LEI Nº 4348, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

 

(Autografo nº 83/2020, Projeto de Lei nº 109/20, do Ver. Claudnei Xavier – PV)

 

Acrescenta dispositivos legais na Lei Municipal nº 3.956, de 21 de novembro de 2016, que Regulamenta a Controladoria Geral do Município.

 

SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica acrescentado o Inciso IV no Art. 8° da Lei Municipal nº 3.956, de 21 de novembro de 2016, que Regulamenta a Controladoria Geral do município, com os seguintes dispositivos legais, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8°...................................................................................."

 

"VI - Sistema de Fiscalização e Recebimento de Obras - SFRO."

 

Art. 2° Fica acrescentado Inciso III e alíneas a, b, c e d no Art. 9° da Lei Municipal nº 3.956, de 21 de novembro de 2016, que Regulamenta a Controladoria Geral do município, com os seguintes dispositivos legais, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9°...................................................................................."

 

"III - O Controle Interno regulamentará por intermédio de Instrução Normativa, o Sistema de Fiscalização e Recebimento de Obras, com as prerrogativas para fiscalização e recebimento de obras públicas;

 

a) à atuação na área da engenharia requer a presença de profissionais, devidamente habilitados pelo CREA, em face da especialização requerida para o exercício pretendido no inciso III;

b) a equipe mínima para o exercício dessa função deve ser formada por 01 (um) engenheiro ou arquiteto e 01 (um) técnico em edificações, devendo esta equipe ser majorada em função da necessidade específica da prefeitura;

c) terá designação em ato próprio pelo Prefeito, com atribuição de fiscalizar e acompanhar a execução das obras, que no caso de obras e serviços de engenharia, deverá ser respeitadas as atribuições de cada profissional de engenharia, arquitetura, tecnólogos e técnicos, conforme os dispostos pelo CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura)

d) O profissional de fiscalização terá a competência de Supervisionar, e verificar a correta execução e qualidade dos serviços, atestar medições solicitar da contratada a aprovação técnica de alterações e justificativas para os aditamentos do contrato, dentre outros medidas necessárias para fiscalização e recebimento de obras.”

 

Art. 3º Fica acrescentado “texto” no final do inciso II do Art. 12 da Lei municipal nº 3.956, de 21 de novembro de 2016, que Regulamenta a Controladoria Geral do município, com os seguintes dispositivos legais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12.....................................................................................

 

“II –....................................................e Engenharia ou arquitetura

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de dezembro de 2020

 

Silvinho Brandão – PSD

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.