MARCIO GONÇALVES MACIEL, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei promove a alteração da Lei nº 2.650, de 16 de fevereiro de 2005, e alterações posteriores, relativamente a organização e funcionamento do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU, em especial quanto aos requisitos para preenchimento das funções dos órgãos administrativos e alteração da estrutura dos Conselhos de Administração, que passará a ser denominado Conselho Deliberativo, e do Conselho Fiscal, bem como as respectivas responsabilidades, para atendimento as diretrizes e parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 9.717, de 28 de novembro de 1998 e suas modificações subsequentes, e pelo programa Pró-Gestão, instituído pela Portaria nº 185, de 14 de maio de 2015, da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, cujas normas se encontram reproduzidas na Portaria nº 1.467. de 02 de junho de 2022.
Art. 2º A Lei Municipal nº 2.650, de 16 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55 .....................................................................................
.................................................................................................
§ 5º Os servidores indicados pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal para compor a lista tríplice deverão atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 8º-B da Lei federal nº 9.717/1998, e as disposições desta lei. (NR)
.................................................................................................
§ 14 Nos termos do art. 8º da Lei federal nº 9.717/1998, os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os dirigentes do IPMU e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto na citada lei. sujeitando-se no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais, aplicando o disposto neste artigo a quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao ente estatal e respectivo RPPS. diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
§ 15 Na conformidade do art. 8º-A da Lei federal nº 9.717/1998, os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e do IPMU e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa. (NR)
§ 16 No exercício da sua função, o membro titular do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal receberá do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba gratificação mensal custeada com a taxa de administração do IPMU no valor de R$ 651.00 (seiscentos e cinquenta e um reais), atualizados na forma da lei municipal de acordo com reajuste anual dos servidores.
§ 17 O Conselheiro que faltar injustificadamente a reunião ordinária ou extraordinária de seu respectivo Conselho ou convocada pela Diretoria perderá o direito ao recebimento da gratificação de que trata o § 16 referente ao mês da reunião em que faltou.
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Art. 59 O Conselho de Administração, passa a ser denominado "Conselho Deliberativo" conforme Portaria MPS nº 185/2015 e Portaria SPREV nº 4.284/2022 e será composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes que, além de preencher os requisitos previstos no parágrafo único do art. 8º-B da Lei federal 9.717, de 1998, deverão ter o seguinte: (NR)
I - ensino médio completo; (NR)
II - no mínimo. 3 (três) anos de contribuição ao IPMU; (NR)
III - cumprido o estágio probatório; (NR)
IV - não estar cumprindo ou ter cumprido, nos últimos cinco anos, penalidade disciplinar. (NR)
Art. 60
......................................................................................
I - 02 (dois) servidores contribuintes, ativos ou inativos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo; (NR)
II - 01 (um) servidor contribuinte, ativo ou inativo, indicado pelo Poder Legislativo; (NR)
III - 03 (três) servidores contribuintes, ativos ou inativos, eleitos pelos servidores. (NR)
§ 1º .........................................................................................
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Conselho Fiscal, permitida a recondução, limitada ao máximo de três mandatos consecutivos para o mesmo Conselho. (NR)
.................................................................................................
Art. 63 O Conselho Fiscal será composto de 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes que, além de preencher os requisitos previstos no parágrafo único do art. 8º-B da Lei federal 9.717, de 1998, deverão ter o seguinte: (NR)
I - ensino médio completo; (NR)
II - no mínimo, 3 (três) anos de contribuição ao IPMU; (NR)
III - cumprido o estágio probatório; (NR)
IV - não estar cumprindo ou ter cumprida, nos últimos cinco anos, penalidade disciplinar. (NR)
Art. 64 A composição do Conselho Fiscal será feita da seguinte forma: (NR)
I - 02 (dois) servidores contribuintes, ativos ou inativos, eleitos pelos servidores; (NR)
II - 02 Os dois servidores contribuintes ativos ou inativos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (NR)
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º Todos os membros eleitos do Conselho Fiscal terão mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Conselho Deliberativo, permitida a recondução, limitada ao máximo de três mandatos consecutivos para o mesmo Conselho. (NR)
§ 3º ..........................................................................................
§ 4º O exercício do cargo de Conselheiro será considerado serviço efetivo e relevante para todos os efeitos legais.
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Art. 66
......................................................................................
