(REVOGADA PELA LEI Nº 3629/2013)
(Autógrafo Nº 111/12, Projeto de Lei nº 123/12, Mensagem nº 45/12)
Art. 1º A Guarda Municipal de Ubatuba passa a denominar-se Guarda
Civil Municipal de Ubatuba.
Parágrafo Único. O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Ubatuba prescreve
tudo quanto se relaciona com a organização funcional, estabelecendo normas
relativas às atribuições, às prestações de serviços, às responsabilidades,
disciplina, deveres e obrigações no exercício dos cargos e das funções de seus
integrantes.
I - O Guarda Civil Municipal de
Ubatuba, de qualquer Classe, Graduação ou Posto, é a pessoa legalmente
investida em cargo previsto nos quadros hierárquicos da Corporação.
Art. 2º Nos casos omissos verificados na aplicação deste Estatuto
será nomeada comissão composta de 05 (cinco) membros da Guarda Civil Municipal,
por ato do Inspetor Comandante da Guarda Civil Municipal, a fim de deliberar
sobre o assunto.
Parágrafo Único. Exceção se faz quanto ao procedimento disciplinar, em
respeito ao Princípio do Juiz Natural.
Art. 3º A Guarda Civil Municipal de Ubatuba é uma instituição
municipal, civil, permanente e regular, uniformizada, armada e aparelhada,
organizada com base na hierarquia e na disciplina e estruturada em carreira
única, sob autoridade suprema do Prefeito Municipal de Ubatuba, que tem por
finalidade cumprir o disposto no Art. 144, parágrafo 8º, Art. 23, inciso I e
Art. 225 da Constituição Federal, Art. 24, inciso VI, da Lei Federal nº
9.503/97, Art. 6º, inciso III, da Lei Federal nº 10.826/03, Art. 40 do Decreto
Federal nº 5.123/04, Convênio nº 017/2007/SR/DPF/SP, Acórdão TJ/SP nº
01163016/06, concomitantemente com a Lei Orgânica do Município, Lei
Municipal nº 1369/94 e Lei Municipal nº 3039/07.
§ 1º A Guarda Civil Municipal de Ubatuba, subordinada à
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, é o principal órgão
de execução da política municipal de segurança.
§ 2º Os integrantes da Guarda Civil Municipal são considerados
policiais, com jurisdição em todo Território do Município de Ubatuba, e agentes
da Autoridade Policial para todos os efeitos legais.
§ 3º Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe
também a Guarda Civil Municipal o cumprimento de atribuições subsidiárias
explicitadas pelo Ministério da Justiça através da Secretaria Nacional de
Segurança Pública.
Art. 4º São atribuições da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, além
de outros, que a Lei lhe conferir:
I - Prevenir, proibir, inibir e
restringir ações nefastas de pessoas que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
II - Participar do planejamento da
educação e controlar, orientar e fiscalizar o trânsito de veículos e pedestres
nas vias e logradouros públicos municipais, visando a segurança das pessoas, a
fluidez do tráfego e o respeito às normas e a sinalização, conforme o Código de
Trânsito Brasileiro - Lei nº. 9.503/97 e ACÓRDÃO TJ/SP Nº. 01163016,
principalmente no entorno das escolas municipais, ciclovias, ciclo faixas e
corredores turísticos.
III - Vigiar e proteger o patrimônio
ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas
educativas e preventivas;
IV - Exercer o poder de polícia com
o objetivo de proteger a tranquilidade e segurança dos cidadãos;
V - Colaborar, com os órgãos
Estaduais e Federais para o desenvolvimento e o provimento da Segurança Pública
no Município, visando o cessamento das atividades que violarem as normas de
saúde, de higiene e de segurança e a funcionalidade, a moralidade ou quaisquer
outros aspectos relacionados com o interesse do Município;
VI - Apoiar e participar das
atividades de Defesa Civil.
§ 1º Compete a Guarda Civil Municipal apoiar missões
eminentemente preventivas, que zelem pelo respeito à Constituição, às leis e a
proteção do patrimônio público municipal e garantir a prestação de serviços de
responsabilidade do município.
§ 2º A Guarda Civil Municipal deve colaborar com as autoridades
que estejam atuando no município, especialmente no que tange à proteção do meio
ambiente, ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da criança e do
adolescente, quando solicitadas.
Art. 5º A Guarda Civil Municipal de Ubatuba exercerá o Poder de
Polícia Administrativa, para notificar e autuar os infratores que atentem
contra a estética Urbana nas infrações de:
I - Pichações;
II - Grafitagem não autorizada;
III - Conspurcação;
IV - Dano e ou destruição de
edifícios e monumentos públicos e particulares.
Art. 6º Exercerá o poder de Polícia Administrativa quanto ao
comércio ambulante, propaganda em vias públicas, perturbação do sossego
público, derramamento de resíduos e entulhos em vias públicas, áreas de
preservação ambiental ou locais não licenciados, exposição pública de material
erótico e ou pornográfico, venda de bebida alcoólicas e cigarros a menores de
idade.
Parágrafo Único. O disposto nos artigos 5º e 6º
será regulamentado por decreto Municipal.
Art. 7º A Guarda Civil Municipal de Ubatuba poderá integrar as
atividades de envergadura policiais realizadas no Município, quando planejadas
conjuntamente.
Parágrafo Único. Na realização dessas atividades, a Guarda Civil Municipal
manterá a chefia de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e
transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 8º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das
instituições, com atuação no município, poderão os responsáveis trocar
informações sobre os campos de atuação de seus comandos.
Art. 9º O Comando da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, órgão
integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social e subordinado, diretamente ao Secretário Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social, tem por propósito o preparo e o emprego dos
recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua destinação
constitucional e de suas atribuições subsidiárias.
Art. 10. O Comando da Guarda Civil Municipal compreende suas
instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional.
Art. 11. O Inspetor Comandante da Guarda Civil Municipal e o Inspetor
Subcomandante, nomeados pelo Prefeito Municipal, exercem a direção e a gestão
no âmbito de suas atribuições.
§ 1º O cargo de Inspetor Comandante e Inspetor Subcomandante da
Guarda Civil Municipal serão de competência de Guarda Civil Municipal oriundo
da Carreira de Guarda Civil Municipal de Ubatuba, pertencente ao posto de
Oficial.
§ 2º O cargo de Inspetor Comandante gozará de tratamento e
prerrogativas de Secretário Adjunto Municipal.
§ 3º Quando destituídos dos cargos comissionados descritos no
"caput", retornarão ao posto, na mesma condição e antiguidade que
ocupavam anteriormente, sem prejuízo dos direitos e dos benefícios adquiridos
legalmente.
Art. 12. O Inspetor Comandante da Guarda Civil Municipal quando se
licenciar para tratamento de saúde ou entrar em gozo de férias regulamentares
será substituído interinamente pelo Inspetor Subcomandante.
Parágrafo Único. Após o término do expediente normal, bem como nos finais de
semana e feriados, o Inspetor, oficial de Dia, representará o Comando.
Art. 13. O Comando da Guarda Civil Municipal está estruturado em:
I - Seção de Administração;
a) Setor Administrativo;
b) Setor de Operações e Instrução;
c) Setor de Inteligência, Armamento
e Estatística;
II - Corregedoria da Guarda Civil
Municipal.
III - Inspetoria de Trânsito;
IV - Inspetoria Ambiental;
V - Inspetorias de Proteção ao
Patrimônio.
Art. 14. O Setor Administrativo, nível de atuação programática, tendo
como responsável 01 (um) Inspetor de carreira da Guarda Civil Municipal de
Ubatuba, reporta-se diretamente ao Inspetor Subcomandante da Guarda Civil
Municipal, tem por competência coordenar os serviços administrativos inerentes
a Corporação, gerir o acolhimento, triagem e distribuição de demandas recebidas
pelas demais seções e Inspetorias da Guarda Civil Municipal, com as seguintes
atribuições:
I - Representar o Inspetor
Comandante ou Inspetor Subcomandante da Guarda Civil Municipal, quando
requisitado;
II - Coordenar as ações de
comunicação, que envolvam ocorrências, tanto de caráter preventivo como
repressivo nos equipamentos municipais, atendendo e redirecionando as demandas
oriundas dos diversos canais de solicitação;
III - Definir as medidas e recursos
alocando-os de acordo com o grau de complexidade e risco das demandas;
IV - Atuar como elo operacional
junto aos demais órgãos de serviços essenciais, tais como: Policia Rodoviária
Federal, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, entre outros;
V - Confeccionar, manter atualizado
e disponível ao Inspetor de Dia, Plano de Chamada, cadastrando todos os dados
necessários para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações,
contendo endereço, telefone e nome completo dos Guardas Civis Municipais;
VI - Controlar a utilização do
sistema de radiocomunicação e telefonia de uso operacional, observando a
legislação e conduta ética;
VII - Manter cadastro de demandas
atualizado, visando repasse aos setores competentes, bem como para o
planejamento operacional;
VIII - Levar ao conhecimento do
Inspetor Subcomandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente
apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
IX - Dar conhecimento ao Inspetor
comandante, Inspetor Subcomandante e ao Corregedor da Guarda Civil Municipal
das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por
iniciativa própria;
X - Tomar providências de caráter
urgente na ausência ou no impedimento ocasional do Inspetor Subcomandante,
dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
XI - Zelar assiduamente pela conduta
dos Guardas Civis Municipais lotados na Guarda Civil Municipal;
XII - Escalar mensalmente os
Inspetores que concorrem à escala de Inspetor, oficial de Dia;
XIII - Autenticar e dar conhecimento
aos Inspetores sobre Ordens de Serviço e Instruções do Comando;
XIV - Manter arquivados, sob sua
responsabilidade, as Normas Gerais de Ação, Ordens de Serviço, Boletins
Internos e Livros de Plantão de Ocorrências;
XV - Repassar ao órgão corregedor,
informações, relatórios analíticos, produtos gráficos e estatísticos sobre o
andamento da Guarda Civil Municipal;
XVI- Coordenar procedimentos de
aquisições de veículos, equipamentos e fardamentos, controle, utilização e
manutenção de viaturas, combustíveis e lubrificantes.
Art. 15. O Setor de Operação e Instrução, nível de atuação
programática, tendo como responsável 01 (um) Inspetor de carreira da Guarda Civil
Municipal de Ubatuba, reporta-se diretamente ao Inspetor Subcomandante da
Guarda Civil Municipal, tem por competência coordenar o ensino com a finalidade
de gerir, instruir, formar e manter o condicionamento físico dos Guardas Civis
da Guarda Civil Municipal, bem como buscar o seu aperfeiçoamento técnico com as
seguintes atribuições:
I - Supervisionar as atividades de
condicionamento físico, acompanhando o aproveitamento do efetivo;
II - Supervisionar os Guardas Civis
Municipais na prática do exercício de técnicas de postura;
III - Participar do planejamento dos
processos de habilitação, transição e crescimento funcional da Carreira de
Guarda Civil Municipal,
IV - Coordenar a elaboração e
aplicação das instruções referentes à formação dos Guardas Civis Municipais;
V - Buscar parcerias e outras formas
de cooperação na área Ensino e Formação, Aperfeiçoamento Técnico,
Especialização, Atualização e Condicionamento Físico e Postura, visando o
aprimoramento e modernização das atividades dos Guardas Civis Municipais;
VI - Emitir certificados de
conclusão de cursos, palestras e meritórias;
VII - Manter e administrar o acervo
compreendendo os livros e materiais utilizados pela Guarda Civil Municipal,
VIII - Promover integração dos
Guardas Civis Municipais através de competições desportivas internas e
externas, bem como outras atividades físicas;
IX - Subsidiar e apoiar as
atividades desempenhadas pelos Guardas Civis Municipais através do seu
treinamento e competição;
X - Ministrar palestras educativas
mantendo a integração da Guarda Civil Municipal com a comunidade;
XI - Manter cadastro atualizado de
instrutores com as respectivas disciplinas e material didático disponível.
XII - Atuar no atendimento
operacional especializado, em consonância com os órgãos afins, agindo em ações
de rotina e extraordinárias de segurança, tais como, tumultos generalizados,
vandalismo, retirada de ocupações irregulares, resguardo de próprios municipais
sob-risco iminente de invasão e demais situações adversas no âmbito municipal;
XIII - Participar do planejamento e
atuar, em caráter de apoio, em eventos promovidos pela municipalidade, bem como
em acidentes, calamidades públicas e outras situações, executando atividades de
proteção à população, orientação ao trânsito nas áreas próximas aos próprios
municipais e logradouros públicos, em conjunto com os órgãos afins;
XIV - Atuar em atendimento
complementar na realização de ações de Segurança Pública Municipal.
XV - Monitorar e implementar os
recursos de proteção e vigilância eletrônica, inclusive os de caráter
preventivo, em áreas de risco e próprios municipais;
XVI - Manter sistema permanente de
monitoramento nas áreas de risco de ocupação irregular, em conjunto com os
Núcleos Regionais;
XVII - Gerir, em conjunto com os
órgãos municipais, a avaliação e o monitoramento dos graus de risco dos
próprios municipais;
XVIII - Coordenar a manutenção,
implantação e atualização dos planos de segurança patrimonial dos próprios
municipais.
Art. 16. O Setor de Inteligência, Armamento e Estatística, tendo como
responsável 01 (um) Inspetor de carreira da Guarda Civil Municipal de Ubatuba,
reporta-se diretamente ao Inspetor Subcomandante da Guarda Civil Municipal, tem
por finalidade fornecer informações para orientação dos processos de tomada de
decisões, na área de Segurança Pública Municipal, com as seguintes atribuições:
I - Representar o Comando da Guarda
Civil Municipal de Ubatuba no gerenciamento do Convênio firmado entre a
Prefeitura Municipal de Ubatuba e a Superintendência Regional do Departamento
de Polícia Federal/SP, que regulamenta a concessão do porte de armas aos
integrantes da corporação.
II - Zelar pelo cumprimento do Plano
de Ações e Metas, adotando medidas para a constante atualização e prorrogação
do convênio, controlando as metas do cronograma anual, bienal e quinquenal.
III - Controlar e manter em arquivo
reservado, toda documentação relativa à compra, registro, utilização e porte do
armamento e munição junto aos órgãos competentes (Exército e Polícia Federal)
de acordo com a Lei Nº. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e Portaria nº.
365 da Polícia Federal.
IV - Informar o Sistema Nacional de
Armas (SINARM), se necessário, as alterações com armas e munições;
V - Controlar a distribuição e a
utilização do material bélico, carga individual do Guarda Civil Municipal,
registrando as alterações em livro próprio e cautelas.
VI - Controlar o estoque de munições
e armamento letal e não letal, dando baixa no material utilizado e registrar a
inclusão de novos.
VII - Comunicar à Corregedoria da
Guarda Civil Municipal, qualquer alteração, extravio, utilização inadequada de
armamento, munição, equipamento ou viatura envolvendo Guarda Civil Municipal em
ocorrência, para apuração.
VIII - Manter intercâmbio constante
com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e Guardas Civis
Municipais do Brasil, para fins de celebração e gerenciamento de convênios
relativos à logística.
IX - Auxiliar e interagir com as
atividades de outras áreas organizacionais para o perfeito funcionamento da
corporação.
