LEI COMPLEMENTAR Nº 3.816, DE 17 DEZEMBRO DE 2014

 

(Autógrafo nº 83/14, Projeto de Lei Complementar nº 03/14, Mensagem nº 71/14)

 

Altera o artigo 5º da Lei nº 3.799/14, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores para efeito de cálculo e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado a artigo 5º da Lei nº 3.799, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores para efeito de cálculo e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Para o exercício de 2.015, o aumento do Imposto Territorial Urbano-ITU, decorrente da implantação da atualização da Planta Genérica de Valores, não será superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor lançado a título de Imposto Territorial Urbano no exercício de 2.014."

 

Parágrafo Único. Os valores apurados a título de Imposto Territorial Urbano em 2015, servirão de base para a correção a que trata o artigo 279 da Lei 1.011/89, nos exercícios seguintes.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de dezembro de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.