I - ............................................................................................;
II - ..........................................................................................;
III - o descumprimento do estabelecido no parágrafo único do art. 8º-B, da Lei federal 9.717, de 1998. (NR)
§ 1º No caso de descumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 8º-B da Lei federal nº 9.717, de 1998, a perda do mandato será declarada pelo Presidente do IPMU, mediante comunicação ao Presidente do respectivo Conselho, devendo desde logo ser convocado o suplente. (NR)
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Art. 71-A As Eleições para escolha dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão concluídas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) do término do mandato dos conselhos anteriores.
§ 1º Os conselheiros eleitos deverão participar de cursos e treinamentos oferecidos pelo IPMU para o atendimento do art. 8º-B, inciso II, da Lei Federal nº 9.717/1998, com a aprovação e certificação até a data posse, sendo a primeira prova custeada pelo IPMU.
§ 2º Em caso de reprovação na prova de certificação, o conselheiro poderá, mediante requerimento ao presidente do IPMU, solicitar dilação de prazo de mais 60 (sessenta) dias para novas tentativas de certificação a serem custeadas pelo Requerente.
§ 3º No caso previsto § 2º, o candidato poderá tomar posse e atuar como conselheiro durante a vigência do prazo concedido.
§ 4º No descumprimento dos prazos do § 1º e § 2º, o conselheiro eleito perderá o mandato, devendo ser convocado o seu suplente que terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da convocação pelo IPMU, para aprovação e certificação nos termos do inciso II do Art. 8-B, da Lei Federal nº 9.717/1998.
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Art. 75 Poderá candidatar-se a membro dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal, o servidor que preencher, além dos requisitos a que se refere o parágrafo único do art. 8º-B da Lei Federal 9.717, de 1998, os seguintes: (NR)
I - ............................................................................................
a) não possuir condenação disciplinar nos últimos cinco anos ou estar cumprindo penalidade disciplinar; (NR)
b) não se encontrar em licença sem vencimentos; (NR)
c) contar com, no mínimo, três anos de contribuição ao IPMU e já ter cumprido estágio probatório; (NR)
d) ensino médio completo, ficando condicionada à obtenção da certificação no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data da homologação da eleição ou indicação. (NR)
II - quando servidor municipal efetivo inativo, ser aposentado segurado do RPPS do Município de Ubatuba: (NR)
a) não possuir condenação disciplinar nos últimos cinco anos ou estar cumprindo penalidade disciplinar; (NR)
b) ensino médio completo, ficando condicionada à obtenção da certificação no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data da homologação da eleição ou indicação. (NR)
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Art. 77
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§ 1º .........................................................................................
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III
- comprovação:
a) mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça federal competentes, de inexistência de condenação criminal inclusive para os delitos previstos no inciso 1 do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990; (NR)
b) mediante declaração de não ter incidido em nenhum dos fatos constantes do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64. de 1990; (NR)
c) mediante declaração de não estar sofrendo protesto de títulos e nem ter sido condenado em ação judicial de cobrança nos últimos três anos; (NR)
d) mediante declaração de não estar com o CPF incluído no cadastro dos órgãos de proteção de crédito.
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Art. 83-A Fazem parte da estrutura do IPMU:
I - Comitê de Investimentos;
II - Controladoria Interna
Previdenciária:
a) Ouvidoria Previdenciária;
b) Corregedoria Previdenciária.
