(Autógrafo Complementar nº 02/2024, Projeto de Lei Complementar nº. 04/2024, Mensagem Complementar 04/2024)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação da Lei nº 2.892, de 15 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12
Fica criado, no âmbito do Município de Ubatuba, o Conselho da Cidade, com
atribuições gerais e específicas e composição estabelecidas em Lei Complementar
própria."
"Art. 259
O Conselho da Cidade, a que se refere o Art. 12 da presente Lei Complementar,
será regulamentado por lei específica no prazo de máximo de 30 (trinta) dias a
contar do início de vigência desta Lei."
"Art. 272
Os Conselhos Distritais serão compostos por 1 (um) membro e respectivo suplente
de uma das associações de bairro ou entidades representativas da sociedade
civil organizada legalmente constituídas, assim como dos movimentos sociais e
comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas e caiçaras) cadastradas na
Assessoria de Desenvolvimento de Políticas Sociais, com sede e desenvolvimento
de atividade no território do Distrito, na forma da Lei."
"Art. 289
O Plano Diretor deverá ser revisto e atualizado dentro do prazo máximo de 10
(dez) anos, iniciando-se o procedimento com antecedência mínima de 12 (doze)
meses do prazo final.
§ 1°
Será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo um grupo de trabalho com até 22
(vinte e dois) membros sendo 11 (onze) representantes do poder Público e 11
(onze) da sociedade civil, cada qual com 01 (um) suplente, que terão o prazo de
06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, para concluir os trabalhos e
remetê-los para a deliberação pelo Conselho da Cidade.
§ 2º
O Grupo de Trabalho do Plano Diretor - GTPD - possui natureza técnico
consultiva, não possuindo poderes de deliberação.
§ 3º
O GTPD possuirá um coordenador, o qual competirá gerenciar e presidir as
reuniões e trabalhos e contará com a ajuda de um(a) secretário(a), nomeados
pelo Prefeito Municipal dentre os membros do GTPD.
§ 4º O
relatório final do GTPD e a minuta de alteração do Plano Diretor passarão por
votação simbólica pelo grupo, sendo remetido para o Conselho da Cidade em
seguida.
§ 5° O
Conselho da Cidade deliberará sobre a proposta de revisão do Plano Diretor na
forma de seu Regimento Interno e, em caso de aprovação remeterá o expediente ao
Chefe do Poder Executivo para ciência e deliberação.
§ 6º Estando
o Chefe do Poder Executivo de acordo com o texto da proposta, remetê-lo-á ao
Poder Legislativo local para apreciação e deliberação na forma da Lei."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Anchieta - Ubatuba, 11 de setembro de 2024
FLA VIA CÔMITTE DO NASCIMENTO
(FLAVIA PASCOAL)
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.