(Autógrafo nº 133/13, Projeto de Lei nº 170/13, Mens. 80/13 do Executivo.)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 5º do art. 13º da Lei nº 3694 de 23 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"[...]
§ 5º Os ambulantes da Avenida Iperoig localizados na Praça de alimentação mais precisamente, poderão colocar 18(dezoito) cadeiras junto ao seu carrinho ou ao redor."
Art. 2º Fica alterado o § 4º do art. 13 da Lei nº 3694 de 23 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"[...]
§ 4º Os carrinhos localizados na Praça de Alimentação não poderão exceder a dimensão de 2,50 metros de largura, 3,00 metros de comprimento e 3,50 metros de altura, incluindo a propaganda. Quando aberto, não poderão exceder as dimensões de 5,00 metros de comprimento e 4,50 metros de largura, sendo permitido o uso de uma lona complementar (toldo) frontal ao carrinho com a medida de 3,00metros de comprimento e largura igual à do carrinho."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 8 de janeiro de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.