Art. 84
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I - de provimento em comissão:
VAGAS |
DENOMINAÇÃO |
ESCOLARIDADE |
REFERÊNCIA |
1 |
Presidente |
Superior Completo |
II |
1 |
Assessor de Gestão Previdenciária |
Superior Completo com formado em Direito. Administração ou Contabilidade |
I |
1 |
Diretor Financeiro |
Superior Completo |
I |
1 |
Diretor Administrativo |
Superior Completo |
I |
1 |
Diretor de Seguridade e Benefícios |
Superior Completo |
I |
II - de provimento efetivo:
VAGAS |
DENOMINAÇÃO |
JORNADA SEMANAL |
ESCOLARIDADE |
REFERÊNCIA |
4 |
Agente Administrativo |
40 horas |
Ensino médio completo |
1 |
1 |
Técnico de Contabilidade |
40 horas |
Ensino médio completo |
2 |
2 |
Técnico Previdenciário |
40 horas |
Ensino médio completo |
2 |
1 |
Contador |
40 horas |
Superior completo - Ciências contábeis, com registro no CRC |
3 |
2 |
Procurador |
20 horas |
Superior completo - Direito, com registro na OAB |
3 |
III - Função de Confiança:
VAGAS |
DENOMINAÇÃO |
ESCOLARIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
1 |
Gerente de Controle Contábil |
Superior Completo na área |
R$ 2.800,00 |
1 |
Controlador Interno Previdenciário |
Superior Completo em Direito, Administração ou Contabilidade |
R$ 2.800,00 |
1 |
Corregedoria Previdenciária |
Superior Completo em Direito, Administração ou Contabilidade |
R$ 2.000,00 |
1 |
Ouvidor Previdenciário |
Superior Completo |
R$ 1.000,00 |
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Art. 84-A
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III - Função de confiança: o servidor público municipal, detentor de cargo de provimento efetivo, tendo cumprido o estágio probatório, sendo considerado estável, levado a função de confiança de que trata o inciso III do artigo 84, receberá além da remuneração do cargo, gratificação mensal inerente a responsabilidade que assume devidamente assentada na portaria de nomeação do Presidente do IPMU, no valor constante no quadro do art. 84 dessa Lei, com os valores sendo reajustados na mesma época e nos mesmos percentuais que os servidores da Administração Direta. (NR)
a) Considerando a demanda de trabalho, poderá o Servidor designado para o posto de Controlador Interno cumular as funções de corregedor e ouvidor previdenciário, ficando vedada a cumulação da gratificação. (NR)
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Art. 89-A Fica criado na estrutura do IPMU, o cargo do Assessor de Gestão Previdenciária, com a responsabilidade de desenvolver as atividades de assessoramento especial em assuntos estratégicos para a condução das políticas de gestão previdenciária, auxiliando o gestor na execução das diretrizes estabelecidas pelo Colegiado da Autarquia, comprometendo-se a preservar a relação de confiança inerente entre a Diretoria Executiva, Conselhos e Segurados.
§ 1º São atribuições do Assessor de Gestão Previdenciária:
I - Assessoramento direto ao Presidente do IPMU e às Diretorias, agendando reuniões, promovendo e ampliando o relacionamento da Autarquia com o Executivo e Legislativo, representando o Presidente ou os Diretores na sua ausência;
II - Coordenação das atividades de implementação e manutenção do Pró-Gestão, sugerindo melhorias, confecção de relatórios, planos, estudos e apresentações de assuntos relacionados a boas práticas de gestão previdenciária;
III - Gerenciamento de seminários e cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, separação e confecção de matérias e documentos para os concursos prêmios institucionais dos quais o IPMU venha a participar;
IV - Assessoramento ao Presidente na elaboração de documentos e montagem dos processos referentes às auditorias de certificação institucional e requerimentos dos órgãos de controle;
V - Coordenação de projetos, prazos e do fluxo de documentos dirigidos à Diretoria Executiva subsidiando com informações as várias matérias a serem tratadas no escopo da Gestão do RPPS;
VI - Assessorar comissões, comitês e grupos de trabalho, entre outras atividades, divulgando as decisões da Diretoria a todos os colaboradores internos;
VII - Elaboração e revisão de notícias e conteúdo a serem publicados no site e demais redes sociais de Comunicação com os Segurados e a Sociedade;
VIII - Assessorar a Diretoria Executiva na análise de processos administrativos e previdenciários, elaborando manifestações;
IX - Coordenação das publicações oficiais do IPMU. Organizar e elaborar relatórios, atas, súmulas, bem como atividades da Diretoria.
§ 2º O Presidente do IPMU indicará para apreciação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal reunidos, servidor público efetivo do Município de Ubatuba, que será designado para exercer as funções de Assessor de Gestão Previdenciária.
§ 3º Os Conselhos Deliberativo e Fiscal deverão, mediante decisão de maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal reunidos, decidir se aceitam ou rejeitam a indicação do Presidente.
§ 4º Em caso de indicação de um conselheiro para o cargo de Assessor de Gestão Providenciaria, este ficará impedido de votar para a deliberação sobre a nomeação.
§ 5º Em caso de aprovação, o Presidente do IPMU deverá encaminhar ofício ao Executivo para a nomeação do servidor,
§ 6º Em caso de rejeição o Presidente poderá indicar outro servidor para análise e deliberação dos Conselhos.
§ 7º O servidor indicado nos termos do § 1º, deverá atender os requisitos para o cargo, bem como aqueles contidos no inciso II do art. 8º-B da Lei federal nº 9.717, de 1998.
