LEI COMPLEMENTAR N° 10 de 28 de junho de 2019

 

(Autógrafo Complementar nº 02/19, Projeto de Lei Complementar nº. 01/19, Mensagem Complementar nº 02/19)

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTES AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a encaminhar para protesto extrajudicial, as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) referentes aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 2° Compete a Procuradoria Fazendária levar a protesto as Certidões de Dívida Ativa emitidas pela Fazenda Municipal de Ubatuba, independentemente do valor do crédito e cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem na Certidão de Dívida Ativa.

 

Art. 3° O envio das Certidões de Dívida ativa para protesto, será acompanhado da Fica de Compensação para o pagamento do débito.

 

Art. 4° Efetivado o protesto, a Procuradoria Fazendária deverá ajuizar a ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

Art. 5° Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado mediante Ficha de Compensação ou outro instrumento de arrecadação disponibilizado pela Fazenda.

 

Art. 6° O parcelamento do crédito somente poderá ser deferido, após o registro do protesto, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do acordo de parcelamento, a Procuradoria Fazendária fica autorizada a levar a protesto a CDA contendo a integralidade do valor remanescente, devido ao Município.

 

Art. 7° Na hipótese de atraso no pagamento de 03 (três) parcelas referentes ao acordo de parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA relativa ao débito, ser novamente enviada a protesto.

 

Art. 8° Nos casos em que o protesto já tenha sido cancelado por 02 (duas) vezes, não poderá haver novo parcelamento da dívida.

 

Art. 9° Efetuado o pagamento da dívida, ou a primeira parcela relativa ao parcelamento, o devedor deverá encaminhar o comprovante ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos para a baixa do protesto, sendo este encaminhamento, de responsabilidade exclusiva do devedor.

 

Art. 10 O pagamento do valor correspondente aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto do título de que trata esta Lei, deverá ser efetuado pelo devedor, diretamente ao Tabelionato.

 

Art. 11 Após a remessa das CDA’s ao Tabelionato e mesmo antes de registrado o protesto, o pagamento do débito somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste interstício, a emissão de guia de recebimento para pagamento direto ao Município.

 

Art. 12 Não serão encaminhados a protesto, as CDA’s contendo créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou pendente de julgamento de revisão.

 

Art. 13 O Poder Executivo e o respectivo Tabelionado de Protesto de Títulos poderão firmar convênio de cunho operacional dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal.

 

Art. 14 Esta Lei entrar em vigor na dada da sua publicação. 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de junho de 2019.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.