LEI COMPLEMENTAR N° 13, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

 

(Autógrafo Complementar nº 05/19, Projeto de Lei Complementar nº 05/19, Mensagem Complementar nº 06/19)

 

Altera e inclui redação a Lei Complementar nº 09/2018, referente aos artigos 3º, 5° e revoga o artigo 10., quanto a Taxa de Preservação Ambiental - TPA.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 3° da Lei Complementar nº 09, de 19 de dezembro de 2018, incluindo os §§ 6°, e , com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 6º Os recursos gerados pela aplicação da presente norma serão depositados na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente e custearão os projetos e serviços descritos no artigo 5° desta Lei, desvinculados até 30%.

 

§ 7º Em situações emergenciais de impacto socioambiental de risco, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente em conjunto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá deliberar sobre a aplicação dos recursos em finalidades não previstas nesta Lei"

 

§ 8º O custeio com as receitas da taxa de preservação ambiental dos serviços contidos no item "c", do artigo 5° desta Lei ocorrerá em caráter suplementar, considerando as características de sazonalidade do Município."

 

Art. 2º O art. 5° da Lei Complementar nº 09, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5° Os recursos obtidos através da cobrança da TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA serão destinados prioritariamente às seguintes estratégias e serviços:

 

a) custeio administrativo e operacional do sistema de cobrança;

b) projetos de estudos, conscientização, implantação, custeio e divulgação do serviço de coleta seletiva,

c) coleta de resíduos sólidos, operação de transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos;

d) projetos de controle e fiscalização ambiental;

e) serviço de limpeza de praia;

f) infraestrutura turística e ambiental;

g) projetos de educação ambiental e no desenvolvimento de projetos que objetivem a preservação do meio ambiente com ecossistemas naturais;

h) recuperação de áreas degradadas, restituição e manutenção de matas ciliares;

i) conservação e recuperação dos patrimônios ambientais;

j) recuperação e manutenção ambiental das orlas marítimas, de caráter corretivo e preventivo;

k) projetos visando o bem estar animal;

l) investimento nas ações de acordo com o plano de metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS);

m) investimentos complementares na área de saneamento básico para comunidades tradicionais e sistemas isolados em "áreas não atendíveis'', de acordo com o Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico (PMISB)."

 

Art. 3º Fica revogado o artigo 10 da Lei Complementar nº 09, de 19 de dezembro de 2018.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de dezembro de 2019.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.