(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2239955-30.2017.8.26.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 4035, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

 

(Autógrafo nº 45/17, Projeto de Lei nº 64/17, do Ver. Silvinho Brandão - PSDB)

 

Altera e Regulamenta o vencimento do Instrutor de Esportes, Recreacionista À outros servidores efetivos na Secretária de Esporte e dá outras providências.

 

SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O instrutor de Esporte, Recreacionista e outros Servidores detentores de cargo de provimento efetivo que cumprirem jornada diária de 8h (oito horas) e 40h (quarenta horas) semanais, receberão a diferença entre seu vencimento e a do cargo de Técnico Desportivo - referência 17-A, desde que cumpra os seguintes requisitos:

 

I - Possuir 3º grau completo na área de Educação Física;

 

II - Possuir inscrição junto ao CREFI/SP;

 

III - Cumprir jornada diária de 8h (oito horas) e 40h (quarenta horas) semanais;

 

IV - Desempenhar as Atividades descritas no art. 124, da Lei Municipal nº 3.721, de 26/12/2013.

 

Art. 2º O instrutor de Esporte, Recreacionista e outros servidores que não cumprirem os requisitos citados do artigo 1º, desta Lei, continuarão recebendo pela referência 10-A e/ou 9-A.

 

Art. 3º O benefício contido no artigo 1º desta Lei, não gera direito à transposição para o cargo de Técnico Desportivo, face o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 13 de novembro de 2017.

 

Silvinho Brandão - PSDB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.