§ 8º O mandato do Assessor de Gestão Previdenciária terá duração de 04 (quatro) anos e se encerrará com o término do mandato da diretoria.
§ 9º No primeiro provimento do cargo de Assessor de Gestão Previdenciária, criado por esta Lei, o mandato findar-se-á na mesma data que o dos demais Diretores contemporâneos.
§ 10 O Assessor de Gestão Previdenciária não integrará a Diretoria Executiva do IPMU, podendo participar de reuniões para assessorar os integrantes, emitir parecer e elaborar manifestações.
§ 11 O Conselheiro que ocupar cargo na estrutura do IPMU. ficará impedido de votar questões que versem sobre interesses próprios.
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Art. 90-B Compete ao Técnico Previdenciário, sem prejuízo de outras atribuições especificas fixadas pelo Presidente do IPMU, dentro da especialidade e âmbito de sua competência:
I - Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do IPMU, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;
II - Acompanhar o fiel cumprimento das legislações previdenciárias e manter-se atualizado em relação a regulamentação e às alterações dessa legislação;
III - Orientar as áreas administrativa, contábil e financeira quanto á aplicação da legislação previdenciária;
IV - Orientar e instruir pedidos de benefícios, emitindo parecer quanto a sua procedência;
V - Analisar periodicamente o cadastro dos servidores ativos, cotejando dados relativos aos vencimentos e contribuições;
VI - Proceder o levantamento dos dados necessários nos estudos e cálculos atuariais e acompanhar os cálculos e avaliações realizados por empresas especializadas;
VII - Manter quadro atualizado dos benefícios concedidos pelo IPMU;
VIII - Executar tarefas no âmbito da previdência e do processamento de dados;
IX - Efetuar cálculos dos benefícios previdenciários, observadas as normas e regulamento previdenciários;
X - Controlar benefícios previdenciários;
XI - Executar rotinas mensais de folha de pagamento de benefícios previdenciários;
XII - Organizar arquivos de cadastros dos segurados e do controle de certidões de tempo de contribuição;
XIII – Efetuar o atendimento e orientação dos segurados;
XIV - Atender os segurados e usuários do serviço de Previdência, pessoal mente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas, esclarecendo dúvidas relativas aos benefícios previdenciários;
XV - Auxiliar nos procedimentos administrativos de concessão de benefícios previdenciários;
XVI - Organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, autuar, arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;
XVII - Atender os segurados, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;
XVIII - Redigir informações e expedientes administrativos, tais como: memorandos, cartas, ofícios, relatórios, editais e outros, com observância das regras gramaticais e das normas e instruções de comunicação oficial;
XIX - Examinar e distribuir processos administrativos;
XX - Protocolar, tramitar e controlar o andamento de documentos, tais como ofícios, requerimentos, decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Ministério da Previdência Social;
XXI - Manter-se atualizado sobre as normas previdenciárias e sobre a estrutura organizacional do IPMU;
XXII - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato Correlatas à sua função.
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Art. 92-A O Comitê de Investimentos instituído com a finalidade primordial de assessorar a Presidência do IPMU, tem corno deliberar na elaboração de proposta de política de investimentos e na definição da aplicação dos recursos financeiros do RPPS, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência será composto por até 05 (cinco) membros nomeadas pelo Presidente do IPMU, dentre os conselheiros deliberativos, sendo membros natos o Presidente do IPMU e o Diretor Financeiro do IPMU.
§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos deverão preencher os requisitos estabelecidos no art. 59 desta lei e os previstos nos incisos I e II do art. 8º-B da Lei federal nº 9.717, de 1998, observado que o fixado no inciso II do referido dispositivo federal deverá ser apresentado na data da sua designação.
§ 2º O Regimento Interno disciplinará as atribuições do Comitê de Investimentos.
Art. 92-B Fica criado o sistema de controle interno do IPMU que será composto pela Controladoria Interna Previdenciária, pela Ouvidoria Previdenciária e pela Corregedoria Previdenciária.
§ 1º A Controladoria Interna Previdenciária é a unidade da estrutura administrativa do IPMU com o objetivo de que sejam mantidos dentro de patamares aceitáveis os riscos que afetam as atividades da Autarquia, mantendo o controle das ações realizadas nas demais áreas do Instituto.
