(Autografo nº 83/2020, Projeto de Lei nº 109/20, do
Ver. Claudnei Xavier – PV)
SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu,
nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1° Fica
acrescentado o Inciso IV no Art. 8° da Lei
Municipal nº 3.956, de 21 de novembro de 2016, que Regulamenta a
Controladoria Geral do município, com os seguintes dispositivos legais, que
passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8°...................................................................................."
"VI - Sistema de Fiscalização e Recebimento
de Obras - SFRO."
Art.
2° Fica
acrescentado Inciso III e alíneas a,
b, c e d no Art. 9° da Lei Municipal nº 3.956, de 21 de novembro de 2016,
que Regulamenta a Controladoria Geral do município, com os seguintes
dispositivos legais, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9°...................................................................................."
"III - O Controle Interno
regulamentará por intermédio de Instrução Normativa, o Sistema de Fiscalização e Recebimento de
Obras, com as prerrogativas para fiscalização e recebimento de obras públicas;
a) à
atuação na área da engenharia requer a
presença de profissionais, devidamente habilitados pelo CREA, em face da
especialização requerida para o exercício
pretendido no inciso III;
b) a equipe mínima para o exercício dessa
função deve ser formada por 01 (um) engenheiro ou arquiteto e 01 (um) técnico
em edificações, devendo esta equipe ser majorada em função da necessidade
específica da prefeitura;
c) terá designação em ato próprio pelo
Prefeito, com atribuição de fiscalizar e acompanhar a execução das obras, que
no caso de obras e serviços de engenharia, deverá ser respeitadas as
atribuições de cada profissional de engenharia, arquitetura, tecnólogos e
técnicos, conforme os dispostos pelo CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e
Arquitetura)
d) O profissional de fiscalização terá a
competência de Supervisionar, e verificar a correta execução e qualidade dos
serviços, atestar medições solicitar da contratada a aprovação técnica de
alterações e justificativas para os aditamentos do contrato, dentre outros
medidas necessárias para fiscalização e recebimento de obras.”
Art. 3º Fica
acrescentado “texto” no final do inciso
II do Art. 12 da Lei municipal nº 3.956, de 21 de novembro de 2016, que
Regulamenta a Controladoria Geral do município, com os seguintes dispositivos
legais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
12.....................................................................................
“II –....................................................e
Engenharia ou arquitetura
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de dezembro de 2020