(REVOGADA PELA LEI Nº 4033/2017)
(Autógrafo nº 61/11, Projeto de Lei nº 61/11, Mensagem nº 25/11)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para a amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar na mesma data, além das transferências de que trata o art. 97, II, da Lei nº 2.650, de 16 de feLeiereiro de 2005 e suas alterações, transferências financeiras do Município, mensalmente calculadas sobre o salário de contribuição ou do salário de benefício dos servidores ativos, nos seguintes valores:
I - No valor correspondente a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013;
II - No valor correspondente a 0,50% (meio por cento), de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015;
III - No valor correspondente a 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017;
IV - No valor correspondente a 1,00% (um por cento), de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019; e,
V - No valor correspondente a 1,58% (um vírgula cinqüenta e oito por cento), de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2042.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2012 e vigorará até 31 de dezembro de 2.042.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de agosto de 2011.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.