(Autógrafo Complementar nº 02/18, Projeto de Lei Complementar nº. 02 /18, Mensagem Complementar nº 02/18)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o § 3° ao artigo 61 da Lei Municipal n° 1.011, de 18 de dezembro de 1989 – Código Tributário Municipal, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 ...........................................................................................
§ 3° O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos casos de celebração de contratos de compra e venda ou locação de imóveis, cujo regime jurídico seja de natureza privada, enquadrados nas hipóteses de dispensa de licitação, conforme artigo 24, inciso X da Lei Federal 8.666/93 e desde que condicionados a extinguirem mediante compensação, créditos tributários lançados na dívida ativa municipal em nome do vendedor ou locador”.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 18 de outubro de 2018.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.