LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022

 

(Autógrafo nº 06/2022, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº. 0612022, Mensagem Complementar 11/2022)

 

Dispõe sobre a regulamentação da atividade econômica de transporte turístico de superfície terrestre e institui a taxa de controle e fiscalização da atividade econômica de transporte

turístico de superfície terrestre na Estância Balneária de Ubatuba e dá outras providências.

 

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSICÕES GERAIS

 

Art. 1º A exploração da atividade econômica de transporte turístico de superfície terrestre no Município de Ubatuba, compreendendo a estruturação, a categorização e a gestão de destinos turísticos municipais, passa a ser regrada pelo disposto nesta lei.

 

Parágrafo único. Esta Lei Complementar não se aplica ao ingresso. a saída ou a circulação de veículos não qualificados como de transporte turístico de superfície terrestre.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

 

I - atividade turística ou turismo: atividade realizada por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras, em consonância ao art. 2º, Lei Federal nº 11.771 /2008.

 

II - transporte turístico de superfície terrestre: atividade de transporte de passageiros com finalidade turística. operada por agências de turismo ou empresas de transporte que operem deslocamentos de turistas, executada confom1e as disposições da Lei Federal nº 11.771 12008 (Lei de Política Nacional de Turismo) e as disposições do Decreto Federal nº 7.38112010 aplicáveis à atividade.

 

III - agências de turismo: pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turístico ou os fornece diretamente. nos termos do art. 27, caput. da Lei Federal nº 11.771/2008.

 

IV - transportadoras turísticas: empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície terrestre, em consonância com o art. 28, caput, da Lei Federal nº 11.771 /2008.

 

V - meios de hospedagem: empreendimentos ou estabelecimentos, devidamente regularizados e inscritos no Cadastro Nacional Pessoas Jurídicas (CN PJ) e CADASTUR. destinados a prestar serviços de alojamento temporário. ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários. denominados serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual tácito ou expresso. e cobrança de diária. nos termos do art. 23, caput. da Lei Federal nº 11 .77 112008.

 

VI - turismo de um dia: fluxo de pessoas de outras localidades no território municipal, para fins turísticos, com duração de precisa ou aproximadamente um dia, cujo transporte é realizado, direta ou indiretamente, por meio de fretamento ou serviço análogo.

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO E RESERVA

 

Art. 3º Além das obrigações legais previstas no Código de Trânsito Brasileiro, relativas às certificações de registro e licenciamento veicular perante os órgãos Federais e Estaduais de Trânsito, a prestação de serviços de transporte turístico de superfície terrestre no Município de Ubatuba está condicionada, cumulativamente, à:

 

I - comprovação de prévio cadastramento no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Ministério do Turismo (CADASTUR) e na Secretaria Municipal de Turismo;

 

II - Identificação da hospedagem com comprovação de pernoite ou Identificação de roteiro no caso de turismo de um dia;

 

III - apresentação dos seguintes documentos, referentes ao veículo empregado na prestação do serviço de transporte turístico de superfície terrestre no Município de Ubatuba:

 

a) Apólice de Seguro específica para a atividade de turismo requisitada; e

b) Certificado de Registro e Declaração de Vistoria por parte da Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo (ARTESP), se registrados no Estado de São Paulo; ou Certificado de Registro para fretamento e Laudo de Inspeção Técnica por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANIT), se registrados em outros Estados da Federação.

 

IV- obtenção de senha de autorização a que se referem os arts. 6° e 8° desta Lei Complementar, na qual devem constar:

 

a) as datas e os horário de chegada e salda do veículo do Município;

b) dados de identificação do destino da hospedagem dos passageiros;

c) Informar o estacionamento público ou privado para estacionamento do veículo durante sua estada no município;

d) dados de circulação e roteiros a serem percorridos pelo veículo, desde a entrada até sua saída dos limites do Município, com identificação da agência de turismo receptiva com regularidade tributária e fiscal no Município de Ubatuba.

e) identificação nominal e de imagem do Guia de Turismo Regional São Paulo, devidamente cadastrado no CADASTUR que atenda às disposições da Portaria MTUR nº 37, de 11 de novembro de 202 1 e da Lei Municipal nº 3.095, de 23 de junho de 2008.

