(Autógrafo Com plementar nº 03/2020, Projeto de Lei Complementar nº. 04/2020, Vereador Claudnei Xavier)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos na Ementa e no Art. 1° da Lei Municipal nº 1527/96, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ementa: (...) e Jardim Praia do Sol.
Art. 1 º .............................................................................................................
Art. 26-A No loteamento denominado "Cidade Carolina", situado na Z.6a e Jardim Praia do Sol, situado na Z.12, que se refere o Artigo 13 desta Lei, próximo à confluência da Rodovia SP-125 e SP-55 com a BR- 101, somente será permitido o modelo de uso e ocupação unifamiliar Rl, do Anexo III desta Lei, com exclusão dos lotes que possuam confrontação com as faixas das Rodovias SP-125, SP-55 e BR 101 ou com as vias marginais a essas rodovias, desconsiderando ainda, a restrição imposta na Alínea "h" do Art. 31 desta Lei, nos quais ficam também facultados os modelos de uso e ocupação Cl, C2, Sl, S2 e El do mesmo Anexo III desta Lei."
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos no Artigo 2º da Lei Municipal nº 1916/00, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................................................................................
p-a) as Avenidas Maria Regina Jacinto de Oliveira, Atlântica e Procelária na marginal da Praia Grande em seu lado oposto à orla marítima."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Paço Anchieta - Ubatuba, 26 de novembro de 2020.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
DÉLCIO JOSÉ SATO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.