(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 2239955-30.2017.8.26.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
(Autógrafo nº 45/17, Projeto de Lei nº
64/17, do Ver. Silvinho Brandão - PSDB)
SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu, nos termos do §
8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O instrutor
de Esporte, Recreacionista
e outros
Servidores detentores de cargo de provimento efetivo que cumprirem jornada
diária de 8h (oito horas) e 40h (quarenta horas) semanais, receberão a
diferença entre seu vencimento e a do cargo de Técnico
Desportivo - referência
17-A, desde que cumpra os seguintes requisitos:
I - Possuir 3º grau completo na área
de Educação Física;
II - Possuir inscrição junto ao
CREFI/SP;
III - Cumprir jornada diária de 8h
(oito horas) e 40h (quarenta horas) semanais;
IV - Desempenhar as Atividades
descritas no art.
124, da Lei Municipal nº 3.721, de 26/12/2013.
Art. 2º O instrutor
de Esporte, Recreacionista
e outros
servidores que não cumprirem os requisitos citados do artigo 1º, desta Lei,
continuarão recebendo pela referência 10-A e/ou 9-A.
Art. 3º O benefício
contido no artigo 1º desta Lei, não gera direito à transposição para o cargo de
Técnico
Desportivo, face o disposto
no artigo 37, II, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta lei entra
em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 13 de
novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.