(Autógrafo nº 50/18, Projeto de Lei nº 90/18 - Mensagem nº 38/18)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 4º "caput" e Incisos da Lei Municipal nº 3258/ 09, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por 26 conselheiros, que formarão a plenária, respeitando-se a paridade entre representantes do Poder Público Municipal (Primeiro Setor) e membros de entidades sem fins lucrativos da sociedade civil (Terceiro Setor) do município, tendo a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sendo o (a) Secretário (a) da respectiva pasta o Presidente deste Conselho;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento;
IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
X - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
XI - 1 (um) representante da Diretoria de Defesa Civil;
XII - 1 (um) representante da Assessoria de Desenvolvimento Social;
XIII - 1 (um) representante da Superintendência de Desenvolvimento Sustentável:
XIV - 4 (quatro) representantes eleitos especificamente para esse fim, entre as entidades ambientalistas do município, cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XV - 3 (três) representantes eleitos especificamente para esse fim, sendo um de cada Conselho Distrital (sul, centro e norte), preferencialmente ligados a associações de bairros ou comunitários, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XVI - 1 (um) representante eleito especificamente para esse fim, entre as entidades representativas do segundo setor - patronal, comercial, industrial, entre outras, cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XVII - 1 (um) representante eleito especificamente para esse fim, entre as entidades de classe, associações de funcionários públicos, sindicatos, ordens ou conselhos de classe, entre outras, cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XVIII - 1 (um) representante indicado especificamente para esse fim pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba (AEAU);
XIX - 1 (um) representante indicado especificamente para esse fim pelo Parque Estadual da Serra do Mar (PESM);
XX - 1 (um) representante indicado especificamente para esse fim pelo Comitê de Bacias Hidrográficas (CBH);
XXI - 1 (um) representante indicado especificamente para esse fim pelo Fórum de Comunidades Tradicionais (Angra - Paraty - Ubatuba)."
Art. 2º Fica alterado o art. 5º da Lei nº 3258, de 24 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As deliberações do Conselho se darão por maioria simples, ou seja, metade mais um dos membros presentes, observando o quórum mínimo de 2/5 (dois quintos) dos membros que o compõe, sendo que, em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4091/18.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de setembro de 2018.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.