Art. 92-C Compete ao Controlador Interno Previdenciário:
I - Exercer plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do IPMU, quanto à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - Responder as solicitações do Tribunal de Contas e demais órgãos de Controle Externo;
III - Acompanhar e avaliar a execução das
ações estabelecidas no planejamento estratégico do instituto, na forma
disciplinada no regimento interno.
§ 1º São funções do Controlador Interno Previdenciário:
I - Garantir a adequada implementação do Plano Anual de Controle Interno e Auditoria Interna do IPMU;
II - Dirigir os trabalhos relativos ao Sistema de Controle Interno em consonância com a Corregedoria Geral, Ouvidoria Geral e o Sistemas de Controle Interno, coordenando o atendimento às demandas de controle externo e interno;
III - Gerenciar a gestão operacionalização dos exames, auditorias e conferências em cima dos atos de gestão realizados pelo governo, cumprindo as políticas públicas de controle interno conforme estabelecidas pelo Chefe do Executivo;
IV - Realizar a interlocução com os demais Entes e com os órgãos de controle externo das esferas governamental e federal no tocante às questões de transparência e conferência dos atos de Gestão;
V - Desempenhar outras funções cabíveis.
§ 2º O Presidente do IPMU designará servidor efetivo do quadro do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba para exercer a função de Controlador Interno Previdenciário, desde que atendido o pré-requisito de certificação do inciso II do art. 8º-B da Lei federal nº 9.717, de 1998.
Art. 92-D Compete ao Corregedor Previdenciário:
I - O planejamento e gestão da investigação interna do IPMU, nos termos estabelecidos pelo Regimento Interno;
II - a direção dos trabalhos relativos às apurações de conduta do servidor público;
III - a coordenação dos trabalhos relacionados à aplicação das políticas públicas de monitoramento do comportamento ético e funcional dos servidores do IPMU, com vistas a evitar problemas e ilícitos, e, quando de sua ocorrência, o encaminhamento das correções e punições cabíveis.
§ 1º São funções do Corregedor Previdenciário:
I - cumprir as determinações do Presidente e, supervisionar a execução das metas, diretrizes e das políticas públicas estabelecidas no planejamento da gestão;
II - garantir a adequada aplicação e execução do planejamento relativo às atividades de investigação interna da Prefeitura;
III - chefiar os trabalhos relativos às sindicâncias, em consonância com o estipulado pela Diretoria Executiva, intermediando os contatos com os responsáveis e outros órgãos do Executivo Municipal para resguardar os princípios morais éticos inerentes as investigações funcionais;
IV - gerenciar a operacionalização do atendimento e controle das demandas de controle intento e da Ouvidoria, inclusive no tocante às questões funcionais, aplicando políticas de investigação;
V - coordenar a aplicação das diretrizes estabelecidas pela Diretoria Executiva, em seu planejamento de gestão, para as questões inerentes à Corregedoria;
VI - chefiar os trabalhos do pessoal sob sua hierarquia, garantindo o adequado cumprimento das suas atribuições, inclusive as comissões sindicantes;
VII - desempenhar outras funções cabíveis, inclusive as delegadas pela linha de comando acima do seu setor.
§ 2º O Presidente do IPMU designará servidor efetivo para funções de Corregedor Previdenciário, desde que atendido o pré-requisito de certificação do inciso II do art. 8º-B da Lei federal nº 9.717, de 1998.
Art. 92-E Compete ao Ouvidor Previdenciário:
I - atendimento para recebimento de consultas, dúvidas, reclamações, denúncias e solicitações, proporcionando uma via de comunicação permanente entre o Instituto e as pessoas ou grupos que nela possuem participação, investimentos e outros interesses;
II - manutenção dos serviços de ouvidoria mantidos no link "fale conosco", do site do IPMU;
III - encaminhar aos órgãos internos do Instituto as demandas recebidas, para que tomem as providências necessárias;
IV - assegurar a confidencialidade e o sigilo dos registros;
V - acompanhar as providências tomadas pelos gestores e os prazos para seu cumprimento;
VI - prover as informações necessárias aos demandantes sobre suas solicitações.
§ 1º O IPMU manterá serviços de ouvidoria, para consultas, dúvidas, reclamações, denúncias e solicitações, proporcionando uma via de comunicação permanente entre o Instituto e as pessoas ou grupos que nela possuem participação, investimentos e outros interesses.
§ 2º O Presidente do IPMU designará servidor efetivo para funções do Ouvidor Previdenciário”.