X - Participar de todas as
atividades administrativas e operacionais sempre que for determinado pelo
Comando da Guarda Civil Municipal de Ubatuba.
XI - Manter o Inspetor Comandante e
o Inspetor Subcomandante da corporação informado sobre as atividades sob sua
responsabilidade.
XII - Emitir relatório ao Inspetor
Comandante da Guarda Civil Municipal e manter arquivo próprio e reservado de
publicações e documento sigilosos sobre a Guarda Civil Municipal e a Segurança
Pública Municipal;
XIII - Cooperar com as demais Seções
Administrativas na elaboração das instruções e dos planos de segurança do
Comando da Guarda Civil Municipal;
XIV - Responder pela carga do
material distribuído à sua gerência.
XV - Requisitar materiais, serviços
e equipamentos de segurança, observando especificações técnicas e legais;
XVI - Coordenar procedimentos de
aquisições de munições e armamentos, letais ou não letais.
XVII - Controlar e normatizar o uso
e aplicação adequados de uniformes, materiais e equipamentos de segurança,
supervisionando sua estocagem, distribuição e manutenção.
Art. 17. Compete ainda ao Setor de Inteligência Armamento e
Estatística estabelecer normas para o uso do armamento pelo Guarda Civil
Municipal, observadas as seguintes disposições:
I - O uso da arma de fogo, somente
deverá ser empregado quando todos os meios possíveis já tenham sido esgotados,
não sendo cabível outra maneira para solucionar o problema;
II - Quando na eminência de um mal
maior e o emprego da arma de fogo se fizer necessária, mesmo assim deverá ser
utilizada com toda a cautela possível, a fim de evitar maiores danos, além dos
necessários para conter o acometimento;
III - Em caso de disparo de arma de
fogo, o servidor da Guarda Civil Municipal deverá comunicar imediatamente ao
Inspetor. Oficial de Dia, o qual deverá comunicar de imediato ao "SIARME"
o ocorrido;
IV - Conforme o disposto no inciso
anterior, o Guarda Civil Municipal que se envolver em evento de disparo de arma
de fogo em via pública, com ou sem vítimas, após o aviso verbal ao Inspetor,
oficial de Dia, deverá apresentar Relatório Circunstanciado, ao
"SIARME", no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cabendo a este levar
a apreciação do Comando da Guarda Civil Municipal e a Corregedoria da Guarda
Civil Municipal para justificar o motivo da utilização da arma junto a Policia
Federal;
V - As armas de fogo pertencentes à
Corporação e fornecidas aos Guardas Civis Municipais, para o fiel desempenho da
função, deverão ser cauteladas individualmente, responsabilizando-se
inteiramente pelo mau uso, o servidor que estiver com a posse e guarda da
mesma.
VI - Quando o Guarda Civil Municipal
encontrar-se fora de serviço e sem uniforme fica vedado o uso ostensivo da arma
de fogo da Corporação, devendo ser mantida a mesma velada e junto ao Guarda
Civil Municipal;
VII - O Guarda Civil Municipal deverá
ser submetido a teste de capacidade psicológica, junto a psicólogos
credenciados pela Policia Federal, nos intervalos temporais estabelecidos em
Lei.
Art. 18. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Ubatuba é
composta por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal dentre os
Guardas Civis Municipais, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Conduta ilibada;
II - Estar enquadrada no mínimo em
bom comportamento;
III - Não ter sido condenado ou não
estar respondendo a nenhum procedimento administrativo, cível, criminal ou
eleitoral;
IV - Capacidade técnica e cultura
profissional, aferidas através de avaliação de desempenho;
V - Estrutura psicofísica
equilibrada, aferida através de exames exigidos para o porte de armas.
Art. 19. O mandato da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal
será de 02 (dois) anos prorrogáveis por igual período.
I - A nomeação para compor a Corregedoria
Geral da Guarda Civil Municipal, não isenta os nomeados de desempenharem suas
funções normais como Guarda Civil Municipal, porém devendo cumprir escala
administrativa em seção própria.
II - Caberá a função de Corregedor
Geral da Guarda Civil Municipal de Ubatuba à 01 (um) Inspetor de carreira da
Guarda Civil Municipal de Ubatuba.
III - Fica atribuída ao Corregedor
Geral da Guarda Civil Municipal de Ubatuba competência para apreciar e decidir
os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referentes a
procedimentos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria Geral da
Guarda Civil Municipal de Ubatuba.
Art. 20. O Chefe do Executivo Municipal concederá uma gratificação na
ordem de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento dos integrantes da
Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Ubatuba.
Art. 21. Ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Ubatuba
compete, basicamente:
I - Assistir o Secretário Municipal
de Segurança Pública e Defesa Social nos assuntos disciplinares;
II - Manifestar-se sobre assuntos de
natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, bem como indicar a composição
das Comissões Processantes;
III - Dirigir, planejar, coordenar e
supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria
Geral da Guarda Civil Municipal de Ubatuba;
IV - Apreciar e encaminhar as
representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de
servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de
Ubatuba, bem como propor ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos
disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos
referidos servidores;
V - Avocar, excepcional e
fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias
administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas
atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil
Municipal de Ubatuba;
VI - Responder as consultas
formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua
competência;
VII - Determinar a realização de
correições extraordinárias nas unidades ou repartições da Guarda Civil
Municipal de Ubatuba, remetendo, sempre, relatório reservado ao Inspetor
Comandante da Guarda;
VIII - Remeter ao Inspetor
Comandante da Guarda relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e
funcional dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda
Civil Municipal de Ubatuba em estágio probatório, propondo, se for o caso, a
instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
IX - Submeter ao Inspetor Comandante
da Guarda Civil Municipal de Ubatuba relatório circunstanciado e conclusivo
sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Ubatuba indicado para o exercício de
chefias, observada a legislação aplicável;
X - Praticar todo e qualquer ato ou
exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores
subordinados;
XI - Proceder, pessoalmente, às
correições aos que lhe são subordinados;
XII - Aplicar penalidades, na forma
prevista em lei;
XIII - Julgar os recursos de
classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do
Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Ubatuba;
XIV - Coordenar as atividades dos
servidores da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Ubatuba no
exercício de chefias;
XV - Coordenar e supervisionar os
serviços de sua Comissão Processante Permanente.
XVI - Presidir a Comissão
Processante Permanente de Sindicância Administrativa.
XVII - Processar, por meio de sua
Comissão Processante Permanente, as sindicâncias relativas a infrações
administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais
da Guarda Civil Municipal de Ubatuba.
Art. 22. A Comissão Processante Permanente é composta por 03 (três)
membros, nomeados pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal dentre os
Guardas Civis Municipais, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Conduta ilibada;
II - Estar enquadrada no mínimo em
bom comportamento;
III - Não ter sido condenado ou não
estar respondendo a nenhum procedimento administrativo, cível, criminal ou
eleitoral.
§ 1º Caberá, ainda, ao Corregedor Geral, obedecendo aos critérios
dos incisos I, II e III e do § 2º do presente artigo, nomear 02 (dois) membros,
dentre os Guardas Civis Municipais, para atuarem, excepcionalmente, nos casos
do artigo 362 e seguintes do presente Estatuto.
§ 2º O mandato da Comissão Processante Permanente será de 02
(dois) anos prorrogáveis por igual período.
§ 3º A Presidência da Comissão Processante Permanente será
exercida por 1 (um) Inspetor.
§ 4º Em se tratando da Revisão disposta no artigo 362 e seguintes
do Capítulo XI, caberá ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal Presidir a
Nova Comissão Processante.
§ 5º Quando se Tratar de ato praticado pelo Inspetor Comandante
ou Inspetor Subcomandante o Presidente da Comissão será, obrigatoriamente, o
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 23. À Comissão Processante Permanente compete:
I - Apurar as infrações
disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais
da Guarda Civil Municipal de Ubatuba;
II - Realizar visitas de inspeção e
correições extraordinárias em qualquer repartição ou unidade da Guarda Civil
Municipal de Ubatuba;
III - Apreciar as representações que
lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes
do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Ubatuba;
IV - Promover investigação sobre o
comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil
Municipal de Ubatuba, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio
probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas
legais e regulamentares aplicáveis.
V - Colher informações de interesse
da Administração sobre servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da
Guarda Civil Municipal de Ubatuba;
VI - Colher informações sobre
servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de
Ubatuba em estágio probatório, opinando em cada caso concreto, inclusive quanto
à manutenção ou não do respectivo vínculo funcional;
VII - Prestar informações às
autoridades competentes sobre a existência de condições permissivas ou
impeditivas ao exercício de chefia de servidores integrantes do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Ubatuba;
VIII - Registrar as decisões
prolatadas em autos de sindicâncias e de processos disciplinares, bem como de
inquéritos policiais e de ações penais pertinentes;
IX - Coligir, manter atualizado e
controlar um banco de dados sobre a vida funcional dos servidores integrantes
do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, procedendo à
classificação e à reclassificação de seu comportamento, observados os prazos
previstos em lei específica.
§ 1º Compete a Comissão Processante Permanente processar os
Procedimentos Administrativos disciplinares, mencionados nas alíneas
"b" e "d" do inciso I do artigo 302 deste Estatuto,
referentes a infrações administrativas disciplinares atribuídas àqueles
servidores.
§ 2º À Comissão Processante Permanente compete também o
processamento das infrações disciplinares previstas no artigo 246 Inciso II
desta Lei.
Art. 24. A Inspetoria de trânsito, tendo como responsável 01 (um)
Inspetor de carreira da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, reporta-se
diretamente ao Inspetor Subcomandante da Guarda Civil Municipal, tem por
competência coordenar as ações de fiscalização e operação de trânsito realizada
pela Guarda Civil Municipal, receber e executar a triagem dos autos de infração
realizados pelos Guardas Civis Municipais, cumprir e fazer cumprir a legislação
e as normas de trânsito, no âmbito municipal, através das seguintes
atribuições:
I - Operar e fiscalizar o trânsito
de veículos, pedestres e animais;
II - Promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança dos ciclistas;
III - fiscalizar o sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
IV - Promover a implantação das
medidas da política nacional de trânsito e do programa nacional de trânsito;
V - Promover e participar de
projetos e programas de educação e segurança de trânsito;
VI - Planejar e implantar medidas
para a redução da circulação de veículos e orientação do trafego;
VII - Cumprir e fazer cumprir o
disposto no convênio firmado entre a Guarda Civil Municipal e a Secretaria
Nacional de Segurança Pública (SENASP), para a permanência e utilização do
portal de pesquisas "INFOSEG";
VIII - Promover e coordenar a
realização de cursos de operação e fiscalização de trânsito para o
aperfeiçoamento profissional dos Guardas Civis Municipais.
§ 1º Sem prejuízo da subordinação hierárquica, disposta neste
Estatuto, a qual é inerente a corporação Guarda Civil Municipal de Ubatuba e
deve ser obedecida, fica a Inspetoria de Trânsito subordinada funcionalmente e
operacionalmente ao Coordenador Municipal de Trânsito.
§ 2º Além do disposto nesta Lei cabe a Inspetoria de Trânsito
manter intercâmbio direto entre o Comando da Guarda Civil Municipal e o órgão
de Trânsito da Municipalidade para, conjuntamente, estabelecer as diretrizes
relativas a sinalização, fiscalização e operação de trânsito em todo o território
do Município, observadas as disposições legais.
Art. 25. A Inspetoria de Segurança Ambiental, amparada no artigo 211,
inciso V alínea "b" da Lei 2892 de 15 De Dezembro de 2006, tendo
como responsável 01 (um) Inspetor de carreira da Guarda Civil Municipal de
Ubatuba, reporta-se diretamente ao Inspetor Subcomandante da Guarda Civil
Municipal, tem a finalidade de proteger o meio ambiente, este considerado o bem
maior do Município, especialmente as praias, o mar, a cobertura vegetal, os
animais silvestres e marinhos, os rios, os mangues, as quedas d’água, as
costeiras e outros sítios de interesse ecológico e ambiental do município de
Ubatuba e para a consecução de suas finalidades terá as seguintes atribuições:
I - Proteger e fiscalizar,
preventiva, permanente e comunitariamente as áreas de preservação ambiental e
de mananciais afetas ao Município de Ubatuba, visando prevenir e reprimir ações
predatórias;
II - Exercer o poder de polícia
administrativa no tocante a fiscalização, notificação autuação e interdição de
atividades que possam provocar danos ao meio ambiente, cuja tutela esteja
juridicamente protegida;
III - Promover e participar das
ações da Municipalidade voltadas aos trabalhos de orientação e às campanhas
educativas:
IV - Colaborar com os demais órgãos
públicos e organizações não governamentais em atividades integradas de proteção
ao meio ambiente, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Governo
Municipal;
V - Atuar conjuntamente nas ações de
Defesa Civil;
VI - Planejar e gerenciar a
constituição e manutenção de banco de dados com mapeamento diário globalizado
das atividades imediatas e mediatas na área ambiental, identificando
pontualmente locais que demandem ações individualizadas ou integradas.
Parágrafo Único. Além das atribuições descritas nesta Lei, são funções da
Inspetoria de Segurança Ambiental a consecução de tarefas dispostas em
convênios, a serem aprovados pela Secretaria do Governo e Assuntos Jurídicos do
Município, relacionados á área de abrangência da Inspetoria Ambiental.
Art. 26. O planejamento das ações da Inspetoria de Segurança
Ambiental observará as diretrizes estabelecidas pelo Comando da Guarda Civil
Municipal.
Parágrafo Único. O planejamento referido no "caput" deverá
assegurar a realização de ações conexas, de forma articulada e integrada, com
os demais órgãos Federais, Estaduais e Municipais de controle e de
fiscalização.
Art. 27. Sem prejuízo da formação curricular determinada pela
"SENASP", os Guardas Civis Municipais desta Inspetoria deverão ser
submetidos a treinamento especializado na área de proteção Ambiental.
§ 1º Além do disposto nesta Lei cabe a Inspetoria de Segurança
Ambiental manter intercâmbio direto entre o Comando da Guarda Civil Municipal e
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente para, conjuntamente, estabelecer as
diretrizes relativas à área de atuação e modo de execução dos serviços de
abrangência desta Inspetoria, observadas as disposições legais.
§ 2º Com intuito de caracterizar o serviço diferenciado prestado
por esta Inspetoria o Chefe do Executivo editará Decreto regulamentando cores,
uniformes, equipamentos, e outros instrumentos a serem utilizados na realização
das suas finalidades.
Art. 28. As Inspetorias de Proteção ao Patrimônio, tendo como
responsáveis Inspetores de carreira da Guarda Civil Municipal de Ubatuba,
reportam-se diretamente ao Inspetor Subcomandante da Guarda Civil Municipal,
tem por competência realizar a proteção ao Patrimônio Público, bem como dar
segurança aos funcionários dos diversos Setores da Prefeitura Municipal de
Ubatuba na realização dos serviços inerentes a Administração Municipal.
§ 1º Incumbe ainda às Inspetorias de Proteção ao Patrimônio dar
apoio e total suporte na realização dos serviços de todos os Setores da Guarda
Civil Municipal.
§ 2º Zelar pela economia do material, conservação e manutenção
das Bases Comunitárias de apoio da Guarda Civil Municipal.
