(Autógrafo Complementar nº 02/2020,
Projeto de Lei Complementar nº 02/2020, Mensagem
Complementar nº 03/2020)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados, até o dia 31 (trinta e um) de Julho de 2020, o prazo para pagamentos dos tributos, taxas e
parcelamentos em Dívida Ativa
vigentes abaixo discriminados:
I - taxa de Alvará de Funcionamento (cota única ou parcelas vincendas
nos meses de março a
julho de 2020);
II - as parcelas vincendas nos meses de abril a julho de
2020, referentes a ISSQN
.
III - as parcelas com vencimentos nos meses de março e abril,
referentes a tributos
inscritos em dívida ativa ou em cobrança judicial, objeto de refis com ou sem incentivo
fiscal.
§ 1º Podendo ser prorrogado por decreto pelo prazo de 30 (trinta) dias caso persistir a emergência no âmbito da saúde pública no Munícipio.
§ 2º A prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Para pagamento dos tributos e taxas acima mencionadas o contribuinte poderá emitir os boletos através
da página eletrônica oficial
da Prefeitura Municipal (www.ubatuba.sp.gov.br), pelo Atendimento FÁCIL ou no Posto de Atendimento Maranduba; e, respectivo pagamento
nos bancos credenciados e/ou através do cartão
de débito/crédito a procederem aos recebimentos dos títulos emitidos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a partir de 31 de
março de 2020.
PAÇO ANCHIETA – Ubatuba, 8 de abril de 2020.
Registrada
e Arquivada
nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.