LEI COMPLEMENTAR N° 04 DE 02 DEZEMBRO DE 2016

 

 (Autógrafo nº. 72/16, Projeto de Lei Complementar nº 04/16, Mensagem Complementar nº 04/16)

 

Dispõe sobre delimitação de Zona Especial de Interesse Social 2 (Zeis 2), conforme previsto no Plano Diretor do Município e dá outras providências.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica delimitada como Zona Especial de Interesse Social 2, para fins de implantação de loteamento de interesse social, a área localizada no bairro do Mato Dentro, lugar denominado de “Monte Valério”, descrita no parágrafo único deste artigo, de acordo com o Plano Diretor do Município de Ubatuba.

 

Parágrafo único. Tem início no ponto 1, localizado na Estrada Municipal do Monte Valério, daí deflete à esquerda numa distância de 31.50 metros no rumo 49º50’08” SW, acompanhando a Estrada Municipal do Monte Valério até o ponto 2; daí segue numa distância de 90,59 metros no rumo 60º46’42” SW, acompanhando a Estrada Municipal do Monte Valério até o ponto 3; daí segue numa distância de 33,01 metros no rumo 64º50’10” SW, acompanhando a Estrada Municipal do Monte Valério até o ponto 4; daí segue numa distância de 35,90 metros no rumo 56º46’51” SW, acompanhando a Estrada Municipal do Monte Valério até o ponto 5; daí segue numa distância de 8,11 metros no rumo 76º20’33” SW, acompanhando a Estrada Municipal do Monte Valério, até o ponto 6; daí segue numa distância de 7,03 metros no rumo 84º07’05” NW, acompanhando a Estrada Municipal do Monte Valério, até o ponto 7; daí segue numa distância de 7,90 metros no rumo 69º23’59” NW, acompanhando a Estrada Municipal do Monte Valério, até o ponto 8; daí segue numa distância de 14,30 metros no rumo 71º38’37” NW, acompanhando a Estrada Municipal do Monte Valério, até o ponto 9; daí segue numa distância de 12,05 metros no rumo 76º44’41” NW, acompanhando a Estrada Municipal do Monte Valério, até o ponto 10, daí deflete à direita numa distância de 22,69 metros no rumo 16º38’35” NW, confrontando com propriedade da Lanur Ltda, até o ponto 11; daí deflete à esquerda numa distância de 12,31 metros de rumo 61º24’51” SW, confrontando com propriedade da Lanur Ltda, até o ponto 12; daí à direita numa distância de 330,76 metros no rumo 44º32’13” NW, confrontando com a propriedade da Prefeitura Municipal de Ubatuba, até o ponto 12ª; daí deflete à direita numa distância de 84,79 metros do rumo 45º09’54” NE, confrontando com propriedade da Lanur Ltda, até o ponto 12b, daí deflete à direita numa distância de 143,09 metros no rumo 72º00’41” NE, confrontando com propriedade de Lanur Ltda, até o ponto 12c; daí deflete à direita numa distância de 65,38 metros no rumo 44º50’06” SE, confrontando com propriedade da Lanur Ltda, até o ponto 12d; daí deflete à esquerda numa distância de 144,00 metros no rumo 45º09’54” NE, confrontando com propriedade de Lanur Ltda, até o ponto 12e; daí deflete à direita numa distância de 111,93 metros no rumo 02º04’02” SW, confrontando com propriedade da família Chieus (matrícula 15.930), até o ponto 27; daí deflete à esquerda numa distância de 82,94 metros no rumo 06º08’23” SE, confrontando com propriedade da Família Chieus (matrícula 15.930), até o ponto 28; daí deflete à esquerda numa distância de 65,01 metros no rumo 47º00’26” SE, confrontando com propriedade da Família Chieus (matrícula 15.930), até o ponto 29; daí deflete à direita numa distância de 104,02 metros no rumo 37º20’09” SE, confrontando com propriedade da Família Chieus, até o ponto inicial 1, encerrando uma área de 65.554,25m². 

 

Art. 2º Serão adotados os seguintes parâmetros urbanísticos:

 

I – o sistema viário será composto por vias públicas com largura de 10,00m, sendo 1,50m para calçadas e 7,00m para o leito carroçável;

 

II – o gabarito máximo para edificações será 2 (dois) pavimentos;

 

III – Os recuos serão de 4,00m na frente, 150m nos fundos e 1,50m em uma lateral, podendo encostar numa lateral;

 

IV – Será alocada 1 (uma) vaga de estacionamento para cada unidade habitacional;

 

V – Será permitido somente o uso residencial.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA – Ubatuba, 2 de dezembro de 2016.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.