Art. 29. A realização dos serviços de Proteção ao Patrimônio, Bens,
Serviços e Instalações, bem como o auxílio a segurança dos Cidadãos são
realizados como segue:
I - Coordenando a segurança interna
e externa sobre os próprios municipais em sua área de abrangência, tais como:
calçadões, praças, terminais viários, teatros, postos de saúde, museus,
cemitérios, mercados, feiras livres, entre outros;
II - Auxiliando os demais órgãos
municipais, no sentido de fornecer informações para prevenção de vandalismo,
invasões, ocupações de áreas de risco, entre outras;
III - Atuando, em conjunto com os
órgãos afins, no sentido de manter medidas de segurança de caráter preventivo,
tais como sistemas de alarme, circuito fechado de televisão, barreiras
eletrônicas, entre outras, para proteção das áreas de risco e próprios
municipais;
IV- Agindo na prevenção de recursos
de proteção e vigilância eletrônica em áreas de risco e próprios municipais.
V - Elaborando e atualizando os
planos de segurança dos próprios municipais e seus usuários, definindo e
atualizando os respectivos graus de risco, conjuntamente com os demais setores
da Guarda Civil Municipal;
VI - Coordenando e supervisionando,
quando necessário, as atividades de orientação ao trânsito no perímetro dos próprios
municipais e logradouros públicos, em sua área de abrangência em consonância
com os órgãos afins;
VII - Apoiando as atividades de
proteção em bosques, parques e áreas florestais, em sua área de abrangência,
conforme legislação em vigor;
VIII - Controlando a utilização do
sistema de radiocomunicação e telefonia de uso operacional, observando a
legislação e conduta ética;
IX - Conferindo e assinando
diariamente os livros de Ocorrências, de Auto de Infração de Trânsito (AIT), de
Protocolo, de Telefonemas, bem como os demais livros, existentes no Plantão,
pertinentes aos serviços.
§ 1º Além do disposto nesta Lei cabe a Inspetoria de Proteção ao
Patrimônio manter intercâmbio direto entre o Comando da Guarda Civil Municipal
e a Secretaria Municipal de Finanças para, conjuntamente, estabelecer o modo de
execução, notificação e autuação das infrações dispostas nos artigos 5º e 6º
deste Estatuto, observado o disposto no parágrafo único daqueles artigos bem
como as demais disposições legais.
§ 2º Sem prejuízo dos demais serviços cabe as Inspetorias de
Proteção ao Patrimônio manter a "Ronda de Apoio ao Turista e a Ronda
Escolar", Guarnição (ões) esta (s) com a função precípua de atender
prontamente ao Turista, sejam nas informações sobre os pontos turísticos do
município ou mesmo no atendimento específico de ocorrência envolvendo esses
cidadãos.
Art. 30. O Comando da Guarda Civil Municipal é função do grau
hierárquico, constituindo uma prerrogativa impessoal com atribuições e deveres,
sendo eles:
I - Comandar a Guarda Civil
Municipal;
II - Assistir e representar o
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, quando requisitado;
III - Coordenar todas as atividades
desempenhadas pela Guarda Civil Municipal,
IV - Acatar as propostas da
Ouvidoria, de modo que venha a trazer benefícios para a Corporação, seus
comandados e a população, primando sempre pela prestação de serviço de
excelência e a qualidade de vida do Guarda Civil Municipal;
V - Enviar ao Secretário Municipal
de Segurança Pública e Defesa Social, mensalmente, o Boletim Interno das
atividades da Guarda Civil Municipal,
VI - Tomar a decisão final nas
questões decorrentes de deliberações adotadas pelas chefias subordinadas.
Art. 31. Compete ainda ao Comando da Guarda Civil Municipal:
I - Implementar planos de segurança
dos próprios municipais;
II - Implementar plano de avaliação
e monitoramento de grau de risco específico para cada equipamento sob sua
guarda;
III - Coordenar os meios logísticos,
no que se referem a transportes, comunicações, uniformes, armas e munições;
IV - Implementar medidas de
prevenção e monitoramento de áreas de risco e vigilância eletrônica;
V - Proporcionar o ensino
continuado, o condicionamento físico e a postura, necessários para o
desenvolvimento das atividades dos Guardas Civis Municipais;
VI - Trazer em dia o histórico da
Guarda Civil Municipal.
VII - Editar "Ordens de
Serviço" (OS), quando necessárias, bem como as "Normas Gerais de
Ação" (NGA).
Parágrafo Único. O Inspetor Comandante da Guarda Civil Municipal deverá
solicitar aos órgãos policiais Estaduais e Federais, desenvolver ciclos de
debates e treinamento em conjunto, visando o aprimoramento profissional e
operacional do serviço de segurança a ser realizado.
Art. 32. A hierarquia, a disciplina e a dignidade são as bases
institucionais da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, sendo que a autoridade e a
responsabilidade crescem conforme o grau hierárquico.
I - A hierarquia é à disposição da
autoridade, em níveis diferenciados dentro da Estrutura da Guarda Civil
Municipal de Ubatuba sendo que a ordenação se faz por Posto, Graduação ou
Classe, respeitando, neste enquadramento, o critério da Antiguidade.
II - Disciplina é a fiel observância
e o acatamento total que se deva dar às leis, regulamentos, normas e atos que
fundamentam e justificam a existência da Guarda Civil Municipal de Ubatuba,
traduzindo-se pelo mais absoluto cumprimento de dever por parte de todos e de
cada um dos integrantes da corporação.
III - Dignidade é o valor moral que
torna o profissional íntegro e capaz de merecer o título que ostenta, a farda
que veste, o respeito e o reconhecimento dos seus pares, superiores e da
comunidade.
Art. 33. São superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal de
Ubatuba, ainda que não efetivos:
I - O Prefeito Municipal;
II - O Secretário Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 34. A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal de Ubatuba
é fixada conforme o quadro abaixo e demais disposições deste artigo:
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I - POSTO é o grau
hierárquico dos oficiais concursados ou não.
II - O Posto de oficial superior,
Inspetor comandante e Inspetor Subcomandante, serão por nomeação do Prefeito
Municipal em cargo de comissão, observados os seguintes critérios:
a) pertencer ao posto de oficial da
Guarda Civil Municipal de Ubatuba;
b) ter formação de nível superior de
ensino ou equivalente concluído em escolas oficiais ou reconhecidas por órgão
governamental apropriado;
c) conduta pessoal ilibada, crivada
pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
d) estar no mínimo no bom comportamento;
e) capacidade técnica e cultura
profissional, aferidas através de avaliação de desempenho;
f) estrutura psicofísica
equilibrada, aferida através de exames exigidos para o porte de armas;
g) não ter sido condenado ou não
estar respondendo a nenhum procedimento administrativo, cível, criminal ou
eleitoral.
III - Ao Posto de oficial
concorrerão apenas os Guardas Civis Municipais Subinspetores que se enquadrem
nas alíneas "b, c, d, e, f e g" do Inciso anterior, observadas as
disposições deste Estatuto.
IV - O posto de oficial, de
Graduados e as demais Classes concorrerão apenas por avaliação interna de
provas, títulos e mérito observando o disposto neste Estatuto.
V - GRADUAÇÃO é o grau hierárquico
dos Guardas Civis Municipais, no cargo de Subinspetor.
VI - CLASSE é o grau hierárquico dos
Guardas Civis Municipais, conferido pelo Comandante da Guarda Civil Municipal,
após ter sido aqueles aprovados no curso de formação de Guardas Civis
Municipais mantendo-se a hierarquização na 3ª classe.
VII - ALUNO é o candidato ao
ingresso na classe inicial da carreira, regularmente matriculado no Curso de
Formação de Guarda Civil Municipal, após classificação obtida em concurso
público.
a) o aluno permanecerá assim
denominado enquanto matriculado e frequentando o curso de formação de Guarda
Civil Municipal de Ubatuba, o qual deverá obedecer o tempo e a grade curricular
mínima obrigatória imposta pela Secretária Nacional de Segurança Pública
(SENASP).
b) o aluno aprovado no curso de
Formação da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, obedecido ao disposto em Lei,
ingressará na carreira de Guarda Civil Municipal ocupando a 3ª Classe, condição
esta que se estenderá por no mínimo 04 (quatro) anos da data da sua nomeação,
sendo os 03 (três) primeiros anos o estágio probatório.
c) o aluno matriculado e
frequentando curso de formação, terá direito a uma ajuda de custo, conforme
artigo 50 deste Estatuto.
d) o não aproveitamento do aluno no
curso de formação de Guardas Civis Municipais, segunda fase do concurso público
para ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal de Ubatuba, implicará em
desligamento automático.
e) ao aluno que por motivo de
instrução ou serviço venha a sofrer acidente que o invalide para as funções de
Guarda Civil Municipal, poderá ser readaptado, na forma da Lei, para cargo
compatível com sua nova situação, em outro órgão da Administração Municipal,
sem prejuízo das ações penais e civis.
f) ao aluno que por motivo de
instrução ou serviço venha a sofrer acidente que o invalide permanentemente,
deverá ser amparado pelo Município como se Guarda Civil Municipal já fosse.
g) ao aluno que por ventura vier a
falecer, em decorrência de instrução ou do serviço, será oferecido o amparo que
a Lei determina aos dependentes do Guarda Civil Municipal.
Parágrafo Único. Os Guardas Civis Municipais de 3ª Classe, através de
avaliação interna de provas, títulos e mérito, ocuparão a 2ª e 1ª classe
sucessivamente, respeitando-se os limites das vagas existentes no quadro, de
acordo com o efetivo fixado, observando o disposto neste estatuto.
Art. 35. A Carreira de Guarda Civil Municipal está constituída em
Classes, Graduações e Postos, denominadas pela ordem hierárquica crescente de
acordo com os seguintes percentuais do efetivo total:
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I - Para a aplicação do previsto
neste Artigo, considerar-se-á um efetivo nunca inferior ao atualmente
autorizado, que é de 102 (cento e dois) integrantes.
II - Para se fixar o número exato de
postos e graduações, em função do efetivo a ser considerado e a percentagem
estabelecida, o coeficiente será arredondado para menos.
III - O segmento feminino da Guarda
Civil Municipal poderá atingir, em seu efetivo de no máximo de 20% do efetivo
total da Corporação.
IV - Ocorrendo autorização para o
aumento do efetivo, além dos 102 (cento e dois) integrantes previstos no inciso
I deste Artigo, só serão abertos cargos na escala hierárquica nas quantidades
proporcionais estabelecidas.
V - O provimento dos Postos,
Graduações e Classes, decorrentes de aumento de efetivo, dar-se-á mediante
promoção interna, após avaliação interna de provas, títulos e mérito, a ser
realizado na primeira oportunidade possibilitada por calendário determinado no
inciso VII deste Artigo, atendidas as necessidades e requisitos dispostos neste
Estatuto.
VI - Outras vagas serão consideradas
abertas:
a) na data de assinatura do ato que
promover, aposentar, exonerar, ou demitir o Guarda Civil Municipal;
b) na data do óbito do Guarda Civil
Municipal;
VII - A data para encerramento das
alterações a serem consideradas para lançamento na ficha de promoção do
candidato será sempre no mês de maio de cada ano, fixando-se a data de promoção
para o dia 28 (vinte e oito) de outubro do mesmo ano.
Art. 36. A antiguidade em cada Posto, Graduação ou Classe é contada a
partir da data da assinatura o ato da respectiva promoção.
Parágrafo Único. No caso de empate, a antiguidade será estabelecida;
a) pelo tempo de atividade no(s)
posto(s) ou graduação(ões) ou classe(s) anterior(es);
b) persistindo igualdade, pela data
de ingresso na Corporação;
c) se a igualdade ainda se mantiver,
o mais idoso será considerado o mais antigo;
d) persistindo a igualdade, será
considerado o número de filhos.
Art. 37. São atribuições específicas de todos os integrantes da
Guarda Civil Municipal, inclusive dos alunos em curso de formação de Guarda
Civil Municipal de Ubatuba, além de outras que lhe forem conferidas de acordo
com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo.
§ 1º Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e
armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município,
através das seguintes tarefas típicas:
I - Tomar conhecimento das ordens
existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço, para o qual
se encontre escalado;
II - Estar atento durante a execução
de qualquer serviço;
III - Tratar com atenção e
urbanidade as pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em contato,
ainda quando estas procederem de maneira diversa;
IV - Atender com presteza as
ocorrências para as quais forem solicitados ou defrontar-se;
V - Proceder à revista pessoal
quando necessário e principalmente por ocasião de prisão em flagrante delito;
VI - Zelar pelo armamento, munição,
equipamento de radiocomunicação, viaturas e demais utensílios destinados à
consecução das suas atividades;
VII - Zelar pela sua apresentação
individual e pessoal, apresentando-se descentemente uniformizado, barbeado,
cabelos cortados e unhas proporcionais;
VIII - Reportar imediatamente ao
Inspetor de dia, toda ocorrência que tenha atendido;
IX - Operar equipamentos de
comunicações e conduzir viaturas, conforme escala de serviço ou quando
necessário;
X - Prestar colaboração e orientar o
público em geral, quando necessário;
XI - Apoiar, garantir e executar as
ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de responsabilidade do
Município;
XII - Apoiar a atividades de socorro
e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa
civil, quando estas ocorrerem;
XIII - Cumprir fielmente as ordens
emanadas de seus superiores hierárquicos;
XIV - Colaborar com os diversos
Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito;
XV - Orientar, fiscalizar e
controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições
ou quando necessário;
XVI - Colaborar na prevenção e
combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;
XVII - Efetuar a segurança de
dignitários, quando necessário;
XVIII - Zelar pelos equipamentos que
se encontrem em escala de serviço, levando ao conhecimento de seu superior
qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção.
§ 2º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou deparando-se com elas, os Guardas Civis Municipais deverão dar
atendimento imediato.
I - Caso o fato caracterize infração
penal, os Guardas Civis Municipais encaminharão os envolvidos, diretamente, à
autoridade policial competente.
Art. 38. O Inspetor Comandante é responsável por todos os setores da
Instituição, cabendo-lhe, além das obrigações perante os órgãos Federais,
Estaduais e Municipais, manter relações com autoridades diversas e cumprir as
seguintes atribuições e deveres:
I - Gerenciar todas as atividades e
serviços da Guarda Civil Municipal, primordialmente a disciplina e a instrução,
coordenando e decidindo sobre planejamentos, a fim de que os integrantes
desenvolvam o espírito de iniciativa e sintam a responsabilidade decorrente;
II - Comandar e adotar ações
necessárias ou por iniciativa própria, dentro dos parâmetros legais,
organizando e respondendo pela corporação junto às instituições Policiais
Civis, Militares e órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais nos
convênios e demais compromissos legais.
