, após a discussão em audiência pública do relatório técnico de execução da presente Lei.
§ 2° As informações de movimentação de saída de veículos e valores arrecadados deverão ser disponibilizadas, no site oficial da Prefeitura.
§ 3° A taxa de preservação ambiental – TPA, incidirá sobre veículos motorizados que ingressarem no Município e em razão de sua permanência, mediante sistema de arrecadação e cobrança remota que não infrinja o direito de ir e vir.
§ 4° Será apresentado em audiência pública o relatório técnico de mecanismos de execução desta Lei, assim como as ações iniciais que serão implementadas pela Prefeitura Municipal baseadas no referido estudo.
§ 5° A incidência da cobrança de TPA, não isenta a demais taxas e ou cobranças aplicadas pela Companhia Municipal de Turismo (COMTUR) no que tange os veículos nos incisos IV, V e VI deste artigo.
§ 6º Os
recursos gerados pela aplicação da presente norma serão depositados na conta do
Fundo Municipal do Meio Ambiente e custearão os projetos e serviços descritos
no artigo 5° desta Lei, desvinculados até 30%. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 13/2019)
§6º Os recursos gerados
pela aplicação da presente norma serão depositados na conta do Fundo Municipal
do Meio Ambiente, serão destinados a projetos e serviços descritos no art. 5
desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2022)
I. para execução dos
projetos e serviços descritos no art. 5° desta Lei Complementar também poderão
ser transferidos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente ao Tesouro
Municipal, até o limite de 30% do valor mensal de arrecadação e somente
mediante deliberação da plenária do CMMA (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
§ 7º Em situações emergenciais de impacto socioambiental de risco, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente em conjunto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá deliberar sobre a aplicação dos recursos em finalidades não previstas nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 13/2019)
§ 8º O custeio com as receitas da taxa de preservação ambiental dos serviços contidos no item "c", do artigo 5° desta Lei ocorrerá em caráter suplementar, considerando as características de sazonalidade do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 13/2019)
Art. 4° Não incidirá a taxa de preservação ambiental – TPA sobre
os seguintes veículos:
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)
I – Ambulâncias, veículos oficiais, carros fortes e
carros fúnebres devidamente cadastrados no Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)
II – Veículos prestadores de serviços ou que realizem
abastecimento para comércio local, devidamente cadastrados no Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 25/2022)
III – Veículos de empresas concessionárias de serviços de
eletricidade, telefonia fixa e móvel saneamento básico e transporte público
coletivo e transportes público coletivo, previamente cadastrados no Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)
IV – Veículos de pequeno porte de pessoas que comprovadamente
trabalhem, exerçam profissão ou prestem serviço e maneira não eventual no
Município de Ubatuba, desde que previamente cadastrados; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)
V - Veículos de propriedade daqueles que comprovem
residência no Município de Ubatuba previamente cadastros no Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)
VI – Veículos em nome de proprietários de imóveis ou de
cônjuges, filhos e pais de proprietários sendo permitido o cadastro de no
máximo dois veículos para cada imóvel; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 25/2022)
VII – Veículos de transporte coletivo que transportem
trabalhadores de outros municípios, e carga para abastecimento do comércio e
prestadores de serviços do Município, previamente cadastrados mediante
apresentação do contrato de prestação de serviços e/ou nota fiscal de venda; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)
VIII – Veículos com licenciamento nos municípios de Ilhabela, São
Sebastião, Caraguatatuba, Paraty, Cunha, São Luiz do Paratinga e Natividade da
Serra; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)
IX – Veículos que adentram ao Município com o objetivo de
passagem rápida, com período inferior a 04 (quatro) horas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)
X - Outros veículos que a Comissão Permanente de
Discussão e Deliberação da TPA, eventualmente deliberar como possíveis de
inclusão no presente rol. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)
§ 1° A
Secretaria Municipal de Segurança Pública, através da Diretoria Municipal de
Trânsito ou outro designado especialmente para este fim, cadastrará os veículos
especificados nos incisos citados neste artigo, poderá disponibilizar meio
eletrônico com esta finalidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 25/2022)
§ 2° Os
veículos que eventualmente adentrem sem respectivo cadastro, terão o prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas para efetuarem o cadastro regularizador,
sob pena de imposição de penalidade a que se refere esta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)
§ 3° As
isenções serão concedidas somente para exercício das atividades previamente
cadastradas de acordo com os incisos deste artigo, podendo ser efetuado o
cancelamento da isenção concedida e a imposição da obrigatoriedade do