 

§ 1° A senha a que se refere o inciso V deste artigo é intransferível, salvo disposição em contrário constantes do § 1° do art. 6° e § 1° do art. 8° desta Lei, e terá validade máxima de 30 (trinta) dias, sendo vedada sua prorrogação, admitindo-se um novo agendamento da data de início e término do período de permanência por uma única vez, desde que requerido perante a autoridade competente com pelo menos 1O (dez) dias de antecedência da expiração de sua validade.

 

§ 2º A emissão da senha a que se refere o § 1° fica condicionada, ainda, à comprovação do pagamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo do requerimento de reserva para obtenção da senha de autorização, da taxa de controle e fiscalização de transporte turístico de superfície terrestre, após a entrada em vigor do Capítulo III desta Lei Complementar.

 

§ 3º A comprovação do pagamento da taxa de controle e fiscalização de transporte turístico de superfície terrestre deverá ser feita pelo requerente, com identificação do número de protocolo de seu requerimento de reversa.

 

§ 4º Caso o pagamento da Taxa de Controle de Transporte Turístico de Superfície Terrestre no Município de Ubatuba não seja realizado no prazo ou não seja comprovado até a véspera da data prevista para chegada ao Município, o protocolo e o procedimento serão arquivados, sem deliberação, e a reserva e autorização não serão efetivadas, devendo ser apresentado novo protocolo, havendo interesse.

 

§ 5º Caso haja a desistência da viagem após o pagamento da Taxa de Controle, decorrente de caso fortuito ou força maior, o solicitante poderá requerer o reembolso do valor pago, comprovando as alegações e aguardando o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para a análise e eventual deferimento.

 

Art. 4° Para fins de aplicação desta lei, são adotadas as disposições contidas na Portaria MTUR nº 14, de 7 de março de 2022. ou outra que a venha substituir. relacionadas às modalidades, tipos e características dos veículos empregados na prestação dos serviços de transporte turístico de superfície terrestre no Município de Ubatuba.

 

Art. 5º Os procedimentos de ordenamento turístico de Veículos de Transporte Turístico de Superfície Terrestre no Município de Ubatuba, tais como o processo de cadastro e reserva, a emissão de senhas, a fiscalização, a autuação e a cobrança das multas previstas nesta Lei e decorrentes do descumprimento daqueles procedimentos são de competência da Secretaria Municipal de Turismo, ou de órgão ou entidade que vier a substituí-la.

 

§ 1° A receita proveniente da emissão de senhas e multas, previstas no "caput'', serão destinadas integralmente para a Secretaria Municipal de Turismo, ou órgão ou entidade que vier a substitui-la.

 

§ 2º As agências de turismo, as empresas de transporte ou que operem transferência de turistas por meio da prestação de serviços de transporte turístico de superfície terrestre no Município de Ubatuba deverão requerer a reserva para obtenção da senha de autorização com antecedência não superior a 30 (trinta) dias e não inferior a 05 (cinco) dias úteis da data prevista para chegada ao Município, junto à Secretaria Municipal de Turismo, ou a órgão ou entidade a que ela houver delegado, por meio de requerimento próprio, podendo ser empregado meio eletrônico de requerimento.

 

Seção I

Do Cadastramento e da Reserva por Agências de Turismo, transportadoras

Turísticas ou Meios de Hospedagem

 

Art. 6° O requerimento de reserva para obtenção da senha de autorização será, obrigatoriamente, instruído com:

 

I - documentação de comprovação:

 

a) do atendimento aos requisitos constantes do art. 3° desta Lei Complementar;

b) da contratação de Guia de Turismo Regional São Paulo, devidamente cadastrado no CADASTUR e observando as disposições da Portaria MTUR oº 37. de 11 de novembro de 2021 e Lei Municipal nº 3.095, de 23 de junho de 2008, nos seguintes parâmetros:

 

b.1) para ônibus acima de 32 lugares -02 (dois) Guias de Turismo Regional São Paulo;

b.2) para micro-ônibus até 32 lugares O 1 (um) Guia de Turismo Regional São Paulo;

b.3) para vans e similares de 08 a 21 lugares 01 (um) Guia de Turismo Regional São Paulo.