III - Envidar esforços para que seus
subordinados façam do cumprimento do dever um verdadeiro modo de viver e exigir
que pautem sua conduta, quer dentro, quer fora da instituição, pelas normas de
condutas éticas e morais;
IV - Imprimir a todos os seus atos,
como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;
V - Cuidar para que os inspetores
sob seu Comando sirvam a corporação com participação efetiva;
VI - Conhecer bem seus comandados;
VII - Providenciar para que a
instituição esteja sempre em condição de ser prontamente empregada;
VIII - julgar as reivindicações com
justiça de todos os seus subordinados, quando feitas em termos apropriados;
IX - Nomear ou designar comissões
que se tornem necessárias ao bom andamento do serviço;
X - Realizar as movimentações de
Guardas Civis Municipais, objetivando a melhor eficiência do serviço;
XI - Dar suas ordens e instruções
sempre que possível, por intermédio do Inspetor Subcomandante, devendo, porém,
aqueles que as receberem diretamente, dar ciência ao Inspetor de Dia, na
primeira oportunidade, para que este informe ao Inspetor Subcomandante.
XII - Ter a iniciativa necessária ao
exercício do Comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade.
XIII - Poderá exercer a função de
instrutor na instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Civil
Municipal;
Parágrafo Único. Além do disposto neste Estatuto compete ao Inspetor
Comandante da Guarda Civil Municipal de Ubatuba cumprir e zelar para que seja cumprida
toda a legislação vigente, em nosso ordenamento jurídico e aplicar penalidades,
na forma prevista nesta Lei.
Art. 39. O Inspetor Subcomandante, chefe da Seção da Administração da
Guarda Civil Municipal de Ubatuba, substituto imediato do Inspetor Comandante,
é responsável por todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços
gerais, cuja execução, inclusive, cumpre-lhe fiscalizar, incumbindo-lhe ainda:
I - Encaminhar ao Inspetor
Comandante, devidamente informado, todos os planejamentos ou documentos que
dependem da decisão daquele;
II - Levar ao conhecimento do
Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas,
todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
III - Dar conhecimento ao Inspetor
Comandante de todas as ocorrências ou fatos que envolvam a corporação, bem como
as ações determinadas a respeito das quais haja providenciado por iniciativa
própria;
IV - Assinar documentos ou tomar
providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do
Inspetor Comandante, dando-lhe conhecimento, na primeira oportunidade;
V - Zelar pela conduta pessoal e
profissional de todos os integrantes da Guarda Civil Municipal, determinando
procedimentos administrativos disciplinares, dentro de sua esfera de
competência;
VI - Organizar as Escalas de
Serviço, os relatórios de praxe e o trâmite de documentos internos.
VII - Submeter, mediante comunicação
interna, à decisão do Inspetor Comandante, casos, que, a seu juízo, mereça
recompensa ou punição superior às suas atribuições;
VIII - Poderá exercer a função de
instrutor na instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Civil
Municipal;
Art. 40. Ao Inspetor, além dos encargos que lhe são atribuídos por
este Estatuto e demais legislação vigente, compete:
I - Exercer constante orientação a
seus comandados, despertando-lhes o sentido do cumprimento do dever;
II - Ter sempre presente o exato
senso de justiça, tanto ao propor qualquer punição quanto recompensa;
III - Procurar conhecer a
personalidade e o preparo profissional de cada um dos elementos de sua
inspetoria, orientando-os quanto ao melhor cumprimento da sua missão, educando,
instruindo e disciplinando, devendo servir de exemplo a seus comandados;
IV - Exigir de seus subalternos e
graduados a compenetração da responsabilidade correspondente à autoridade
inerente a cada um deles, os quais, além de se constituírem em auxiliares
diretos do Inspetor, devem igualmente servir de exemplo aos subordinados;
V - Considerar a Inspetoria como uma
unidade, em cuja administração deva prevalecer a energia e justiça e
interessar-se para que todos os seus membros procedam com os mesmos princípios;
VI - Administrar a inspetoria;
VII - Interessar-se pelos seus
comandados;
VIII - Organizar e manter em dia uma
relação nominal de todo o efetivo de sua unidade;
IX - Ouvir com atenção os seus
subordinados da inspetoria e providenciar, de acordo com os princípios de
justiça, para que sejam assegurados seus direitos e satisfeitos os seus
interesses pessoais, sem prejuízo da disciplina, do serviço, da instrução;
X - Submeter, mediante comunicação
interna, à decisão do Comando, casos, que, a seu juízo, mereça recompensa ou
punição superior às suas atribuições;
XI - Acompanhar os processos em que
estejam envolvidos os seus comandados;
XII - Zelar pelo material
distribuído à Inspetoria;
XIII - Providenciar para que sua
Inspetoria seja dotada de material necessário ao seu trabalho;
XIV - Responsabilizar os
Subalternos:
a) pelo comportamento profissional
dos Guardas Civis Municipais, bem como pelo asseio e conservação de seus
uniformes;
b) pela ordem e eficiência dos
serviços internos e externos;
c) pelo estado, guarda, conservação
e limpeza do material distribuído.
XV - Zelar pela boa apresentação de
seu pessoal, reprimindo qualquer transgressão nessa matéria;
XVI - Responsabilizar-se pela escala
de serviço de sua área, atendendo as determinações do Comando quanto a
efetivação dos postos fixos ou de patrulhamento;
XVII - Permitir, em caráter
excepcional, troca de serviço, sem que isso resulte em prejuízo do próprio
serviço da escala;
XVIII - Participar ao Comando todas
as ocorrências havidas no âmbito de sua área de atuação e, em particular, no
âmbito da Inspetoria;
XIX - Responsabilizar-se pela
exatidão dos documentos exarados pela Inspetoria;
XX - Providenciar para que todo o
seu efetivo tome conhecimento dos assuntos publicados no Boletim Interno,
Ordens de Serviços e Normas Gerais de Ação;
XXI - Fiscalizar o cumprimento de
suas ordens, bem como daquelas que são exaradas pelo Comando da Guarda Civil Municipal;
XXII - Poderá exercer a função de
instrutor na instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Civil
Municipal;
Art. 41. O Subinspetor é o principal auxiliar do Inspetor,
competindo-lhe:
I - Cumprir com esmero as ordens do
Inspetor, sem prejuízo da iniciativa própria que lhe cabe usar no desempenho de
suas funções;
II - Responder, por ordem de
antigüidade, pela Inspetoria, tomando, quando necessário, qualquer providência
urgente;
III - Secundar o Inspetor em todos
os seus místeres.
IV - Submeter, mediante comunicação
interna, à decisão do Comando, casos, que, a seu juízo, mereça recompensa ou
punição superior às suas atribuições;
V - Poderá exercer a função de
instrutor na instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Civil
Municipal;
Parágrafo Único. Ao Subinspetor além do disposto no "caput" compete
ainda auxiliar na educação, instrução, disciplina e administração, devendo
assegurar a observância ininterrupta no cumprimento das ordens urgentes,
impondo-se a confiança dos seus superiores e estima e respeito dos seus
subordinados, respeitando-se e observando-se sempre a precedência hierárquica.
Art. 42. O Guarda Civil Municipal é o elemento essencial de execução,
cabendo-lhe observar o fiel cumprimento das ordens de serviço, das disposições
regulamentares e deste Estatuto, obediência e respeito a seus superiores e
exercer uma fraternal camaradagem para seus companheiros.
§ 1º Ao Guarda Civil Municipal de Ubatuba compete:
I - Ser assíduo e pontual na
instrução e no serviço;
II - Apresentar-se em público sempre
rigorosamente uniformizado, asseado, com a máxima compostura;
III - Zelar pelo bom nome da
Instituição;
IV - Abster-se da prática de vícios
que prejudiquem a saúde e alvitrem a moral;
V - Compenetrar-se da
responsabilidade que lhe cabe sobre o material de que é detentor;
VI - Comunicar, imediatamente, a seu
superior direto o extravio ou dano causado a material sob sua responsabilidade;
VII - No cumprimento de sua missão,
pautar-se pela cortesia e boa educação;
VIII - Conhecer e observar os
princípios gerais da disciplina e da hierarquia;
IX - Conhecer e observar os
regulamentos principais da Instituição;
X - Exercer sua autoridade, de modo
pleno, porém, sem prepotência ou abuso;
XI - Não confundir energia, que deve
ser usada quando necessária, com violência desnecessária, que jamais deve ser
praticada;
XII - Submeter, mediante comunicação
interna, à decisão do Comando, casos que, a seu juízo, atentem contra a
hierarquia, disciplina e a legalidade.
§ 2º Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e
armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.
I - Desempenhar atividades de
proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência
interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos
próprios, fazendo rondas diuturnas conforme escala de serviço;
II - Poderá exercer a função de
instrutor na instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Civil
Municipal;
III - Conduzir viaturas, conforme
escala de serviço;
IV - Efetuar ronda motorizada nos
parques, praças e logradouros públicos municipais, conforme escala de serviço.
V - Desempenhar atividades de
supervisão e rondas nos próprios do Município.
VI - Cumprir e fazer cumprir as
determinações legais e superiores.
§ 3º O Guarda Civil Municipal de classe mais elevada deverá
exercer natural liderança sobre seu subordinado e servir-lhe de exemplo,
exigindo dele, quando for o caso, a devida correção de atitudes.
§ 4º O Guarda Civil Municipal de classe mais elevada deverá
ainda, na ausência de superior hierárquico, responder por todos os serviços de
responsabilidade do superior ausente.
Art. 43. São requisitos básicos para investidura no cargo inicial de
Guarda Civil Municipal de Ubatuba:
I - Aprovação prévia em concurso
público, este composto por fases distintas.
II - Nacionalidade brasileira;
III - Gozo dos direitos políticos;
IV - Regularidade com as obrigações
militares e eleitorais;
V - Ensino médio completo ou
equivalente;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito)
anos;
VII - Condições de saúde física e
mental compatíveis com o exercício do cargo, de acordo com prévia inspeção
médica oficial;
VIII - Carteira Nacional de
Habilitação de, no mínimo, categorias "A" e "B".
Art. 44. O concurso público destinado ao preenchimento de cargos
oferecidos na carreira inicial de Guarda Civil Municipal será constituído das
seguintes fases:
I - Prova de conhecimentos gerais;
II - Inspeção de saúde, com exame
médico ocupacional e com a realização de exames complementares;
III - Teste de aptidão e capacidade
física;
IV - Avaliação psicológica com
análise de perfil para o cargo e habilitação para o porte de arma;
V - Investigação social de conduta;
VI - Chamada dos classificados para
apresentarem as certidões constantes no §1º deste artigo;
VII - Chamada dos classificados para
a matrícula no curso de formação de Guarda Civil Municipal;
VIII - Curso de formação de Guarda
Civil Municipal;
IX - Avaliação final do curso de
Guarda Civil Municipal de Ubatuba.
§ 1º Os candidatos classificados depois de atendidas as fases de
I a VI retro, serão chamados à matrícula e deverão comprovar idoneidade com a
apresentação de certidões negativas de Atestado de Antecedentes Criminais
fornecidos pela Justiça Federal, Estadual, Justiça Militar Estadual e Federal,
Justiça Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito Policial ou a Processo
Criminal, observando-se a ordem de classificação, para preenchimento do número
de vagas oferecidas no Curso de Formação de Guardas Civis Municipais, curso
este que deverá ter a duração e carga horária determinada pela Secretaria
Nacional de Segurança Pública (SENASP).
§ 2º Aos candidatos que excederem a lista de chamada para a
matrícula no Curso de Formação, não caberá nenhum recurso que não esteja
previsto em Edital.
§ 3º A classificação dos inscritos para a matrícula no Curso de
Formação será apurado conforme a média ponderada das notas obtidas pelo
candidato no teste de Capacitação Intelectual (peso 02) e prova de Capacitação
Física (peso 01), desde que atendidas favoravelmente as fases II, IV, V e VI
retro, sendo que as notas para o Teste de Capacitação Física são aquelas
mencionadas no § 1° do Artigo 49, desta Lei.
Art. 45. Com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, deverá ser
publicado Edital onde constem, além dos dados já mencionados neste Regulamento,
aqueles necessários à consecução da inscrição do candidato, tais como:
I - Altura mínima exigida;
II - Escolaridade exigida;
III - O valor da respectiva taxa e a
forma de seu recolhimento;
IV - As condições para a realização
das provas de seleção;
V - Os programas adotados para as
provas;
VI - A bibliografia recomendada aos
candidatos;
VII - Os critérios a serem
utilizados para a correção da prova;
VIII - Interposição de recursos,
quando for o caso;
IX - Número de vagas oferecidas no
Curso de Formação de Guarda Civil Municipal de Ubatuba, além de outras
informações julgadas pertinentes.
Art. 46. Aos candidatos ao Curso de Formação de Guarda Civil
Municipal deve ser exigida, à época da inscrição, prova de conclusão do Ensino
Médio ou Equivalente.
Art. 47- Os Diplomas ou as provas de escolaridade de que tratam
este Estatuto devem ser fornecidas por escolas oficiais ou reconhecidas por
órgão governamental apropriado.
Art. 48. Para cada concurso ou avaliação interna de provas títulos e
méritos, instaurar-se-á uma Comissão que será responsável por acompanhar todas
as etapas de sua realização e conforme a natureza do certame, as comissões
deverão ter as seguintes constituições:
I - Para provimento inicial na
carreira:
a) Presidente - O Inspetor
Subcomandante
b) Membros:
1. Secretário Municipal de
Administração; ou por ele delegado;
2. 01 Inspetor;
3. 01 Graduado;
4. 01 representante da Associação da
categoria, se houver.
c) Secretário - 01 Guarda Civil
Municipal.
II - Para acesso na carreira:
a) Presidente - O Inspetor
Subcomandante
b) Membros:
1. Secretário Municipal de
Administração; ou por ele delegado;
2. 01 Inspetor;
3. 01 Graduado; e
4. 01 representante da Associação da
categoria, se houver.
c) Secretário - 01 Guarda Civil
Municipal.
Art. 49. Os índices mínimos a serem atingidos pelos candidatos no
Teste de Capacitação Física são os constantes do Anexo I, do presente Estatuto.
§ 1º Para obtenção da média necessária à classificação prevista
no § 3° do Artigo 44 deste Regulamento, os conceitos "Insuficiente",
"Regular", "Bom" e "Muito Bom", transformam-se
nas notas: 0 (zero), 5,0 (cinco), 7,5 (sete e meio) e 10,0 (dez),
respectivamente.
§ 2º O candidato que não obtiver suficiência em, pelo menos 02
(duas) das 03 (três) provas constantes no anexo I deste Estatuto, será
considerado inabilitado à matrícula no Curso de Formação de Guardas Civis
Municipais.
Art. 50. A partir da data de matrícula no Curso de Formação até a
data de seu desligamento, por ter sido aprovado ou não, o aluno terá direito
uma ajuda de custo a ser paga pelos cofres municipais, no valor mensal
correspondente a referência 01 (um) da Escala de Vencimentos da Prefeitura
Municipal de Ubatuba, não incluídas as vantagens e outras gratificações
percebidas pelos Guardas Civis Municipais de Ubatuba.
Art. 51. O aluno matriculado e frequentando o Curso de Formação de
Guarda Civil Municipal está sujeito às Leis, Códigos e Regulamentos que regem a
Instituição, ressalvando-se que o mesmo se encontra num período de adaptação.
Art. 52. Vencidas todas as etapas, inclusive com a obtenção da média
suficiente à aprovação, quando da avaliação final no curso de Guarda Civil
Municipal de Ubatuba, o candidato habilitado será efetivado no cargo inicial da
carreira de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe, em estágio probatório de 03
(três) anos.
