LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016

 

(Autógrafo nº 01/16, Projeto de Lei Complementar nº 07/15, Mensagem nº 67/16)

 

Acrescenta o artigo 137-C à Lei nº 1.011/89 para instituir a responsabilidade de contribuinte substituto nas disposições do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e dá outras providências.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica acrescido o artigo 137-C à Lei Municipal nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 137-C Fica instituída a responsabilidade na qualidade do contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, às pessoas jurídicas de direito público e direito privado, estabelecidas neste Município que contratarem e se utilizarem de qualquer serviço constante da lista de serviços sujeita ao imposto anexo à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

 

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, cabe ao substituto reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo no prazo regulamentar.

 

§ 2º A retenção a que se refere o caput deste artigo, abrange todos os serviços constantes na lista de serviços tributáveis, desde que o ISSQN seja devido ao município

 

§ 3° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 4° Para efeitos desta Lei, os responsáveis por substituição tributária equiparam-se aos contribuintes do imposto no que tange as obrigações principal e assessoria.

 

§ 5º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 137-B e as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCIDETA - Ubatuba, 3 de fevereiro de 2016.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada no; procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.