 

II - documentação de identificação:

 

a) Da empresa requisitante e de seus responsáveis legais;

b) do veículo a ser empregado na atividade, com declaração de ciência de que não será admitida

a entrada e permanência de veículo diverso daquele;

e) do estabelecimento de hospedagem ao qual serão transportados os passageiros;

d) da data e horário de chegada do veículo ao Município e da data e horário de sua partida para

retomo ao local de origem, ou se o caso outro destino, identificando-os;

e) dos roteiros a serem percorridos pelo veículo, desde a entrada até sua saída dos limites do

Município, com descrições de trajeto e localização da hospedagem, bem como identificação do local de seu

estacionamento;

f) da credencial de identificação pessoal do(s) Guia(s) de Turismo contratado(s) e documentos

que comprovem o exercício regular da atividade, conforme regulamentado pelo Ministério do Turismo e órgãos

competentes.

 

§ 1° Em caso de problemas mecânicos ou operacionais que justifiquem a alteração do veículo autorizado, o fato deverá ser devidamente comprovado e comunicado à Secretaria Municipal de Turismo ou órgão delegado por ela, sendo esta a única hipótese de transferência da senha.

 

§2º As Agências de Turismo Receptivo instaladas e com regularidade tributária e fiscal no Município de Ubatuba poderão requerer a reserva para obtenção da senha de autorização de que trata esta Seção.

 

Art. 7° Os meios de hospedagem destinados a recepcionar passageiros que se uti lizam da prestação de serviços de transportes turísticos de superfície terrestre no Município de Ubatuba, tais como, mas não exclusivamente, hotéis. pousadas e hotéis. com funcionamento devidamente regularizado perante o Poder Público Municipal e a CADASTUR, poderão requerer a reserva para obtenção de senha de autorização do veículo que transportará seus hóspedes nos termos desta Seção.

 

Parágrafo único. Os veículos que ingressarem no Município por meio de senhas através dos meios de hospedagens, só poderão circular no município com contratação das agências receptivas e guias regionais.

 

Art. 8° A reserva para obtenção da senha de autorização destinada a prática de "Turismo de Um Dia" fica condicionada à prévia identificação da Agência de Turismo RECEPTIVA com inscrição no cadastro fiscal e tributário do Município de Ubatuba, responsável pela realização da atividade turística.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZACÃO DA EXPLORACÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DE TRANSPORTE TURÍSTICO DE SUPERFÍCIE TERRESTRE

 

Seção I

Da Entrada Circulação e Saída de Veículos

 

Art. 9º A exploração da atividade econômica de transporte turístico de superfície terrestre fica parcialmente condicionada à devida obtenção de senha autorizadora por parte da autoridade municipal nos termos desta Lei Complementar.

 

Art.10 A entrada, a circulação e a saída de veículos deverão ocorrer preferencialmente das 05h00 às 22h00.

 

Parágrafo único. Na hipótese em que a entrada, saída e circulação ocorrer em horário diverso do estipulado no caput deste artigo, o responsável deverá observar as disposições da Lei Municipal nº 4.357/2020 em relação ao sossego público e a emissão de ruídos.

 

Art. 11 A senha de autorização, quando da circulação de veículos de transporte turístico de superfície terrestre no Município de Ubatuba, deverá permanecer exposta em local visível para conferência, controle e fiscalização, a qual será de competência da Secretaria Municipal de Turismo ou de órgão ou entidade a quem ela houver delegado, conforme previsão normativa do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. É expressamente vedada a circulação e o estacionamento de veículos de transporte turístico de superfície terrestre em vias públicas sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Turismo, sujeitando-se o infrator às multas previstas no Código Brasileiro de Trânsito e nesta Lei.