recolhimento que seja devido ou a aplicação da penalidade prevista nesta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)
§ 4° A
Prefeitura Municipal poderá implantar postos de recolhimento dos valores
devidos, através de redes credenciadas no comércio local. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 25/2022)
Art. 4°-A Não incidirá a Taxa de Preservação Ambiental - TPA sobre os veículos enquadrados nos seguintes grupos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
GRUPO –
PROPRIETÁRIO (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
§ 1°
Veículos de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas que sejam titulares de
imóvel no Município de Ubatuba sendo que cada proprietário poderá cadastrar até
o limite máximo de 03 (três) veículos de sua propriedade ou do seu cônjuge,
filhos e pais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
§2°
Os documentos mínimos que serão aceitos para fins de comprovação da propriedade
no Município serão: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
a) matrícula,
escritura registrada ou contrato de compra e venda com firmas reconhecidas, e; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
b) apresentação
do carnê de IPTU vigente ou da conta de luz ou de qualquer conta de consumo
emitida em até 90 (noventa) dias ao preenchimento do requerimento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
§3°
Todos os documentos exigidos nas alíneas deste artigo deverão estar em nome do
requerente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
§4°
É vedado o cadastro de mais de um pedido de isenção no mesmo endereço da
propriedade objeto do requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
GRUPO
– RESIDENTE (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
§ 1°
Veículos de pessoas físicas que comprovem residência no Município de Ubatuba,
podendo a isenção ser estendida a cônjuge, filhos ou pais do requerente da
isenção, até o limite máximo 03 (três) veículos; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 25/2022)
§2°
Os documentos mínimos que serão aceitos para fins de comprovação de residência
no Município serão: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
a) contrato
de locação por no mínimo 06 (seis) meses de duração com firmas reconhecidas ou
o Título de Eleitor domiciliado no município de Ubatuba, e; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
b) apresentação
da conta de luz ou conta de consumo emitidas em até 90 (noventa) dias ao
preenchimento do requerimento, devendo todos documentos estar no nome do
requerente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
§3º
A isenção terá validade de um ano, devendo ser atualizada mediante apresentação
ou envio de documentos complementares exigidos para o cadastramento. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 25/2022)
GRUPO-
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO-PESSOA FÍSICA (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
§ 1°
Os veículos de propriedade de pessoa física, que preste serviço de qualquer
natureza, por tempo determinado ou indeterminado no Município de Ubatuba,
limitado a 01 (um) veículo em nome do requerente, conforme rol exemplificativo
a seguir descrito: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
a) trabalhador
empresário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
b) ambulante cadastrado no município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
c) trabalhador
aprendiz e/ou trabalhador estagiário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
d) Trabalhadores
em geral, tais como o empregado, o trabalhador temporário, o trabalhador
doméstico, o trabalhador avulso, o trabalhador portuário, o trabalhador atleta
profissional, a trabalhadora "mãe-social", o trabalhador diretor não
empregado, o trabalhador produtor rural, o trabalhador servidor público, o
trabalhador político, o trabalhador militar e o trabalhador voluntário. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
§2°
A isenção terá validade de um ano, devendo ser atualizada mediante apresentação
ou envio de documentos complementares exigidos para o cadastramento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
GRUPO
PESSOA JURÍDICA (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
§ 1°
Os veículos de pessoas jurídicas, que prestem serviços de qualquer natureza no
município de Ubatuba, nos termos da regulamentação a ser efetuada pelo
Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
§2º
Os veículos de pessoas jurídicas, que possua matriz, filial, sucursal, agência,
no município de Ubatuba, nos termos da regulamentação a ser efetuada pelo
Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
§3°
Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se pessoa jurídica toda forma de
constituição admitida na legislação vigente, tais como: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
a) microempreendedor
individual (MEI); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
b)
empresário individual (El); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
c) empresa
individual de responsabilidade limitada (EIRELI); (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
d) sociedade
limitada unipessoal (slu); (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
e) sociedade
simples (SS); sociedade anônima (S/A); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
f) microempresa
(ME). Empresa de pequeno porte (EPP); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
g) empresas