Parágrafo Único. Após cumpridas as exigências o ingresso dar-se-á como Guarda
Civil Municipal de 3ª Classe, correspondente ao padrão 09 (nove), conforme
escala de vencimentos da Prefeitura Municipal de Ubatuba devendo constar na
nomeação à observação - Enquanto bem servir.
Art. 53. O amparo a ser oferecido pela Administração ao aluno
matriculado e frequentando o curso de formação de Guarda Civil Municipal está
discriminado no Inciso VI alíneas "a", "b", "c",
"d", "e", "f" e "g" do Artigo 34 deste
Estatuto.
Art. 54. Ocorrendo desligamento, por falta de aproveitamento ou
indisciplina, o aluno receberá o que é direito até a data de seu desligamento.
Art. 55. O Guarda Civil Municipal, para adquirir estabilidade no
serviço público, submeter-se-á a avaliação semestral de desempenho, durante o
período de 03 (três) anos de estágio probatório, obedecido os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do
contraditório e da ampla defesa.
§ 1º A avaliação semestral de desempenho será realizada mediante
a observância dos seguintes critérios:
I - Qualidade de trabalho -
Capacidade de produzir resultados na quantidade e volumes necessários às
necessidades da área;
II - Produtividade no trabalho -
Exatidão, frequência de erros, apresentação, ordem e esmero nos trabalhos
executados, bem assim habilidade e capacidade de desenvolvimento normal do
trabalho de seu cargo;
III - Iniciativa - Ação independente
na execução dos trabalhos, apresentação de sugestões de melhoria e iniciativa
de comunicação de situações fora de sua alçada;
IV - Assiduidade - Maneira como
observa o cumprimento da jornada de trabalho do cargo que ocupa, evitando
faltas injustificadas;
V - Pontualidade - Maneira como
observa a freqüência e os horários de trabalho de seu cargo, evitando atrasos
injustificados;
VI - Administração do tempo -
Capacidade de execução dos trabalhos conferidos com qualidade, ordem e esmero,
na quantidade e volume suficiente às necessidades de prazo da área;
VII - Relacionamento - habilidade
para interagir com a população, ou órgãos externos, demonstrando sensibilidade,
respeito, compreensão, buscando a convivência harmoniosa, evitando atritos e
influenciando positivamente para a obtenção de resultados;
VIII - Interação com a equipe -
Espírito de cooperação, colaboração na execução dos trabalhos, atitude aberta
para os trabalhos em equipe, contribuindo para o alcance de resultados, bem
como prontidão para colaborar com o grupo;
IX - Interesse - Ação no sentido de
desenvolver e progredir profissionalmente, buscando meios para adquirir novos
conhecimentos dentro de seu campo de atuação, bem como sendo receptivo às críticas
construtivas, orientações e ações;
X - Disciplina - Atendimento às
normas legais e regulamentares e aos procedimentos de sua secretaria e do órgão
de sua lotação, bem assim atendimentos às normas dadas pelos superiores, desde
que não contrário à Lei.
§ 2º Na avaliação do critério de julgamento
"interesse", previsto no inciso IX deste artigo, será considerada
falta de interesse a não participação em cursos de capacitação e
aperfeiçoamento fornecidos pela Administração, aplicando-se a pontuação referente
ao não atendimento das expectativas, mencionado no inciso VI, do § 3º, deste
mesmo artigo, exceto quando devidamente justificada a não participação.
§ 3º Os critérios mencionados no §1º do presente artigo serão
avaliados aplicando-se a seguinte pontuação:
I - Supera às expectativas - 05
(cinco) pontos: caso em que o Guarda Civil Municipal apresenta resultados bem
superiores às expectativas esperada, em relação ao padrão de desempenho normal
de cada requisito;
II - Atende às expectativas - 04
(quatro) pontos: caso em que o Guarda Civil Municipal apresenta resultados
pouco superiores às expectativas em relação ao padrão de desempenho normal
esperado de cada requisito;
III - Atende satisfatoriamente às
expectativas - 03 (três) pontos: caso em que o Guarda Civil Municipal apresenta
resultados conforme as expectativas em relação ao padrão de desempenho normal
esperado de cada requisito;
IV - Atende parcialmente às
expectativas - 02 (dois) pontos: caso em que o Guarda Civil Municipal apresenta
resultados que se aproximam das expectativas em relação ao padrão de desempenho
normal esperado de cada requisito, porém não suficiente;
V - Atende deficitariamente às
expectativas - 01 (um) ponto: caso em que o Guarda Civil Municipal apresenta
resultados muito abaixo das expectativas em relação ao padrão de desempenho
normal esperado
VI - Não atende às expectativas - 0
(zero) ponto: caso em que o Guarda Civil Municipal não apresenta resultados, em
relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito.
§ 4º Nos itens "Assiduidade", "Pontualidade"
e "Disciplina", mencionados no § 1º do presente artigo, o Guarda
Civil Municipal avaliado não poderá receber menos do que 03 (três) pontos em cada
item, sob pena de ser considerado seu desempenho insatisfatório, independente
das demais pontuações recebidas.
§ 5º Observada a pontuação mencionada no § 3º, bem assim os
critérios referidos nos incisos I a X, do § 1º, deste artigo, a Comissão Especial
de Avaliação de Desempenho adotará os seguintes conceitos de avaliação:
I - Excelente - Quando a soma total
da pontuação for igual a 50 (cinquenta) pontos;
II - Muito bom - Quando a soma total
da pontuação for igual ou superior a 40 (quarenta) pontos, mas inferior a 50
(cinquenta) pontos;
III - Bom - Quando a soma total da
pontuação for igual ou superior 30 (trinta) pontos, mas inferior a 40
(quarenta) pontos;
IV - Regular - Quando a soma total
da pontuação for igual ou superior 20 (vinte) pontos, mas inferior a 30
(trinta) pontos;
V - Insatisfatório - Quando a soma
total da pontuação for inferior 20 (vinte) pontos.
Art. 56. Para aferição da pontuação referente aos critérios
"Assiduidade" e "Pontualidade", serão efetuados descontos
da pontuação mencionada no § 4º, Inciso do artigo anterior, observadas as
seguintes condições:
I - Menos 01 (um) ponto para 02
(duas) faltas injustificadas;
II - Menos 01 (um) ponto para 03
(três) atrasos consecutivos ou 06 (seis) atrasos alternados.
Art. 57. A avaliação semestral de desempenho será realizada por uma
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho composta por 03 (três) Guardas
Civis Municipais sendo 01 (um) Inspetor e 02 (dois) Guardas Civis Municipais de
nível hierárquico não inferior ao do Guarda Civil Municipal a ser avaliado.
Parágrafo Único. É assegurado ao Guarda Civil Municipal o direito de
acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a
avaliação de seu desempenho.
Art. 58. Todo o procedimento de avaliação de Guarda Civil Municipal
em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, da
Corregedoria, permitida a consulta pelo Guarda Civil Municipal a qualquer
tempo.
Art. 59. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório,
será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho
do Guarda Civil Municipal, realizada de acordo com o que dispuser a Lei ou o
regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados
nos incisos I a X, § 1º do artigo 55.
Art. 60. É defeso ao Guarda Civil Municipal em estágio probatório,
pertencente a 3ª classe de Guarda Civil Municipal de Ubatuba, ascender a
quaisquer classes, graduação ou postos enquanto perdurar este período
avaliativo.
Art. 61. Será considerado exonerado o Guarda Civil Municipal em
estágio probatório que receber:
I - 02 (dois) conceitos de
desempenho insatisfatório; ou
II - 04 (quatro) conceitos de
desempenho regular.
Parágrafo Único. Os conceitos de desempenho mencionados nos incisos acima
deverão ser homologados em decisão final do Chefe do Executivo Municipal, para
ser efetiva a exoneração do Guarda Civil Municipal.
Art. 62. O Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo ao que
dispõe o artigo anterior, bem assim após análise do recurso interposto pelo
Guarda Civil Municipal, decidirá em trinta dias, sendo esta decisão
irrecorrível.
Parágrafo Único. É indelegável a decisão dos recursos administrativos
previstos nesta Lei.
Art. 63. O ato de desligamento do Guarda Civil Municipal em estágio
probatório será por portaria de exoneração assinada pelo Chefe do Executivo
Municipal e publicado de forma resumida, no Diário Oficial do Município ou
outro veículo de informação utilizado pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, com
menção apenas do cargo, do número da matrícula e lotação do Guarda Civil
Municipal, bem como dispuser a Lei.
Art. 64. O Guarda Civil Municipal habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço
público ao completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, desde que
adquira a aprovação no estágio probatório mediante avaliação semestral de
desempenho, na forma prevista no artigo 55 e seguintes.
Art. 65. O Guarda Civil Municipal que adquirir estabilidade só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de
Procedimento Administrativo Disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla
defesa.
Art. 66. A Carreira de Guarda Civil Municipal tem como princípios
básicos:
I - A mobilidade que permita ao
Guarda Civil Municipal de Ubatuba, nos limites legais vigentes, a prestação de
serviços de segurança de excelência;
II - O desenvolvimento profissional
corresponsável, que possibilite o estabelecimento de trajetória na carreira
mediante o Crescimento nas Classes, Graduação ou Postos, de acordo com o
presente Estatuto.
III - O integrante da Carreira de
Guarda Civil Municipal deverá qualificar-se, aperfeiçoar-se e especializar-se
na área própria de sua atribuição, objetivando a capacitação permanente através
de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e desenvolvimento
continuado.
§ 1º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
deverá garantir oportunidades de condicionamento físico permanente a todos os
integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal.
§ 2º A Promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado
no novo posicionamento na Carreira a partir da data da publicação do ato que
promover o Guarda Civil Municipal.
§ 3º O procedimento seletivo específico para promoção
considerará, ainda, como títulos, o tempo de serviço e os cursos de
profissionalização, aperfeiçoamento e especialização compatíveis com a classe,
graduação ou posto.
Art. 67. A Promoção é a elevação do Guarda Civil Municipal à Classe,
Graduação ou Posto imediatamente superior àquela a que pertence, desde que
comprovada, mediante prévia avaliação interna de provas, títulos e mérito, sua
capacidade para exercício das atribuições do cargo que irá exercer.
Art. 68. O acesso na carreira far-se-á mediante o cumprimento de
todos os requisitos previstos neste estatuto, observados; as datas de promoção,
os períodos de interstícios, o quadro de acesso e as vagas existentes.
§ 1º É assegurada a participação de todos os integrantes da
Corporação em igualdade de condições às promoções, observadas as normas desta
Lei, desde que estejam classificados no mínimo em "Bom"
comportamento.
§ 2º Só Concorrerão à promoção os Guardas Civis Municipais
julgados aptos por junta médica de inspeção de Saúde da Prefeitura Municipal de
Ubatuba.
Art. 69. Excluem-se da promoção a que se refere o artigo 67 os cargos
de Inspetor Comandante e Inspetor Subcomandante, os quais poderão ser nomeados
e dispensados a qualquer tempo, sendo que concorrerão aos cargos descritos apenas
os Guardas Civis Municipais Inspetores como dispõe esta Lei.
Parágrafo Único. Quando dispensado, o ocupante do cargo comissionado descrito
no "caput", se de carreira, retornará ao posto de Inspetor, na mesma
condição e antiguidade que ocupava anteriormente, sem prejuízo dos direitos e
dos benefícios adquiridos legalmente.
Art. 70. Será criada pelo Chefe do Executivo, através de portaria,
até 60 (sessenta) dias antes da primeira data de promoção uma Comissão de
promoção, composta pelos ocupantes dos cargos descritos nos incisos abaixo:
I - Presidente - O Inspetor
Subcomandante
II - Membros:
a) Secretário Municipal de
Segurança; ou por ele delegado;
b) 01 Inspetor;
c) 01 Graduado; e
d) 01 representante da Associação da
categoria, se houver.
III - Secretário - 01 Guarda Civil
Municipal.
§ 1º A Comissão de promoções coordenará todas as ações e etapas
da realização das avaliações interna de provas, títulos e mérito e decidirá a
ordem da lista dos Guardas Civis Municipais cogitados com os respectivos pontos
e conceitos obtidos.
§ 2º A Comissão de promoções enviará a Corregedoria da Guarda
Civil Municipal os procedimentos utilizados para apuração das promoções que
serão publicadas em boletim interno, no diário oficial do município ou em outro
veículo de informação utilizado pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, e após
arquivados.
Art. 71. À promoção concorrem:
I - Para Guarda Civil Municipal de
Ubatuba de 2ª Classe, os Guardas Civis Municipais de 3ª Classe;
II - Para Guarda Civil Municipal de
Ubatuba de 1ª Classe, os Guardas Civis Municipais de 2ª Classe;
III - Para Sub-Inspetores, os
Guardas Civis Municipais de 1ª Classe;
IV - Para Inspetor, os
Sub-Inspetores;
Art. 72. O direito de promoção a cargo de carreira será obtido, cumpridos
os seguintes interstícios, sem prejuízo das demais exigências legais:
I - No cargo de Guarda Civil
Municipal de Ubatuba de 3ª Classe, 03 (Três) anos;
II - O cargo de Guarda Civil
Municipal de Ubatuba de 2ª Classe, 02 (Dois) anos;
III - No cargo de Guarda Civil
Municipal de Ubatuba de 1ª Classe, 02 (Dois) anos;
IV- No cargo de Sub-Inspetor, 02
(Dois) anos;
§ 1º Interrompe o interstício:
I - A pena de suspensão;
II - A falta injustificada.
III - Os períodos de afastamentos
com restrição neste estatuto.
§ 2º Inicia-se nova contagem a partir da data subsequente a do
término do cumprimento da penalidade ou da volta ao trabalho.
Art. 73. A promoção realizar-se-á em três etapas:
I - Inscrição;
II - Avaliação;
III - Classificação.
Art. 74. A inscrição será aberta aos interessados que atendam os
requisitos estabelecidos no presente Estatuto, conforme edital, com prazo de 30
(trinta) dias, onde deverá constar:
I - O cargo;
II - O número de cargos em vacância;
III - O prazo para inscrição;
IV- A data de publicação da
classificação;
V - A data da posse.
Parágrafo Único. Poderão ser abertas outras vagas em casos de aposentadoria,
exoneração, demissão na data de assinatura do ato, óbito do Guarda Civil Municipal
de Ubatuba ou por aumento de efetivo.
Art. 75. O candidato que tiver maior número de pontos na avaliação
interna de provas, títulos e mérito, será promovido no cargo imediatamente
superior e assim sucessivamente, até o preenchimento do número de cargos em
vacância.
Parágrafo Único. A lista de classificação deverá ser afixada na data
estipulada no Edital constando a quantidade de pontos discriminados de cada
candidato.
Art. 76. Fica assegurado ao Guarda Civil Municipal de Ubatuba que se
considerar prejudicado apresentar recurso no prazo de cinco dias úteis contados
da data de publicação do resultado.
§ 1º O recurso será dirigido ao Comandante da Guarda Civil
Municipal de Ubatuba, que o remeterá ao Secretário Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social, relatando seu parecer.
§ 2º Recebido o recurso o Secretário Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social decidirá dentro de dez dias úteis do seu recebimento.