 

Seção II

Do Estacionamento de Veículos

 

Art. 12 Os veículos de transporte turístico de superfície terrestre no Município de Ubatuba com destino a meios de hospedagens que não dispuserem de local adequado para estacionamento próprio daqueles, bem como os destinados à prática de "Turismo de Um Dia", serão obrigatoriamente estacionados em estacionamentos particulares devidamente licenciados pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, sendo vedado seu estacionamento em vias e logradouros públicos, ,exceto para embarque e desembarque em locais destinados a esta finalidade, sujeitando-se o infrator às multas previstas no Código Brasileiro de Trânsito e nesta Lei.

 

§ 1 º O custeio da utilização do estacionamento pelos referidos veículos será de responsabilidade do requerente da senha.

 

§ 2° Os estacionamentos particulares destinados a veículos de transporte turístico de superfície terrestre no Município de Ubatuba serão periodicamente vistoriados pela Secretaria Municipal de Turismo, ou por órgão ou entidade a quem ela houver delegado.

 

§ 3° Os estacionamentos operados de modo direto ou indireto pelo Município e os estacionamentos particulares devidamente credenciados não poderão receber veículos de transporte turístico de superfície terrestre no Município de Ubatuba sem que estes estejam portando, regularmente, as respectivas senhas de autorização, sob pena de multa no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), por veículo.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DE TRANSPORTE TURÍSTICO DE SUPERFÍCIE TERRESTRE

 

Art. 13 Fica instituída a taxa de controle e fiscalização do transporte turístico de superfície terrestre no município de Ubatuba, acrescentando o inc. IV, ao art. 204, da Lei Complementar Municipal 1011/1989, que passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 204 ..................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

IV - taxa de controle e fiscalização do transporte turístico de superfície terrestre no Município de Ubatuba."

 

Art. 14 Cria o Capítulo VII, no Título IX, bem como os artigos 262-A, 262-B, 262-C, 262-D, 262-E, 262-F, e os respectivos parágrafos, incisos e alíneas, com as seguintes redações:

 

"Art. 262-A A taxa de controle e fiscalização do transporte turístico de superfície terrestre tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia disciplinado nesta Lei Complementar, exercido pela Secretaria Municipal de Turismo, ou órgão ou entidade a quem ela houver delegado, sobre a exploração da atividade econômica de transporte turístico de superfície terrestre, nos termos do art. 1° desta Lei Complementar.

 

Art. 262-B A taxa a que se refere este Capítulo tem por base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa em função do controle e da fiscalização da atividade econômica de transporte turístico de superfície terrestre, calculado a partir dos seguintes fatores:

 

I- os custos estimados das atividades administrativas destinadas à:

 

a) emissão de senha de autorização para veículos de transporte turístico de superfície terrestre;

b) fiscalização da atividade econômica objeto desta Lei Complementar, compreendendo a entrada, a permanência, o fluxo, o estacionamento e a salda de veículos, bem como a acomodação dos estacionamentos particulares;

 

II - a sazonalidade do movimento turístico durante a baixa e a alta temporada;

 

III - a capacidade de lotação de cada categoria de veículo empregado nas atividades objeto desta Lei Complementar.

 

Art. 262-C A taxa a que se refere este Capitulo será lançada no ato de reserva da senha a que se referem os arts. 6° e 8° desta Lei Complementar, mediante a expedição de comprovante do pagamento dos seguintes valores, que serão reajustados nos termos do Código Tributário Municipal:

 

I - No período de alta temporada, compreendendo os dias de dezembro a 15 de março de cada ano, feriados prolongados estaduais e federais, serão cobrados:

 

a) da atividade realizada por meio de veículos com capacidade acima de 32 lugares, o valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) da atividade realizada por meio de veículos com capacidade entre 22 e 32 lugares, o valor único de R$ 3.000.00 (três mil reais):

c) da atividade realizada por meio de veículos com capacidade de até e 21 lugares, o valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

II - Nos demais períodos do ano, considerados de baixa temporada, serão cobrados:

 

a) da atividade realizada por meio de veículos com capacidade acima de 32 lugares, o valor único de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

b) da atividade realizada por meio de veículos com capacidade entre 22 e 32 lugares, o valor único de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

c) da atividade realizada por meio de veículos com capacidade de até e 21 lugares, o valor único de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Art. 262-D São contribuintes da taxa de controle e fiscalização do transporte turístico de superfície terrestre:

 

I - agências de turismo, definidas nos termos do art. 2°, inciso 111 desta Lei Complementar, que visarem ingressar ou circular no território municipal para fins de exploração da atividade de transporte turístico de superfície terrestre no Município de Ubatuba e 11 -transportadoras turísticas, definidas nos termos do art. 2°, inciso IV desta Lei Complementar, que visarem ingressar ou circular no território municipal para fins de exploração da atividade de transporte turístico de superfície terrestre no Município de Ubatuba.

 

Parágrafo único. A taxa de controle e fiscalização do transporte turístico de superfície terrestre poderá ser recolhida subsidiariamente por agências de turismo receptivas ou meios de hospedagem destinados a recepcionar passageiros transportados por um dos contribuintes referidos nos incisos I e II.

 

Art. 262-E São isentos do recolhimento da taxa a que se refere este Capitulo os contribuintes cujo transporte turístico de superfície terrestre for destinado exclusivamente para a viabilização de eventos ou atividades de caráter educacional, cultural, social, religiosa ou esportiva SEM QUE HAJA VENDAS ATRAVÉS DE AGÊNCIAS EMISSIVAS PARA PARTICIPAÇÃO DESSES EVENTOS, devidamente comprovados â autoridade competente com o roteiro definido, sob pena do que dispõe o art. 25 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. A isenção tributária a que se refere o caput deste artigo não dispensa o cumprimento das demais obrigações previstas nesta Lei Complementar.

 

Art. 262-F Os contribuintes considerados microempresas ou empresas de pequeno porte nos termos do art. 179 da Constituição Federal poderão receber tratamento tributário diferenciado na incidência e no recolhimento da taxa a que se refere este Capítulo.

 

§ 1° O procedimento para concessão do tratamento tributário diferenciado a que refere o caput deste artigo poderá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo e corresponderá a, no máximo, à aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) de redução dos valores previstos nesta Lei Complementar.

 

§ 2º São requisitos essenciais para obtenção do tratamento tributário diferenciado a que refere o caput deste artigo:

 

I - cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Ministério do Turismo (CADASTUR) e na Secretaria Municipal de Turismo;

 

II - regularidade fiscal e tributária no Município de Ubatuba;

 

III - apresentação de Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) ou Alvará de Funcionamento no Município de Ubatuba, devendo ambos serem emitidos pelo Município de Ubatuba; e

 

IV - Para os meios de hospedagem e agências físicas apresentação de Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros (A VCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB).

 

§ 3° As empresas de transporte de passageiros sob regime de fretamento – transporte turístico, devidamente regulamentada, com regularidade fiscal, tributária e com sede no Município de Ubatuba e comprovação de certidão eleitoral de 2 anos, ficam isentas da taxa de fretamento turístico proposta nesta Lei Complementar: a comprovação dos dados citados acima, se dará a partir de cadastramento das empresas na Secretaria Municipal de Turismo e apresentação do selo de identificação de circulação livre que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Turismo.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Seção I

Das Penalidades por Infração ao Ordenamento de Veículos de Transporte Turístico de superfície Terrestre

 

Art. 15 Constitui infração punível com pagamento de multa no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). por veículo a circulação ou o estacionamento que não atender ao que dispõem os arts. 10, 11 e 12 desta Lei Complementar.

 

 Art. 16 O descumprimento ao ordenamento de veículos de transporte turístico de superfície terrestre no Município de Ubatuba disposto nesta Lei Complementar, mediante a circulação ou o estacionamento desconformidade com o art. 12. sujeitará o infrator ã remoção do veículo e subsequente encaminhamento para local de depósito de bens apreendidos.

 

Parágrafo único. A aplicação da pena prevista neste artigo não exime o infrator do pagamento da multa, bem como do pagamento de eventuais despesas adicionais decorrentes da infração, como depósitos, despesas de remoção e estadia.

