(REVOGADA PELA LEI Nº 3101/2008)
(Projeto de Lei nº 183/02, do Ver. Eduardo César)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado um § 2º, passando o atual parágrafo único a se constituir no § 1º, ao artigo 22 da Lei nº 1.294 de 05 de outubro de 1.993, que dispõe sobre comercio ambulante, artigo esse alterado pela Lei nº 2.042 de 26 de março de 2.001, autorizando que os ambulantes que trabalham com produtos alimentícios possa ser auxiliado e eventualmente substituídos pelo cônjuge ou companheiro legal, filho, genitor ou irmão solteiro, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22. ...
§ 2º O ambulante que trabalha com produtos alimentícios poderá, na comercialização de seus produtos, dentro da necessidade do serviço, ser auxiliado ou eventualmente substituído por seu cônjuge ou companheiro legal, filho, genitor ou irmão solteiro, o qual, para tanto, deverá portar crachá padronizado de identificação."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 30 de dezembro de 2.002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.