Art. 77. Ficam definidos os seguintes critérios e procedimentos em
relação ao recurso de que trata a presente seção:
I - O pedido estará limitado à
recontagem de seus pontos;
II - Se a autoridade competente
entender pela procedência do pedido, deverá comunicar o responsável pela
apuração para que no prazo de cinco dias se manifeste;
III - Ao receber novamente o
processo, a autoridade competente deverá providenciar sua imediata apuração;
IV - Se houver indícios de
irregularidade, deverá providenciar sua imediata apuração;
V - O recurso terá efeito
suspensivo, não podendo ocorrer nenhuma nomeação nesse período, devendo estar
concluído no prazo máximo de trinta dias após a divulgação do resultado final;
VI - Havendo recurso, a posse no
cargo dar-se-á no prazo máximo de trinta dias após a nomeação.
Art. 78. Os critérios para promoção relativos à avaliação interna de
provas, títulos e mérito, serão mensurados da seguinte forma:
I - Tempo de serviço na Prefeitura
Municipal de Ubatuba, 01 (um) ponto por ano de efetivo serviço;
II - Tempo de serviço na Guarda
Civil Municipal de Ubatuba, 01 (um) ponto por ano de efetivo serviço;
III - Escolaridade:
a) 02 (dois) pontos para curso
Técnico;
b) 06 (seis) pontos para curso Superior
Completo ou equivalente;
c) 08 (oito) pontos para curso de
Pós-graduação concluído.
IV - Títulos de cursos internos e
externos, desde que comprovadamente seja de interesse da corporação, 01 (um)
ponto para cada certificado;
V - Teste de capacitação técnica,
prova escrita versando sobre técnica operacional, noções de Direito
Constitucional, Direito Penal e Direito Processual Penal, conhecimento de
trânsito, cidadania, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto da Guarda Civil
Municipal de Ubatuba, segurança e manutenção de armamento e tiro, até 100 (Cem)
pontos;
VI - Teste de capacitação física,
conforme anexo III deste Estatuto, até 30 (trinta) pontos;
VII - Comportamento:
a) 20 (vinte) pontos para o
comportamento excepcional;
b) 15 (quinze) pontos para o
comportamento ótimo;
c) 10 (dez) pontos para o
comportamento bom;
VIII - No desempenho profissional,
até 01 (um) ponto para os itens responsabilidade, iniciativa, liderança,
produtividade, motivação para o trabalho, integração, zelo, assiduidade,
pontualidade e capacidade de ação.
Parágrafo Único. O disposto no inciso III, alíneas "a",
"b" e "c", deverá obedecer ao critério do Artigo 47 deste
mesmo Estatuto e ser apresentado pelo candidato no ato da Inscrição em original
e cópia autenticada.
Art. 79. A classificação obter-se-á mediante a somatória dos pontos
obtidos em conformidade com os critérios do artigo anterior.
Parágrafo Único. Abater-se-á, do total de pontos obtidos, 02 (dois) pontos
por advertência e 04 (quatro) pontos para repreensão, referente às punições
sofridas nos últimos 02 (dois) anos, contados retroativamente a partir do dia
anterior a data da classificação e da data da posse.
Art. 80. No caso de ocorrer empate entre os participantes, serão
adotados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - Maior tempo na Classe ou
Graduação;
II - Data de ingresso na Corporação;
III - Maior nível de escolaridade;
IV - Maior idade;
V - Maior número de filhos
dependentes.
Art. 81. Para fins de controle disciplinar, contagem de pontos para
promoção e outros efeitos, o comportamento será definido conforme Art. 234
deste Estatuto.
Art. 82. As promoções previstas no artigo 67 ocorrerão a cada 02
(dois) anos sempre nos meses de maio (31/05. Aniversário da GMU) ou
outubro (28/10. Aniversário da cidade), desde que haja necessidade e
disponibilidade de vaga.
Parágrafo Único. Para efeito de processamento das promoções, serão
considerados os eventos ocorridos e as avaliações de desempenho até 60
(Sessenta) dias antes das datas de promoção.
Art. 83. Não poderá ser promovido o Guarda Civil Municipal que:
a) não estiver no mínimo no Bom
comportamento;
b) não tiver cumprido o interstício
necessário no cargo inferior ao que pleiteia;
c) estiver licenciado sem
vencimentos, no ano base, por período igual ou superior a 180 dias;
d) esteve no ano base, prestando
serviços por período igual ou superiores a 180 dias, em órgão estranho à
Administração Municipal, direta ou indireta, salvo nos casos em que a Lei
assegure o direito à promoção;
e) passou a ocupar outro cargo de
provimento efetivo, no ano base, mediante concurso de ingresso, acesso ou
transposição;
f) tiver sofrido penalidade de
suspensão no ano base, ou no imediatamente anterior a ele;
g) estiver em exercício de mandato
legislativo ou em chefia do Poder Executivo.
h) estiver remanejado, removido,
readaptado para outros setores da Prefeitura Municipal ou aposentado, salvo no
caso do artigo 155.
Art. 84. A promoção "post mortem" é a concessão, ao Guarda
Civil Municipal de Ubatuba de uma determinada Classe, Graduação ou Posto, de
uma promoção ao cargo imediatamente superior quando o Guarda Civil Municipal
morrer, em serviço ou em razão dele, a qualquer data independente de vaga e
surtirá todos os efeitos legais decorrentes.
Parágrafo Único. Configura morte em serviço àquela sofrida pelo servidor que
se relacione mediata ou imediatamente com o exercício do cargo.
Art. 85. A reversão e reintegração do Guarda Civil Municipal de
Ubatuba será realizada, se necessário, conforme Lei 2995 de 15 de Outubro de 2007.
Art. 86. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Readaptação;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 87. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do Guarda
Civil Municipal ou de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício ocorrerá:
I - Quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
II - Quando, tendo tomado posse, o
Guarda Civil Municipal não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - Quando o Guarda Civil
Municipal não for aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista neste
Estatuto.
§ 2º A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I - A juízo da autoridade
competente;
II - A pedido do próprio Guarda
Civil Municipal.
Art. 88. A vaga ocorrerá na data:
I - Do falecimento do ocupante do
cargo;
II - Imediata àquela em que o Guarda
Civil Municipal completar 70 (setenta) anos de idade;
III - Da publicação da lei que criar
o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta
última medida, se o cargo já estiver criado;
IV - Da publicação do ato que
aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
V - Da posse em outro cargo de
acumulação proibida.
Art. 89. Os Guardas Civis Municipais ocupantes de cargo em comissão
ou investidos em função gratificada terão substitutos indicados por ato
normativo da Administração, previamente designados pela autoridade competente.
Parágrafo Único. O Guarda Civil Municipal substituto terá direito à
retribuição pelo exercício do cargo ou função a que se refere o
"caput" deste artigo, quando a substituição ocorrer por prazo
superior a 10 (dez) dias.
Art. 90. Em caso excepcional, atendida a conveniência da
Administração, os titulares em cargo de comissão poderão ser nomeados ou
designados, cumulativamente, como substitutos para outro cargo da mesma
natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no "caput", o Guarda Civil
Municipal poderá optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa.
CAPÍTULO IX
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 91. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
Art. 92. Além das ausências ao serviço previstas no art. 202, serão
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo em comissão
ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal;
III - Participação autorizada em
programas de treinamento ou capacitação;
IV - Desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal;
V - Júri e outras obrigações legais;
VI - Missão ou estudo, de relevância
ao município, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do
Executivo;
VII - Participação em provas de
competições esportivas, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe
do Executivo;
VIII - Licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) à gestante, à adotante e à
paternidade;
c) por acidente em serviço;
d) por motivo de doença em pessoas
da família;
e) para concorrer a cargo eletivo;
f) exercício de mandato classista;
g) compulsória.
IX - Afastamento para exercício da
Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Município de Ubatuba;
X - Da disponibilidade e do
aproveitamento.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e VIII, alínea
"c" e "e" deste artigo, o tempo de serviço não será
computado para efeito de promoção quando a licença for igual ou superior a 03
(três) anos.
Art. 93. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos
Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 94. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Guarda
Civil Municipal estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional
ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
será contado para efeito de disponibilidade.
§ 2º O cálculo da remuneração a que se refere o "caput"
deste artigo far-se-á na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se
homem, e de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço, se mulher.
§ 3º A remuneração do Guarda Civil Municipal em disponibilidade
não poderá ser inferior a 01 (um) salário mínimo vigente no país.
Art. 95. O retorno à atividade do Guarda Civil Municipal em
disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de
vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente
ocupado.
§ 1º O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do
Guarda Civil Municipal em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão
ou entidade da Administração municipal.
§ 2º No aproveitamento terá preferência o Guarda Civil Municipal
que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar
mais tempo de serviço público municipal.
Art. 96. O aproveitamento do Guarda Civil Municipal que se encontre
em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e
mental, mediante inspeção por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, o Guarda Civil Municipal assumirá o
exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato
de aproveitamento.
§ 2º Verificando-se redução de sua capacidade física ou mental
que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á
o disposto no art. 98.
§ 3º Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de
qualquer atividade no serviço público, o Guarda Civil Municipal em
disponibilidade será aposentado.
Art. 97. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o Guarda Civil Municipal não entrar em exercício no prazo
estabelecido no § 1º do artigo anterior, salvo em caso de doença comprovada em
inspeção por junta médica oficial.
Parágrafo Único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de
cargo, apurado mediante procedimento administrativo, na forma da Lei.
Art. 98. Readaptação é a investidura do Guarda Civil Municipal em
cargo ou função de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção
médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o Guarda Civil
Municipal será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo ou função de
atribuições afins preferencialmente compatíveis ao anteriormente ocupado,
respeitada a habilitação exigida.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar
aumento ou redução dos vencimentos do Guarda Civil Municipal.
§ 4º A readaptação poderá ser revogada mediante junta médica
oficial do município.
§ 5º Somente poderá ser readaptado o Guarda Civil Municipal
estável, exceto em decorrência de acidente de trabalho.
§ 6º A readaptação será feita por despacho do Inspetor
Comandante.
§ 7º A readaptação será feita, sempre dentro da própria corporação.
Art. 99. Os serviços abrangem todos os trabalhos de competência legal
da Corporação.
Art. 100. O regime de trabalho obedecerá rigorosamente à necessidade
do serviço, observando-se o disposto na Constituição Federal, considerando,
porém que os turnos alternados terão o descanso compatível, salvo em:
I - Situações excepcionais em
extrema necessidade dos serviços decorrentes das características,
peculiaridades e sazonalidade do município;
II - Situações de calamidades
públicas, catástrofes ou grave perturbação da ordem pública, quando todo
efetivo estará automaticamente convocado, devendo apresentar-se na sede da
Corporação.
Art. 101. A jornada normal de trabalho dos Guardas Civis Municipais
não será superior a 160 (cento e sessenta) horas mensais, sendo divididas em
escalas de serviço como dispõe os artigos 104, 105, 106, 107, e 108, de acordo
com a necessidade do serviço, a critério do Inspetor Comandante.
§ 1º A jornada mínima dos Guardas Civis Municipais atenderá à
conveniência da Guarda Civil Municipal e poderá ser diferenciada de acordo com
a necessidade do serviço.
§ 2º A jornada de trabalho descrita nos artigos 104, 105, 106,
107, e 108, será fixada, de acordo com a necessidade do serviço para assegurar
o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitando o limite mensal.
§ 3º Ao Guarda Civil Municipal, que em razão da escala de serviço
exceder as horas estipuladas no "caput", a critério do Inspetor
Comandante, será concedida folga em numero de horas iguais a quantia
ultrapassada.
Art. 102. Perderá o direito a folga subsequente ao dia trabalhado o
Guarda Civil Municipal que não comparecer ao serviço sem motivo justificado,
observado, ainda, o disposto no artigo 120 Inciso I.
Art. 103. Considera-se Regime de Escala de Serviço, o trabalho
realizado pelos Guardas Civis Municipais da Carreira de Guarda Civil Municipal,
nos respectivos postos e equipamentos, onde em virtude da tipicidade do local,
torna-se obrigatório à prestação de serviço ininterrupto e diferenciado.
Art. 104. O Regime de Escala "6h X 18h" compreende 06 (seis)
horas de trabalho por 18 (dezoito) horas de descanso, devendo ser realizado 06
(seis) dias de trabalho por 01 (um) dia de folga.
Art. 105. O Regime de Escala "Expediente" compreende 08
(oito) horas de trabalho com 02 (duas) horas para intervalo de almoço e 14
(quatorze) horas para descanso, devendo ser realizado de segunda a sexta-feira,
folgando aos sábados e domingos.
Art. 106. O Regime de Escala "12h X 36h" compreende 12
(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, devendo ser
realizado 01 (um) dia de trabalho por 01 (um) dia de folga, consecutivamente.
Art. 107. O Regime de Escala "24h X 72h" compreende 24
(vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso,
devendo ser realizado 01 (um) dia de trabalho por 03 (três) dias de folga,
consecutivamente.
Art. 108. O Regime de Escala "12h X 24h - 12h X 48h"
compreende 12 (doze) horas de trabalho ininterrupto durante o período diurno
com 24 (vinte e quatro) horas de descanso seguidos por 12 (doze) horas de
trabalho ininterrupto durante período noturno com 48 (quarenta e oito) horas de
descanso, devendo ser realizado 2 (dois) dias de trabalho, 01 (um) em período
diurno e o segundo em período noturno, consecutivamente, seguido por 02 (dois)
dias de folga.
Art. 109. O Inspetor, Oficial de Dia, verificará oportunidade e
conveniência no decorrer do serviço prestado, dentro das escalas descritas nos
artigos 106, 107, 108 desta Lei, para, havendo necessidade, propiciar o
descanso, no período noturno, do Guarda Civil Municipal, o qual deverá
manter-se em prontidão, estando apto para dar atendimento imediato quando
solicitado.
Art. 110. Pela natureza, irregularidade das escalas de serviço e por
motivo de força maior devidamente comprovada sua necessidade diuturnamente e
sem qualquer lapso de tempo, inclusive com maior concentração de esforços nas
horas em que os serviços ligados à segurança dos bens, instalações e ao auxílio
ao público escasseiam, a observância de horários especiais de dedicação e
trabalho que não podem ser descuidados ou recusados pelo Guarda Civil
Municipal, principalmente os motivos ligados à vocação da cidade movida pelas
características turísticas e calamidades e catástrofes naturais, fica mantido o
Regime Especial de Trabalho da Guarda Civil Municipal de Ubatuba (RETGMU).
Art. 111. O valor da gratificação de que trata o artigo anterior tem
seu piso fixado em 40% (quarenta por cento) calculados sobre o vencimento.
§ 1º A gratificação prevista neste artigo se incorpora aos
vencimentos ou salários para todos os efeitos legais;
§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos aposentados e
pensionistas;
§ 3º Perderá direito ao percentual do Regime Especial de Trabalho
da Guarda Civil Municipal de Ubatuba (R.E.T.G.M.U), o Guarda Civil Municipal
que for readaptado ou remanejado de função para outro setor da Prefeitura
Municipal, a pedido ou não, ou não estiver exercendo a função efetiva
operacional de Guarda Civil Municipal, fardado e devidamente aparelhado,
observado o art. 390 desta Lei.