 

Art. 17 Os Agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Turismo - SETUR e as autoridades de trânsito da Guarda Civil Municipal de Ubatuba poderão, a qualquer tempo e local, inclusive na entrada e saída do Município, interpelar o responsável pelo veículo, solicitando a apresentação da senJ1a ou do passe turístico, ou dos documentos relacionados nesta Lei Complementar.

 

Seção II

Das penalidades por não Recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização do Transporte turístico de Superfície Terrestre

 

Art. 18 O não recolhimento da taxa de controle e fiscalização do transporte turístico de superfície terrestre nos termos desta Lei Complementar constitui infração punível com a aplicação de multa no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), assegurando-se procedimento administrativo com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 19 Constatada a fraude na tentativa ou na obtenção da senha para fins de transporte turístico, por isenção ou desconto ao qual não faz jus, ou por outros meios, a pessoa jurídica ou física responsável, ficará impedida de explorar a atividade econômica de transporte turístico de superfície terrestre no Município de Ubatuba pelo prazo de 3 (três) anos, sem prejuízo à aplicação de outras penalidades previstas nesta Lei Complementar, que será precedida do devido processo legal, no qual se assegure a ampla defesa e o contraditório.

 

Parágrafo único. As Agências de Turismo, Transportadoras Turísticas, Meios de Hospedagem e Guias de Turismo que não cumprirem durante o atendimento aos visitantes os artigos apresentados nesta Lei, terão seus cadastros suspensos nos termos do caput, para solicitação de reserva e autorização de acesso ao município.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSICÔES FINAIS

 

Art. 20 Aplicam-se as disposições desta Lei Complementar às empresas de ônibus detentoras da concessão pública para transporte intermunicipal e municipal de passageiros que atuam no Município de Ubatuba e que se ativarem na modalidade de fretamento turístico, excepcionando a regra da concessão pública.

 

Art. 21 As senhas de autorização de transporte turístico de superfície terrestre no Município de Ubatuba obtidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar permanecerão válidas até a data agendada, com as mesmas regras da data da emissão.

 

Art. 22 Poderá a Secretaria Municipal de Turismo, por ato próprio, editar normas complementares a este ato, bem como firmar parcerias ou convênios com Organizações da Sociedade Civil e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, para fins de implementação do que dispõe esta Lei Complementar.

 

Art. 23 As previsões contidas no Capítulo III e a Seção II do Capítulo IV desta Lei entram em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando-se as disposições a ele contrárias, notadamente as constantes da Lei Municipal nº 3.723/2014.

 

Parágrafo único. No período da noventena tributária a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Turismo atuará essencialmente nas seguintes áreas:

 

I - a organização do sistema de receptivo de turismo no Município, incluindo nos diversos Centros de lnfom1ações Turísticos a serem implantados no período de alta temporada, a critério da Secretaria Municipal de Turismo;

 

II - a orientação dos guias de turismo e das empresas de fretamento turístico que ingressarem no Município, fornecendo- lhes os mapas das vias cujo tráfego de ônibus e vans de turismo não são pem1itidos, em estrita observância ao preceito da segurança viária do Município;

 

III - o levantamento dos dados turísticos necessários ao estabelecimento das políticas de estratégicas de turismo no Município;

 

IV - o monitoramento de eventual excesso de tráfego de veículos de fretamento turístico nas vias públicas do Município, informando às autoridades competentes acerca da adoção de eventuais medidas emergenciais.

 

Art. 24 Os valores das taxas e multas constantes nesta Lei serão corrigidos anualmente pelo IGPM- FGV, ou índice que vier a substituir.

 

Art. 25 Os débitos existentes, decorrentes do não pagamento das taxas e multas constantes nesta Lei serão inscritos em Dívida Ativa.

 

Art. 26 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder os remanejamentos orçamentários bem como os procedimentos administrativos necessários à fiel consecução dos termos da presente Lei Complementar.

 

Art. 27 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 2 de dezembro de2022.

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração. nesta data.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL)

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.