(REVOGADA PELA LEI Nº 3770/2014)
(Projeto de Lei Nº 088/03, do Ver. Ricardo Cortes)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 24 da Lei nº 1.512 de 13 de maio de 1.996, que dispõe sobre a Política, Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e sobre o Conselho Tutelar, alterando alguns dos requisitos elencados para inscrição de candidatos ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, artigo esse que passa a figurar conforme estabelecido a seguir:
"Art. 24. Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Vetado;
III - Vetado;
IV - Estar em gozo dos direitos políticos;
V - Vetado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 08 de Outubro de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.