(Autógrafo Complementar nº 0412022, Projeto de Lei Complementar nº. 03/2022, Mensagem Complementar 04/2022)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no Município de Ubatuba fica disciplinada por esta Lei Complementar, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei Complementar os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei Complementar, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANA TEL e as seguintes definições:
I - área precária: área sem regularização fundiária;
II - detentora: pessoa fisica ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente uma infraestrutura de suporte;
III - estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
IV - estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
V - estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que apresenta dimensões fisicas reduzidas conforme definição do artigo 15 do Decreto Federal 10.480, de 01 de setembro de 2020, e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
b) As instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas, meio e/ou topos de prédios residenciais e/ou comerciais Os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados e/ou customizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
VI - instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como, torres, postes, totens, relógios de espaço público, pontos de ônibus, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
VII - instalação Interna: Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc.;
VIII - infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
IX - poste: infraestrutura vertical cônica e auto suportada, de concreto, metálicas, polímeros ou qualquer outro tipo de material composto, constituída por chapas de aço ou não, instalada para suportar as ETR's;
X - poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETR's;
XI - prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
XII - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;
XIII - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios metálicos ou ópticos, cabos ou outros meios físicos.
Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas, de acordo com a Lei Complementar nº 97, de 20 de dezembro de 2004, e desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1° Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área Precária.
§ 2° Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação mediante autorização de uso, dispensada a licitação.
§ 3° O valor da contrapartida da autorização de uso a que se refere o § 2° deste artigo será o valor base, calculado de acordo com o valor médio de mercado de locação de imóveis territoriais.
§ 4° O valor base deverá ser reavaliado periodicamente no prazo máximo de 02 (dois) anos, conforme as condições de mercado, sendo reajustado anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 5° Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de suporte e instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, o Município pode autorizar o uso do bem público de uso comum na forma prevista no § 2° para qualquer particular interessado em realizar a instalação de Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio.
§ 6º A autorização de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura.
Art. 4° Como forma de contrapartida pela utilização do espaço público, o Município de Ubatuba poderá exigir, por meio de dação em pagamento juridicamente viável, obras, sistemas, serviços e tecnologias que atendam ao interesse público.
Parágrafo único. Quando a contraprestação se der na forma do caput deste artigo, poderá ser aplicado um redutor no valor mensal da autorização de uso, calculada conforme disposto no artigo 3° desta Lei Complementar, de acordo com o interesse público.
Art. 5° Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei Complementar bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
I - ETR Móvel;
II - ETR de Pequeno Porte;
III - ETR em Área Internas;
IV - substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e
V - compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETRjá licenciada.
Art. 6° O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 7° A instalação de novas Infraestruturas de Suporte levará em conta a redução do impacto urbanístico, bem como observará as condições de compartilhamento de infraestruturas previstas nas regulamentações federais pertinentes.
§ 1º A expedição da licença para instalação de nova infraestrutura de Suporte será precedida de avaliação de eventual capacidade excedente nas infraestruturas existentes no entorno do local da pretendida instalação.
§ 2º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de Infraestruturas de Suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico.
§ 3º A construção e a ocupação de lnfraestruturas de Suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.
§ 4º A liberação e/ou concessão de licença para instalação de nova Infraestrutura de suporte no Município de Ubatuba, deverá ser obrigatoriamente autorizada por Lei, a qual deve ainda conter a emissão de parecer favorável da Secretaria municipal de Urbanismo, sendo esta Secretaria responsável pela verificação da redução do impacto urbanístico no Município
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETR's:
I - em relação à instalação de torres, 3,00m (três metros), do alinhamento frontal, e l ,50m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II - em relação à instalação de postes, 1,50m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.
Art. 9° Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 10 A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida, desde que sejam garantidas condições de segurança previstas e mediante laudo estrutural dentro das normas técnicas e legais aplicáveis para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
§ 1º Nas ETR's e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios, não deverão observar o disposto nos incisos I e II do art. 7° da presente Lei Complementar.
§ 2° Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11 Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12 A implantação das ETR's deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II - Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como semáforos, redes de iluminação pública, sistemas de vídeo monitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e
III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação, sistema rooftop e postes.
Art. 13 A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
Art. 14 A atuação e eventual autorização do órgão ambiental competente somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação Pennanente ou Unidade de Conservação.
Parágrafo único. O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, deverá ser solicitado junto à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
Art. 15 O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente, com atendimento da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e Código de Posturas.
Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento;
II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s);
III - autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;
IV - contrato / Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas (CNPJ);
V - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI - comprovante de quitação de Taxa de Licença de Execução de Obras Particulares - TLEOP;
VII - certidão de Viabilidade;
VIII - laudo Radiométrico;
IX - estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 16 O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de implantação com os termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Com a autorização da implantação e início da operação, o alvará deverá ser renovado com a apresentação de novo documento a cada dez anos.
Art. 17 Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Habite-se.
Parágrafo único. O Habite-se terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 18 O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do Habite-se, será o previsto no Código de Obras.
Art. 19 Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental emitida pela CETESB e do Habite-se, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada.
Art. 20 A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 6° desta Lei Complementar para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009.
Art. 21 Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
Art. 22 Constituem infrações à presente Lei Complementar:
I - Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental da CETESB, quando aplicável, e Habite-se, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
II - Prestar informações falsas.
Art. 23 Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:
I - Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
II - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para instalação de ETR sem a respectiva licença; e
III - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para casos de prestação de informações falsas.
Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos II e III serão reajustados anualmente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 24 As multas a que se refere esta Lei Complementar devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa.
Art. 25 A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei Complementar poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.
Art. 26 Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente Lei Complementar ao Prefeito, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
Art. 27 Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em operação na data de publicação desta Lei Complementar, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no art. 5º, através_ da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Executivo Municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§ 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação transmissora de radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da ANA TEL, até que o documento seja expedido.
§ 4° Após as verificações ao disposto neste artigo e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao Poder Público Municipal emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de radiocomunicação.
Art. 28 As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei Complementar e não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município, nos termos desta Lei Complementar, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
§ 1° Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, podendo ser renovado por igual período a critério do Executivo Municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do art. 14 desta lei complementar e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§ 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei Complementar, será concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.
§ 3° Durante os prazos dispostos nos §§ 1° e 2° deste artigo, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei Complementar.
§ 4° Após os prazos dispostos nos §§ 1° e 2° deste artigo, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será determinada a remoção da estrutura., que deverá ser executada no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da intimação.
Art. 29 Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo Poder Público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.
Art. 30 A presente matéria poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 31 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Paço Anchieta - Ubatuba, 20 de outubro de 2022.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.