LEI Nº 780, DE 14 DE OUTUBRO DE 1985
ESTABELECE NORMAS PARA O EXERCÍCIO DO COMERCIO AMBULANTE, NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O exercício do Comércio Ambulante no Município da Estância
Balneária de Ubatuba, observará as especificações desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se "ambulante"
a pessoa física regularmente inscrita no Cadastro Fiscal da Prefeitura
Municipal, que exerça atividade comercial ou de prestação de serviço, sem
estabelecimento fixo.
Parágrafo Único. A inscrição de menores de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos no
Cadastro Fiscal da Prefeitura, somente será deferida mediante autorização do Juiz
de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação de "ambulante" é
indispensável à sua subsistência ou à sua família, e se dessa ocupação não
poderá advir prejuízo à sua formação moral.
Art. 3º É fixado em 350 (trezentos e cinqüenta) o número máximo de
"ambulantes" em todo o território do Município.
Art.
3º É firmado em 500
(quinhentos) o número máximo de "ambulantes" em todo o território do
Município. (Redação dada pela Lei
n° 912/1987)
Parágrafo Único. Observado o limite do artigo, fica fixado em 15 (quinze) o
número máximo de "ambulantes" por firma ou empresa, para
comercialização de produtos de sua distribuição ou manufatura exclusiva.
Art. 4º Para o exercício do comercio ambulante só poderão ser
utilizados equipamentos aprovados pela Prefeitura, que processará a vistoria
dos mesmos por ocasião de deferimento da "autorização" ou da sua
renovação.
Art. 5º A "autorização" para o comércio ambulante é
pessoal e intransferível, sempre deferida a título precário, valendo apenas
para o exercício fiscal em que for expedi da ou renovada, e deverá estar sempre
em poder do ambulante, para ser exibida à fiscalização, quando solicitada.
Art. 6º Compete à Diretoria de Finanças formalizar a inscrição do
"ambulante" e a renovação anual da "autorização",
observando sempre, a rigorosa ordem cronológica de entrada dos pedidos no
Protocolo da Prefeitura.
Art. 7º Para obter sua inscrição no Cadastro Fiscal e ou renovar a
"autorização" de ambulante, o interessado deverá apresentar no
Protocolo da Prefeitura, até o dia 30 de novembro do ano anterior ao exercício
fiscal pretendido, requerimento contendo sua qualificação pessoal,
especificando o tipo de mercadoria a ser comercializada e o tipo de equipamento
a ser utilizado, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) Título de Eleitor;
b) Cédula de Identidade;
c) Carteira de Saúde, expedida pelo
órgão oficial do Município;
d) 02 (duas) fotos 3x4 recentes.
Parágrafo Único. Quando o requerente for menor, o pedido de inscrição no
Cadastro Fiscal ou a renovação da "autorização" será firmado pelo pai
ou responsável, instruído com a autorização judicial de que trata o parágrafo
único do artigo 2º, dispensada a apresentação da cédula de identidade e do
título de eleitor.
Art. 8º Ficam isentados do pagamento da taxa para a expedição da
"autorização" de ambulantes:
a) os vendedores ambulantes de
livros, jornais e revistas;
b) os defeituosos físicos, incapazes
de exercerem outra atividade;
c) os idosos, acima de 65 (sessenta
e cinco) anos;
d) os engraxates ambulantes;
e) os ex-combatentes da FEB e da
Revolução Constitucionalista de 32.
Art. 9º Efetuada a vistoria no equipamento, deferido o cadastro ou
a renovação, será expedida a "autorização" para o Comércio Ambulante,
vigente para o exercício fiscal a que fizer referência.
Parágrafo
Único. Não sendo retirada
dentro de 60 (sessenta) dias da expedição, a "autorização" a que se
refere o artigo, será ela automaticamente cancelada, abrindo-se vaga para entre
outro interessado já inscrito, respeitada a ordem cronológica de inscrição.
(Dispositivo incluído pela Lei n°
912/1987)
Art. 10. É proibido o comércio ambulante de:
a) medicamentos e quaisquer produtos
tóxicos e farmacêuticos;
b) gasolina, álcool, querosene, ou
qualquer substância inflamável;
c) fogos de artifício;
d) aves e animais vivos ou
empalhados;
e) jóias, relógios e artigos
ópticos;
f) bebidas com qualquer teor
alcoólico;
g) produtos de artesanato.
Art. 11. Excetuados os vendedores ambulantes de pipoca e algodão
doce, os demais ambulantes não poderão estacionar ou fixar seus equipamentos
nas vias, praças, praias e demais logradouros públicos.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no artigo acarretará, mediante
recibo da Fiscalização da Prefeitura, a apreensão das mercadorias que, a
seguir, serão doadas às entidades assistenciais legalmente constituídas no
Município.
Art. 12. Ao ambulante é vedado:
a) vender mercadorias não constantes
da autorização;
b) ingressar nos recintos das
feiras-livres, das feiras de artes e artesanatos;
c) ceder a terceiros, a qualquer
título, sua "autorização".
Art. 13. Além das obrigações previstas nesta Lei, os ambulantes
deverão:
a) exercer pessoalmente sua
atividade;
b) efetuar nos prazos fixados 0
pagamento dos tributos devidos à Prefeitura Municipal;
c) utilizar e conservar seus
equipamentos rigorosa mente dentro das especificações técnicas determinadas
pelos órgãos competentes;
d) observar com rigor, as exigências
de ordem higiênico-sanitárias previstas na legislação.
Art. 14. Verificada qualquer violação a dispositivo desta Lei, a
"autorização" para o comércio ambulante será cassada.
Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente ao ambulante as disposições do
Código Tributário Municipal.
Art. 16. O Executivo, por Decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei Municipal nº 612 de 11 de
novembro de 1980 e demais disposições em
contrário.
Ubatuba, 14 de outubro de 1985.
Registrada e publicada na Diretoria
de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 14 de outubro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.