Art. 112. Terá direito, a redução de jornada de trabalho de 40
(quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo dos vencimentos, o
Guarda Civil Municipal na seguinte condição:
I - Mulher, ao completar 55 anos de
idade;
II - Homem, ao completar 60 anos de
idade.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, deverá ser
solicitado ao Comando da Guarda Civil Municipal que encaminhará ao Protocolo
Geral da Municipalidade, em documento dirigido à Secretaria Municipal de
Administração.
§ 2º O Guarda Civil Municipal beneficiado por este artigo deverá
cumprir a jornada de 06 horas diárias, em horário determinado pelo Comando da
Guarda Civil Municipal.
§ 3º Não se aplica o benefício do caput deste artigo ao Guarda
Civil Municipal ocupante de cargo em comissão.
Art. 113. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 114. Nenhum Guarda Civil Municipal poderá receber, mensalmente, a
título de remuneração, importância superior aos limites estabelecidos pela
Constituição Federal.
Art. 115. A revisão geral anual da remuneração dos Guardas Civis
Municipais far-se-á no dia 1º de fevereiro de cada ano, com reajuste não inferior
ao índice de inflação do ano anterior, observando-se, sempre, os limites
estabelecidos na Constituição Federal.
Parágrafo Único. É vedada a concessão de reajuste e ou aumento salarial com
índice diferenciado entre os cargos.
Art. 116. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os
proventos, salvo por imposição legal ou mandado judicial.
§ 1º Mediante autorização do Guarda Civil Municipal, poderá haver
consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração
de convênio, a critério da Administração Publica, na forma definida em
regulamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base,
acrescido das vantagens incorporadas ou proventos, sendo 20% (vinte por cento)
destinados aos cartões de conveniências e 30% (trinta por cento) as demais
consignações.
§ 2º Aplicam-se ao limite estabelecido no parágrafo anterior, os
contratos firmados e reconhecidos pelo Sindicato, Associação dos funcionários
públicos municipais de Ubatuba e/ou Associação dos Guardas Civis Municipais de
Ubatuba.
§ 3º Em caso de convênio legalmente firmado, poderá o Guarda
Civil Municipal universitário optar pela consignação em folha de pagamento das
mensalidades em favor do estabelecimento de ensino no qual estiver regularmente
matriculado, bem como seus filhos, sem restrição de limite consignável.
Art. 117. A remuneração e os proventos não serão objeto de arresto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de decisão judicial.
Art. 118. As reposições e indenizações ao Erário, após apuradas em
procedimento administrativo, poderão ser descontadas em parcelas mensais não
excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração ou dos proventos, em valores
atualizados, independentemente de consentimento do Guarda Civil Municipal.
§ 1º Quando constatado pagamento indevido ao Guarda Civil
Municipal por erro no processamento da folha, a reposição ao Erário será feita
em uma única parcela, no mês subsequente da constatação.
§ 2º O Guarda Civil Municipal que, em débito com o Erário, for
demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá
retido das verbas a receber do erário o valor de seu débito e, sendo o seu
crédito insuficiente, o prazo de 30 (trinta) dias para quitar a diferença.
§ 3º Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o
débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 119. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar
procedimento administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 120. O Guarda Civil Municipal perderá:
I - A remuneração do dia, se não
comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente
comprovada nos termos deste Estatuto;
II - A parcela da remuneração diária
proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, exceto quando
devidamente autorizado ou justificado pela autoridade competente;
III - A remuneração, quando afastado
por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade
competente, enquanto perdurar a prisão e durante o afastamento, em virtude de
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III deste artigo, observar-se-á o
disposto no art. 125, inciso IV.
Art. 121. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação.
Art. 122. O vencimento é irredutível, desde que observados os limites
dispostos na Constituição Federal.
Art. 123. O menor vencimento não será inferior a 01 (um) salário
mínimo vigente no país.
Art. 124. Por vantagem compreende-se toda a remuneração diversa do
vencimento recebido pelo Guarda Civil Municipal e que represente efetivo
proveito econômico.
Art. 125. São vantagens a serem pagas aos Guardas Civis Municipais:
I - Gratificações e adicionais;
II - Salário família;
III - Salário maternidade;
IV - Auxílio-reclusão;
V - Auxílio-funeral.
Parágrafo Único. As vantagens previstas nos incisos II e III serão concedidas
na forma da legislação competente.
Art. 126. As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nem
acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários posteriores.
Art. 127. Além do vencimento e vantagens previstos nesta Lei, serão
deferidos as gratificações e os adicionais seguintes:
I - Gratificação de função;
II - Gratificação natalina;
III - Gratificação de encargos
especiais;
IV - Adicional por tempo de serviço;
V - Adicional pelo exercício de
atividade insalubre, perigosa ou penosa e de risco de vida;
VI - Adicional noturno;
VII - Gratificação por participação
em órgão de deliberação coletiva.
§ 1º As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos
vencimentos ou proventos nos casos indicados em lei.
§ 2º Aos ocupantes de cargo em comissão, além dos direitos
sociais consagrados pelo art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal,
serão concedidos, também, a gratificação de encargos especiais e o adicional
por tempo de serviço.
Art. 128. Ao Guarda Civil Municipal investido em função gratificada
será devida gratificação fixada em Lei.
Parágrafo Único. A gratificação de função é a vantagem pecuniária de caráter
transitório, devendo, ainda, ser observada a especificação na Lei que instituir
a estrutura administrativa.
Art. 129. A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo Guarda
Civil Municipal, independentemente da remuneração a que tiver direito.
§ 1º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos),
por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano
correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício
será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
Art. 130. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas,
sendo 40% (quarenta por cento) na primeira parcela e 60 % (sessenta por cento)
na segunda parcela, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20
(vinte) de dezembro de cada ano.
§ 1º O pagamento da 1ª (primeira) parcela far-se-á tomando por
base a remuneração devida no mês anterior em que ocorrer o pagamento.
§ 2º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em
vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor
pago.
§ 3º Será computada como base de cálculo para pagamento da
gratificação natalina, a média anual da remuneração.
Art. 131. Caso o Guarda Civil Municipal deixe o serviço público
municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número
de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a
exoneração ou demissão.
Art. 132. A gratificação natalina será estendida aos inativos e
pensionistas, com base nos proventos e na pensão que perceberem na data do
pagamento daquela.
Art. 133. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Art. 134. Será devida gratificação de encargos especiais, a ser fixada
pelo Prefeito Municipal, até o limite do vencimento do seu cargo, ao Guarda
Civil Municipal que, a pedido formal da Administração, participar de banca
examinadora, comissão, desenvolver trabalho técnico ou científico ou, ainda,
exercer atribuição definida que não seja própria do cargo.
Art. 135. O adicional por tempo de serviço é a vantagem permanente,
calculada sobre o vencimento ou remuneração do cargo efetivo adquirida em razão
do transcurso de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, continuo ou descontinuo
na Municipalidade.
§ 1º Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público
municipal, será concedido, ao Guarda Civil Municipal um adicional
correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração, sendo devido a partir da
primeira remuneração a ser pago depois de completado o período aquisitivo.
§ 2º A concessão do adicional de que trata este artigo é
automática e independe de requerimento do Guarda Civil Municipal, estendendo-se
aos comissionados.
Art. 136. Será considerado tempo de serviço, para concessão do
benefício previsto no "caput" deste artigo, os afastamentos
computados como de efetivo exercício, assim estabelecido no art. 93 deste
Estatuto.
Art. 137. O funcionário terá direito a sexta parte da remuneração ao
completar 20 anos de efetivo exercício contínuo ou descontínuo na
municipalidade.
Art. 138. Será computado ao Guarda Civil Municipal, para fins do
benefício que tratam os art. 135 e 157 deste estatuto, o tempo de serviço
prestado em autarquias, fundações, e nas administrações indiretas, salvo de
economia mista e de empresa pública que explora atividade econômica.
Art. 139. Os Guardas Civis Municipais que trabalham, com
habitualidade, em locais insalubres sujeitos a intempéries ou em contato
permanente, ou por inalação direta de substância tóxica, carbônica, radioativa
ou que coloca ou que coloca em risco a vida humana, terão direito a um
adicional.
§ 1º O percentual relativo aos adicionais tratados nesta subseção
será o estabelecido em legislação específica.
§ 2º O Guarda Civil Municipal que tiver direito a mais de um dos
adicionais dispostos nesta Subseção deverá optar por um deles, sendo vedado o
recebimento cumulativo dessas vantagens.
§ 3º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade,
penosidade ou de risco de vida cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 140. Haverá permanente controle da atividade dos Guardas Civis
Municipais em operações ou locais considerados penosos, insalubres, perigosos
ou de risco de vida, visando à redução dos riscos inerentes aos trabalhos, por
meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
Parágrafo Único. A Guarda Civil Municipal gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e
não perigoso.
Art. 141. Na concessão dos adicionais de insalubridade,
periculosidade, penosidade, serão observadas as situações especificadas na
legislação municipal.
Art. 142. A caracterização e a classificação da Insalubridade,
Periculosidade, Penosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,
far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do
Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
Art. 143. Pela natureza do serviço que o Guarda Civil Municipal de
Ubatuba presta diuturnamente e sem qualquer lapso de tempo, sendo que em muitas
situações tem sua vida colocada em risco na defesa da comunidade, por ocasião
de calamidades, catástrofes ou possíveis acidentes radioativos, proteção dos
próprios municipais, bens, serviços, fica mantido o Adicional de Risco de Vida.
§ 1º Os integrantes da Guarda Civil Municipal, enquanto no
exercício de suas atribuições, terão direito à Adicional de Risco de Vida com
piso percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento do cargo
ocupado;
§ 2º O Adicional de Risco de Vida se incorpora aos vencimentos ou
salários para todos os efeitos legais;
§ 3º O Adicional de Risco de Vida se aplicará aos aposentados e
pensionistas.
§ 4º Não terá direito ao percebimento do Adicional de Risco de
Vida o Guarda Civil Municipal que for readaptado ou remanejado de função para
outro setor da Prefeitura Municipal, a pedido ou não, ou não estiver exercendo
a função operacional efetiva de Guarda Civil Municipal fardado e devidamente
aparelhado, salvo por Incapacidade Física ou Mental, comprovada através de
Junta Médica determinada por órgão competente da Administração Municipal,
respeitadas as Leis especificas, observado o art. 390 desta Lei.
Art. 144. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do dia seguinte terá o
valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único. Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um
horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago
proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Art. 145. O auxílio-funeral é devido à família do Guarda Civil
Municipal falecido, em valor equivalente ao menor vencimento pago pelo
Município.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago
somente em razão de um dos cargos ocupados.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando se tratar
de hipótese de acumulação de proventos com vencimentos.
Art. 146. O auxílio-funeral será pago, no limite previsto no
"caput" do artigo anterior, mediante procedimento sumaríssimo, à pessoa
da família que comprove haver custeado o funeral.
Parágrafo Único. O pagamento será autorizado à vista da certidão de óbito e
demais documentos comprobatórios.
Art. 147. Considera-se indenização todo valor pecuniário percebido
pelo Guarda Civil Municipal para evitar ocorrência de gastos pessoais
extraordinários pelo exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único. As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza,
nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens.
Art. 148. São indenizações pagas ao Guarda Civil Municipal:
I - As diárias;
II - As de transporte.
Art. 149. A todo Guarda Civil Municipal que for designado para
serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou
transitório, serão concedidas diárias, para custeio das despesas de
alimentação, hospedagem e locomoção.
Parágrafo Único. Ao Guarda Civil Municipal que receber a incumbência de
missão, estudo ou curso que o obrigue a permanecer fora do Município por mais
de 30 (trinta) dias poderá ser concedida ajuda de custo, sem prejuízo das
diárias que lhe couberem.
Art. 150. O Guarda Civil Municipal que receber diárias e não se
afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Guarda Civil Municipal retornar ao
Município, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá
restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido no
"caput".
Art. 151. Os critérios e os valores das diárias serão regulamentados e
fixados por ato do Chefe do Executivo.
Art. 152. Conceder-se-á indenização de transporte ao Guarda Civil
Municipal que realizar despesas com a utilização de veículo próprio de
locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo.
Parágrafo Único. Os critérios e os valores para a indenização de que trata o
"caput" deste artigo serão estabelecidos e fixados por ato do Chefe
do Executivo.
Art. 153. Em consonância com o inciso II e III do § 4º do art. 40 da
Constituição Federal de 1988 a atividade exercida pelo Guarda Civil Municipal é
atividade de risco, pois expõe o Guarda Civil Municipal aos perigos inerentes a
tal profissão, necessitando, portanto, de um regime de aposentadoria
diferenciado.
Art. 154. O Guarda Civil Municipal de Ubatuba, independente de idade
mínima, terá direito a aposentadoria:
I - Voluntariamente, com proventos
integrais e paritários ao da remuneração ou subsidio do cargo ou função em que
se der a aposentadoria desde que conte com 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição no exercício de atividade de risco ou insalubre, independente de
sexo;
II - Voluntariamente, ao completar
30 (trinta) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da
remuneração ou subsidio do cargo ou função em que se der a aposentadoria, desde
que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco ou
insalubre, se homem;
III - Voluntariamente, ao completar
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários
ao da remuneração ou subsidio do cargo ou função em que se der a aposentadoria,
desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício de atividade de
risco ou insalubre, se mulher;
IV - Por invalidez permanente, com
proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsidio do cargo ou
função em que se der a aposentadoria, se decorrente de acidente em serviço ou
não, ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou
incurável ou de outras especificadas ou não em Lei;
§ 1º Os proventos da aposentadoria terão o valor da remuneração
ou subsidio do cargo ou função observado o disposto no artigo 155 deste
Estatuto.
§ 2º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsidio
dos Guardas Civis em atividades.
§ 3º Serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos Guardas Civis em atividade, incluídos
os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se
deu a aposentadoria.
§ 4º O valor mensal da pensão por morte corresponderá a 100% (cem
por cento) do valor da aposentadoria que o Guarda Civil recebia ou daquela a
que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento, observado, em qualquer caso, o disposto nos §§ 2º e 3º deste
artigo.
§ 5º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de
risco, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos
remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o
tempo de atividade militar.
§ 6º O Guarda Civil que tenha completado as exigências para
aposentadoria especial e que opte por permanecer em atividade terá direito a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
§ 7º O tempo especial cumprido em outras atividades será
aproveitado para a aposentadoria de que trata este artigo conforme a tabela de
conversão seguinte:
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§ 8º O tempo comum trabalhado poderá ser convertido no tempo
especial exigido para a aposentadoria prevista neste artigo, segundo a tabela
de conversão seguinte:
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§ 9º O Guarda Civil poderá converter em tempo comum o tempo
especial realizado nas atividades previstas neste artigo, multiplicando o
período por 1,4 (um virgula quatro), se homem, e 1,2 (um virgula dois), se
mulher.
Art. 155. O Guarda Civil Municipal, ao se aposentar, terá direito a
promoção imediatamente superior ao cargo ou função que exerce, solicitando
através de requerimento ao órgão competente da Municipalidade, observado o
disposto no artigo 156.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos Guardas Civis já
aposentados na data da publicação desta Lei.