de médio e grande porte, inscritas no simples nacional, no sistema de lucro
presumido ou no lucro real. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
GRUPO -
VEÍCULOS OFICIAIS (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
Parágrafo
único. Veículos oficiais de propriedade da Administração Pública,
autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, de qualquer um dos Poderes, incluídas as Cortes
de Contas, sendo a isenção para essa categoria concedida de forma automática
pelo sistema de cobrança por meio de identificação da placa do veículo, desde
que devidamente cadastrado como veículo oficial junto ao órgão de trânsito
(DETRAN). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
GRUPO -
VEÍCULOS ESPECIAIS/ESSENCIAIS (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
§ 1 º
Veículos de serviços públicos e atividades essenciais ao atendimento das
necessidades da população local, conforme rol exemplificativo a seguir
descrito: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
a) captação,
tratamento e distribuição de água; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
b) captação,
tratamento de esgoto; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
c) coleta
de lixo; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
d) geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica, iluminação pública; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
e) telecomunicações
e internet; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
f) serviços
funerários; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
g) serviços
postais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
h) serviços
de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
i)
transporte intermunicipal de passageiros; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
j) ambulâncias,
veículos especialmente adaptados para serviços médicos (unidades móveis); (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
k) carro
forte para transporte de valores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
l)
demais assemelhados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
§2º
A isenção, prevista neste inciso não se aplica a veículos de transporte de
turistas, tais como, vans, táxis, ônibus, de transporte remunerado de
passageiros com ou sem uso de aplicativos e os pertencentes a empresas
locadoras de veículos. (Dispositivo incluído pela Lei complementar
nº 25/2022)
GRUPO -
EMPLACADOS E LICENCIADOS NO MUNICÍPIO DE UBATUBA E CIRCUNVIZINHOS (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
Parágrafo único. Veículos emplacados e licenciados no município de Ubatuba e nas cidades de llhabela, São Sebastião, Caraguatatuba, Paraty. Cunha, São Luiz do Paratinga e Natividade da Serra, não necessitam de cadastro no município, sendo a isenção para essa categoria concedida de forma automática pelo sistema de cobrança por meio de identificação da placa do veículo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
GRUPO -
EM TRÂNSITO (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
Parágrafo
único. Veículos que adentram ao Município com o objetivo de passagem
rápida, com período inferior a 04 (quatro) horas e, não necessitam de cadastro
no município e a isenção para essa categoria se dará de forma automática pelo
sistema de cobrança por meio da identificação da placa do veículo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
Art. 4º-B. Após consulta ao CMMA, a Prefeitura
Municipal de Ubatuba poderá deliberar sobre eventuais veículos passiveis de
inclusão ou exclusão do rol de isenções previstos nesta Lei Complementar, cujos
atos serão publicados através de Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
§ 1°
A Prefeitura Municipal de Ubatuba ou empresa contratada poderá cadastrar os
veículos especificados nos incisos citados neste artigo, disponibilizando os
meios necessários com esta finalidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
§2°
Todos os veículos com direito a isenção que eventualmente adentrem sem o
respectivo cadastro, terão o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para
efetuarem o cadastro regularizador, sob pena de imposição de penalidade a que
se refere esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 25/2022)
§3°
As isenções serão concedidas somente para o exercício das atividades
previamente cadastradas, podendo ser efetuado o cancelamento da isenção
concedida e a imposição da obrigatoriedade do recolhimento que seja devido, e,
não sendo efetuado, será aplicada a penalidade prevista nesta Lei Complementar (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
§4° A Prefeitura Municipal ou empresa contratada poderá implantar postos de recolhimento dos valores devidos, através de redes credenciadas no comércio local (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
Art. 5° Os recursos obtidos através da
cobrança de Taxa de Preservação Ambiental – TPA serão destinados
prioritariamente à:
a) Em seu custeio administrativo e
operacional;
b) Em infraestrutura ambiental e turística;
c) Projetos de educação ambiental e no
desenvolvimento de projetos que objetivem a preservação do meio ambiente com
seus ecossistemas naturais;
d) Na recuperação de áreas degradadas e
restituição de matas ciliares;
e) Conservação dos patrimônios ambientais,
culturais e históricos do município;
f) Serviço de limpeza das praias e manejo
dos resíduos sólidos produzidos;
g) Reurbanização das orlas marítimas e
recuperação de passeios e acessos atingidos por intempéries naturais.
