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LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 11 DE setembro DE 2024

 

(Autógrafo Complementar nº 02/2024, Projeto de Lei Complementar nº. 04/2024, Mensagem Complementar 04/2024)

 

Dispõe sobre a alteração da redação da Lei Municipal nº 2.892, de 15 de dezembro de 2006 e dá outras providências.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação da Lei nº 2.892, de 15 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 Fica criado, no âmbito do Município de Ubatuba, o Conselho da Cidade, com atribuições gerais e específicas e composição estabelecidas em Lei Complementar própria."

 

"Art. 259 O Conselho da Cidade, a que se refere o Art. 12 da presente Lei Complementar, será regulamentado por lei específica no prazo de máximo de 30 (trinta) dias a contar do início de vigência desta Lei."

 

"Art. 272 Os Conselhos Distritais serão compostos por 1 (um) membro e respectivo suplente de uma das associações de bairro ou entidades representativas da sociedade civil organizada legalmente constituídas, assim como dos movimentos sociais e comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas e caiçaras) cadastradas na Assessoria de Desenvolvimento de Políticas Sociais, com sede e desenvolvimento de atividade no território do Distrito, na forma da Lei."

 

"Art. 289 O Plano Diretor deverá ser revisto e atualizado dentro do prazo máximo de 10 (dez) anos, iniciando-se o procedimento com antecedência mínima de 12 (doze) meses do prazo final.

 

§ 1° Será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo um grupo de trabalho com até 22 (vinte e dois) membros sendo 11 (onze) representantes do poder Público e 11 (onze) da sociedade civil, cada qual com 01 (um) suplente, que terão o prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, para concluir os trabalhos e remetê-los para a deliberação pelo Conselho da Cidade.

 

§ 2º O Grupo de Trabalho do Plano Diretor - GTPD - possui natureza técnico consultiva, não possuindo poderes de deliberação.

 

§ 3º O GTPD possuirá um coordenador, o qual competirá gerenciar e presidir as reuniões e trabalhos e contará com a ajuda de um(a) secretário(a), nomeados pelo Prefeito Municipal dentre os membros do GTPD.

 

§ 4º O relatório final do GTPD e a minuta de alteração do Plano Diretor passarão por votação simbólica pelo grupo, sendo remetido para o Conselho da Cidade em seguida.

 

§ 5° O Conselho da Cidade deliberará sobre a proposta de revisão do Plano Diretor na forma de seu Regimento Interno e, em caso de aprovação remeterá o expediente ao Chefe do Poder Executivo para ciência e deliberação.

 

§ 6º Estando o Chefe do Poder Executivo de acordo com o texto da proposta, remetê-lo-á ao Poder Legislativo local para apreciação e deliberação na forma da Lei."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 11 de setembro de 2024

 

FLA VIA CÔMITTE DO NASCIMENTO

(FLAVIA PASCOAL)

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.