Art. 3º O servidor público municipal de provimento efetivo cedido pelo município ou efetivo do IPMU e que detenha habilitação ou experiência profissional, poderá desempenhar serviços de natureza diferenciada, recebendo a retribuição pecuniária compatível, de caráter indenizatório e precário, dentro dos critérios objetivos estabelecidos, conforme Anexo específico que íntegra a presente Lei.
§ 1º Considera-se trabalho de natureza diferenciada aquele que exige do servidor um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma das áreas do saber, em nível de dificuldade diferenciado ou superior ao descritivo do seu cargo de origem.
§ 2º As funções de que trata esta Lei serão diferenciadas daquelas do cargo de origem, podendo ser de nível médio, técnico ou superior, permitindo ao IPMU usar o conhecimento específico, a formação, a experiência e a expertise do servidor para o desenvolvimento de serviços diferenciados e específicos que sejam relevantes e imprescindíveis para o serviço público.
§ 3º Os valores expressos neste artigo serão corrigidos no mesmo índice de reajuste remuneratório dos servidores municipais, sendo subdivididos da seguinte forma:
I - Servidores com formação escolar de nível médio, com certificação obrigatória prevista no parágrafo único do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/98 com atividades diferenciadas - R$ 1.499,00 (mil quatrocentos e novena e nove reais);
II - Servidores com formação escolar de nível superior com certificação obrigatória prevista no parágrafo único do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/98 com atividades diferenciadas - R$ 2.038,80 (dois mil, trinta e oito reais e oitenta centavos);
III - Servidores com formação escolar de nível superior, com certificação obrigatória prevista no parágrafo único do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/98 com atividades diferenciadas e vinculadas ao suporte do quadro técnico da unidade administrativa a qual for designado - R$ 2.818,35 (dois mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos);
IV - Servidores com formação de nível superior com certificação obrigatória prevista no parágrafo único do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/98 que desempenham funções de natureza de assessoramento - R$ 3.537,92 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos).
§ 4º São critérios objetivos a serem observados para que o servidor possa exercer as atividades diferenciadas de preceito indenizatório, de que trata o caput deste artigo:
I - Nível de instrução compatível com as atribuições diferenciadas, nos termos da presente Lei;
II - Possuir a certificação obrigatória prevista no parágrafo único do art. 8º-B Lei Federal nº 9.717/98;
III - Possuir mais de 03 (três) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - Possuir 02 (dois) anos ou mais de experiência ou qualificação para o exercício das funções a que se habilita, e que tais sejam necessárias ao IPMU;
V - Deverá ser observada a compatibilidade da formação, expertise ou experiência profissional na área de atuação do servidor;
VI - O servidor deve apresentar boa conduta funcional assiduidade e pontualidade;
VII - A relevância e imprescindibilidade, a que se refere o § 2º deste artigo, deverão ser revistas anualmente, sendo comunicadas pelos titulares de cada unidade a Presidência da autarquia, cessando a retribuição pecuniária face a desoneração do servidor, dada a percepção temporária e precária da gratificação de que trata este artigo.
Art. 4º O servidor público municipal que perceba a gratificação de que trata o art. 3º desta Lei, não terá direito a acréscimos remuneratórios decorrentes de eventuais serviços realizados em horários diferenciados de trabalho.
Art. 5º Ficam mantidos, no desempenho de seus cargos, os atuais membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Comitê de Investimentos, até o final dos seus respectivos mandatos.
Art. 6º Sem prejuízo da cessão prevista no art. 243, § 3º da Lei Municipal nº 2995/2007, fica autorizada a cessão de até 3 (três) servidores efetivos da municipalidade para o IPMU, com prejuízo de seus vencimentos perante a Prefeitura Municipal, defendo ser custeados pelo IPMU.
§ 1º Serão garantidos ao servidor municipal cedido ao IPMU todos os direitos legais como se de efetivo exercício junto a Prefeitura Municipal estivesse, não podendo incidir-lhe quaisquer prejuízos.
§ 2º Para a cessão de que trata o caput preferencialmente deverá ser cedido servidor que detenha habilitação, experiência profissional e/ou formação superior compatível.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Anchieta - Ubatuba, 24 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
DESCRITIVO |
MÉDIO |
SUPERIOR |
SUPERIOR/SUPORTE TÉCNICO |
SUPERIOR/ ASSESSOR |
QTD. |
1 |
2 |
2 |
1 |