Art. 5° Os recursos obtidos através da cobrança da TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA serão destinados prioritariamente às seguintes estratégias e serviços: (Redação dada pela Lei Complementar n° 13/2019)
a) custeio administrativo e operacional do sistema
de cobrança; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 13/2019)
b) projetos de estudos, conscientização,
implantação, custeio e divulgação do serviço de coleta seletiva, (Redação
dada pela Lei Complementar n° 13/2019)
c) coleta de resíduos sólidos, operação de
transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 13/2019)
c) coleta de resíduos sólidos, a operação de transbordo, e com o transporte e destinação final de resíduos sólidos em geral gerados pelo afluxo da população flutuante (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2022)
d) projetos de controle e fiscalização ambiental; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 13/2019)
e) serviço de limpeza de praia; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 13/2019)
f) infraestrutura turística e ambiental; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 13/2019)
g) projetos de educação ambiental e no
desenvolvimento de projetos que objetivem a preservação do meio ambiente com
ecossistemas naturais; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 13/2019)
h) recuperação de áreas degradadas, restituição e
manutenção de matas ciliares; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 13/2019)
i) conservação e recuperação dos patrimônios
ambientais; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 13/2019)
j) recuperação e manutenção ambiental das orlas
marítimas, de caráter corretivo e preventivo; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 13/2019)
k) projetos visando o bem estar animal; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 13/2019)
l) investimento nas ações de acordo com o plano de
metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS); (Redação
dada pela Lei Complementar n° 13/2019)
m) investimentos complementares na área de
saneamento básico para comunidades tradicionais e sistemas isolados em
"áreas não atendíveis'', de acordo com o Plano Municipal Integrado de
Saneamento Básico (PMISB). (Redação
dada pela Lei Complementar n° 13/2019)
n) Projetos de incentivo ao ecoturismo e turismo de base comunitária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 25/2022)
o)
Sistemas alternativos de saneamento básico em áreas das comunidades
tradicionais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
n° 25/2022)
Parágrafo único. O Poder Público poderá celebrar convênio com entidades associativas que atuam na área ambiental, para atender o cumprimento das prioridades constantes neste artigo.
Art. 6° O lançamento da Taxa de
Preservação Ambiental ocorrerá quando do ingresso do veículo na jurisdição do
Município de Ubatuba, através da identificação e registro eletrônico que
resultará na cobranças automática do proprietário do
veículo.
Art. 6° O lançamento da
Taxa de Preservação Ambiental ocorrerá quando do ingresso do veículo e a cada
dia cumulativo de sua permanência na jurisdição do Município de Ubatuba,
através da identificação e registro eletrônico que resultará na cobrança
automática do proprietário do veículo, limitada até a 60 (sessenta) diárias.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2022)
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Ubatuba poderá firmar convênio com as autoridades de trânsito de outras esferas de Governo a fim de ter meios de execução da presente Lei, inclusive com vistas a aplicação da penalidade a que se refere esta Lei bem como sua cobrança.
Art. 7° O não recolhimento da TPA
dentro do prazo estabelecido constitui infração punível com aplicação de multa
no percentual de 100% do montante devido, mediante posterior cobrança e inscrição
em dívida ativa conforme procedimentos já previstos em lei.
Art. 7° O não recolhimento da TPA dentro do prazo estabelecido constitui infração punível com aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento) do montante devido, acrescido de correção monetária e de juros de mora na ordem de 1 % (um por cento) ao mês, contados da data de constituição definitiva do crédito, o qual poderá ser satisfeito mediante cobrança administrativa cartorária ou sua inscrição em dívida ativa conforme procedimentos já previstos em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2022)
Art. 8° A Secretaria Municipal do Meio Ambiente será responsável pela aplicação desta Lei, dos recursos e fiscalização, podendo requisitar recursos humanos de outros órgãos da administração pública municipal para o fiel cumprimento.
Art. 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com os demais órgãos governamentais de outras instâncias a fim de viabilizar a execução da presente Lei, bem como instaurar procedimento licitatório para a concessão dos serviços de gestão do sistema e cobrança da taxa de preservação ambiental – TPA, vinculado a aplicação dos recursos nos termos previstos na presente Lei.
Art. 10 Após a
implantação do sistema e a efetiva cobrança da Taxa de Preservação Ambiental, o
decreto Regulamentador da presente Lei deverá prever uma Comissão Permanente de
Discussão e Deliberação da TPA, composta por um membro da Secretaria Municipal
de Administração, um membro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, um
membro da Secretaria Municipal de Fazenda e um membro indicado pela Associação
Comercial de Ubatuba, a qual deliberará acerca de pontos que garantam a
implantação da metodologia e a efetivação da cobrança da taxa a que se refere
esta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 13/2019)
Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei serão custeadas por recursos próprios, resultantes da arrecadação da taxa de preservação ambiental – TPA.
Art. 11-A O Executivo regulamentará por Decreto quais os documentos necessários para comprovação dos requisitos de todas as isenções de que tratam esta Lei, bem como demais procedimentos administrativos necessários à sua execução (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)
Art. 12 Esta Lei Complementar entrar em vigor em 90 dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei n° 4049/17.
Paço Anchieta - Ubatuba, 19 de dezembro de 2018.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.