Art. 156. A promoção de que trata o artigo 155 somente será concedida
ao Guarda Civil Municipal, na data da aposentadoria, que se manteve enquadrado
no mínimo no Bom Comportamento, por período igual ou superior aos 10 (dez)
últimos anos de Serviço na Corporação.
Parágrafo Único. No ato da aposentadoria será necessário o levantamento da
vida funcional do Guarda Civil Municipal dentro da Corporação, no período que
compreender os últimos 10 (dez) anos, para apuração do disposto no
"caput".
Art. 157. Conceder-se-á ao Guarda Civil Municipal licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - À gestante, à adotante e à
paternidade;
III - Por acidente em serviço;
IV - Por motivo de doença em pessoas
da família;
V - Para o serviço militar;
VI - Para concorrer a cargo eletivo;
VII - Para desempenho de mandato
classista;
VIII - Para tratar de interesse
particular;
IX - Compulsória.
§ 1º O Guarda Civil Municipal somente poderá permanecer em
licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses nos
casos dos incisos III, V, VII, VIII e IX.
§ 2º Findo o período de licença, deverá o Guarda Civil Municipal
retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de ser
considerado como faltoso neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo
justificação prevista nesta Lei.
§ 3º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o
período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX.
§ 4º Ao Guarda Civil Municipal que se encontre no período de
estágio probatório, só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos
I, II, III, V, VI, VII e IX.
§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão só poderá ser concedidas as
licenças previstas nos incisos I, II, III e IX deste artigo.
Art. 158. A licença concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 159. O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser
apresentado, no mínimo, 03 (três) dias úteis antes de findo o prazo respectivo.
§ 1º A não apresentação do pedido de prorrogação no prazo
previsto no caput deste artigo, acarretará em indeferimento do pleiteado.
§ 2º Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período
compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento do despacho
denegatório da prorrogação pretendida.
Art. 160. Será concedida ao Guarda Civil Municipal licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial,
sem prejuízo da remuneração a que tiver direito.
Art. 161. A licença para tratamento de saúde terá que ser avalizada
por médico indicado pela Administração Municipal, devendo o Guarda Civil Municipal
ser submetido a inspeção médica para homologação do atestado de saúde, conforme
regulamentação da Gerência da Medicina e Segurança do Trabalho.
§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na
residência do Guarda Civil Municipal ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se
encontra o Guarda Civil Municipal, será aceito atestado prescrito por médico
particular, que deverá ser ratificado por médico do Município.
Art. 162. Findo o prazo da licença, o Guarda Civil Municipal poderá
ser submetido a nova inspeção médica, que poderá concluir pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 1º No curso da licença poderá o Guarda Civil Municipal requerer
inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com
direito à aposentadoria.
§ 2º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da
licença.
Art. 163. O Guarda Civil Municipal não poderá recusar a inspeção
médica.
Parágrafo Único. Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias, observado o
art. 245 deste Estatuto, o Guarda, Municipal que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.
Art. 164. Caso fique comprovado que o Guarda Civil Municipal gozou,
indevidamente, de licença para tratamento de saúde, o mesmo estará sujeito à
penalidade de suspensão, pelo período de 60 (sessenta) dias, observado o art.
245 deste Estatuto.
Parágrafo Único. O Guarda Civil Municipal suspenso perderá, durante o período
de suspensão, todas as vantagens e os direitos do exercício do cargo.
Art. 165. Será concedida licença à Guarda Civil Municipal gestante,
por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, como
disposto abaixo:
I - A licença poderá iniciar-se a
partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica.
II - No caso de nascimento
prematuro, a licença terá início a partir do parto.
III - No caso de natimorto,
decorridos 30 (trinta) dias do evento a Guarda Civil Municipal reassumirá o
exercício.
IV - No caso de aborto atestado por
médico oficial, a Guarda Civil Municipal terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado, a contar do evento.
V - O direito previsto no
"caput" estende-se à Guarda Civil Municipal adotante de recém-nascido
de até 06 (seis) meses de idade, a contar da obtenção da guarda judicial do
adotando, devidamente comprovada perante a Administração.
§ 1º Durante a licença, cometerá falta grave, conforme art. 245
deste Estatuto, a Guarda Civil Municipal que exercer qualquer atividade
remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
§ 2º A vedação de manutenção da criança em creche ou organização
similar, deque trata o § 1º deste artigo, não se aplica ao período de 15
(quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à
adaptação da criança a essa nova situação.
§ 3º A licença gestante de que trata este artigo, requerida após
o parto e além do décimo dia do puerpério, será concedida mediante a
apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir dessa data, podendo
retroagir até 15 (quinze) dias.
Art. 166. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis)
meses, a Guarda Civil Municipal lactante terá direito, durante a jornada de
trabalho, a dispor de 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 02 (dois)
períodos de meia hora.
Art. 167. À Guarda Civil Municipal que adotar ou obtiver a guarda
judicial de criança que não seja recém-nascida e tenha até 04 (quatro) anos de
idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para
ajustamento do adotado ou tutelado ao novo lar.
Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de
04 (quatro) e menos de 08 (oito) anos de idade, o prazo de que trata este
artigo será de 60 (sessenta) dias, e de 30 (trinta) dias se a idade for
superior a 08 (oito) anos.
Art. 168. Pelo nascimento de filho ou adoção, o Guarda Civil Municipal
terá direito à licença paternidade de 07 (sete) dias consecutivos.
Art. 169. Será licenciado, com remuneração integral, o Guarda Civil
Municipal acidentado em serviço.
Art. 170. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental
sofrido pelo Guarda Civil Municipal e que se relacione mediata ou imediatamente
com o exercício do cargo.
Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - Decorrente de agressão sofrida,
sem provocação, pelo Guarda Civil Municipal no exercício do cargo;
II - Sofrido no percurso da
residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 171. O Guarda Civil Municipal que, na hipótese de acidente em
serviço, necessite de tratamento especializado, inexistindo meios e recursos
adequados em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada,
correndo as despesas por conta do Município.
Parágrafo Único. O tratamento previsto neste artigo deverá ser recomendado
por junta médica oficial.
Art. 172. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 173. Poderá ser concedida licença ao Guarda Civil Municipal por
motivo de doença do cônjuge ou convivente, ascendente, descendente, irmão ou
dependente que conste do seu assentamento funcional.
§ 1º A licença será precedida de atestado médico, acompanhado de
laudo, fornecido por junta médica oficial e comprovação da relação prevista no
"caput".
§ 2º A licença somente será deferida se a assistência direta do
Guarda Civil Municipal for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo, bem como se não houver prejuízo para
a continuidade do serviço público.
§ 3º Quando mais de um Guarda Civil Municipal guardar com o
adoecido a relação prevista no "caput", somente um deles poderá
licenciar-se, sendo este o parente mais próximo, se não houver acordo entre os
Guardas Civis Municipais.
Art. 174. A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do
cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo daí em diante, mediante
parecer de junta médica oficial, ser prorrogada nas seguintes condições:
I - Com desconto de 1/3 (um terço)
da remuneração quando, excedidos 30 (trinta) dias, prorrogar-se por até 30
(trinta) dias;
II - Com desconto de 2/3 (dois
terços) da remuneração quando, excedidos 60 (sessenta) dias, prorrogar-se por
até 180 (cento e oitenta) dias;
III - Sem remuneração, a partir de
181 (cento e oitenta e um) dias até o limite previsto no "caput" do
art. 175.
§ 1º Não será
considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração
previsto no inciso III deste artigo.
§ 2º Cessada a necessidade, deverá o Guarda Civil Municipal
regressar ao exercício de seu cargo em 24 (vinte e quatro) horas, salvo se
apresentar justificativa para prazo maior.
Art. 175. A licença prevista neste artigo somente será concedida se
não houver prejuízo para o serviço público, não podendo ser superior, em
hipótese alguma, a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 176. Ao Guarda Civil Municipal convocado para o serviço militar
será concedida licença sem remuneração à vista doe documento oficial, que
comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matricula em curso de formação
da reserva.
Art. 177. Ao Guarda Civil Municipal desincorporado será concedido
prazo não excedente a 15 (quinze) dias para reassumir o exercício, sem perda do
cargo.
Parágrafo Único. O prazo previsto no "caput" deste artigo terá
início na data da desincorporação do Guarda Civil Municipal do serviço Militar.
Art. 178. O Guarda Civil Municipal terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o quinto dia
seguinte ao da eleição, o Guarda Civil Municipal terá direito à licença como se
em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante
comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de documento
comprobatório.
§ 2º Não será considerado como de efetivo exercício o período de
licença sem remuneração previsto no "caput" deste artigo.
Art. 179. Tratando-se de ocupante de cargo em comissão titular de um
cargo efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste.
Parágrafo Único. Tratando-se de Guarda Civil Municipal investido em função
gratificada será destituído desta no momento em que se licenciar do cargo
efetivo.
Art. 180. É assegurado ao Guarda Civil Municipal o direito a licença
remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação
de classe de âmbito nacional, estadual e municipal, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição.
§ 2º O tempo de afastamento, por mandato eletivo de que trata o
"caput" deste artigo, será computada para fins de todas as vantagens.
§ 3º Compete à presidência da confederação, federação, associação
de classe de âmbito nacional, estadual e municipal, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão encaminhar expediente à
autoridade competente, dando ciência da deliberação da diretoria, informando os
nomes dos Guardas Civis Municipais eleitos que serão afastados de seus cargos
ou funções, bem como da duração de seus mandatos.
§ 4º O afastamento de que trata o "caput" deste artigo,
será mediante a expedição de portaria pelo Chefe do Executivo municipal.
§ 5º Fica autorizada a dispensa dos diretores de confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual e municipal,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
não afastados e membros do conselho fiscal, para participarem de reuniões,
seminários e congressos.
§ 6º O número de diretores afastados será regulamentado em lei
específica.
Art. 181. A critério da Administração, poderá ser concedida ao Guarda
Civil Municipal estável licença para o trato de interesse particular, pelo
prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser
prorrogada, por uma vez, por igual período.
§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da
licença, configurando falta os dias em que ele não trabalhar.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido
do Guarda Civil Municipal.
§ 3º A licença será negada quando o afastamento do Guarda Civil
Municipal for inconveniente ao interesse da Administração.
§ 4º Não se concederá nova licença de igual natureza antes de
decorridos 02 (dois) anos do término ou da interrupção da anterior.
Art. 182. O Guarda Civil Municipal acometido de tuberculose ativa,
deficiência mental, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia, cegueira,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, incompatíveis com o trabalho, e outras
moléstias que a lei indicar, conforme a medicina especializada, mediante laudo
médico do órgão municipal, será compulsoriamente licenciado, com direito à
percepção dos vencimentos integrais e das vantagens obtidas a título
permanente.
Parágrafo Único. Prevê-se também, licença compulsória, por interdição
declarada pelo Órgão Pericial do Município por motivo de doença
infecto-contagiosa em pessoa co-habitante da residência do Guarda Civil
Municipal.
Art. 183. Para verificação das moléstias mencionadas no artigo anterior,
a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do
Município, podendo o Guarda Civil Municipal requerer nova inspeção e outros
exames de laboratório caso não se conforme com o laudo.
Art. 184. Terá direito ao prêmio anual de 01 (um) salário mínimo
vigente no país, o Guarda Civil Municipal estável que:
I - No efetivo exercício
compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior não
ultrapassar o limite de 05 (cinco) ausências justificadas ou não.
II - Não serão computados como
ausências os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) júri ou obrigações legais;
c) licença à gestante, à adotante e
à paternidade;
d) participação autorizada em
programas de treinamento ou capacitação;
e) por acidente em serviço;
f) nojo;
g) gala;
h) folga recompensa conforme artigo
202 Inciso III deste Estatuto.
Parágrafo Único. O prêmio anual será pago em parcela única no pagamento
referente ao mês de aniversário do Guarda Civil Municipal.
Art. 185. O Guarda Civil Municipal terá direito à licença-prêmio de 03
(três) meses por quinquênio de efetivo exercício ininterrupto, exclusivamente
na administração municipal, desde que não haja sofrido penalidades com
suspensão previstas neste Estatuto.
§ 1º A contagem de tempo para a percepção do disposto no
"caput" iniciar-se-á na data da publicação desta Lei.
§ 2º O período em que o Guarda Civil Municipal estiver em gozo de
licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos
legais.
§ 3º Não terá direito à licença-prêmio o Guarda Civil Municipal
de Ubatuba que, no período aquisitivo citado no "caput" do artigo,
houver:
I - Faltado ao serviço,
injustificadamente por mais de 12 (doze) dias, mesmo que interpoladamente;
II - Gozado licença:
a) por período superior a 75
(setenta e cinco ) dias consecutivos ou não, salvo licença gestante;
b) por motivo de doença em pessoa da
família, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;
c) para tratar de interesses
particulares;
d) por motivo de afastamento de
cônjuge funcionário.
Art. 186. A licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou em
parcelas, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo de cada quinquênio, em
períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo, para esse fim, o Guarda
Civil Municipal, no requerimento em que pedir licença, fazer expressa menção do
número de dias que pretende gozar.
§ 1º A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada
pela Administração da Guarda Civil Municipal e enviada ao órgão de Gerência de
Planejamento e Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal, depois de verificado
se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do
pedido se manifestou, favoravelmente, quanto à oportunidade, o Inspetor
Comandante da Guarda Civil Municipal.
§ 2º O Guarda Civil Municipal, sob pena de indeferimento do
pedido, aguardará em exercício, a expedição do ato de concessão da licença, a
qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato
concessório, sob pena de caducidade automática da concessão.
Art. 187. O Guarda Civil Municipal que preferir não gozar,
integralmente, a licença-prêmio, poderá optar mediante expressa e irretratável
declaração de gozo de metade do período, recebendo os vencimentos de seu cargo,
correspondente à outra metade.
Parágrafo Único. Poderá ainda, o Guarda Civil Municipal optar, mediante
expressa e irretratável declaração, pelo recebimento, em dinheiro, da
importância correspondente ao período total da licença-prêmio.
Art. 188. Todo Guarda Civil Municipal terá direito, após cada período
de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 01 (um) período de férias
remuneradas na seguinte proporção;
I - 30 dias corridos, quando não
houver faltado ao serviço mais de 05 vezes;
II - 24 dias corridos, quando houver
tido de 06 a 14 faltas;
III - 18 dias corridos, quando
houver tido de 15 a 23 faltas;
IV - 12 dias corridos, quando houver
tido de 24 a 32 faltas;
§ 1º É vedado descontar, no período de férias, as faltas do
Guarda Civil Municipal ao serviço.
§ 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos,
como tempo de serviço.
§ 3º É vedado o gozo de férias, em qualquer hipótese, para
qualquer servidor da Guarda Civil Municipal, no período compreendido como
temporada de verão, período este que para a corporação inicia-se em 25 (vinte e
cinco) de Dezembro e tem seu termino em 01 (um) de Março do ano seguinte.
Art. 189. Será pago ao Guarda Civil Municipal, por ocasião das férias,
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único. No caso do Guarda Civil Municipal ocupar cargo em comissão,
a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata
este artigo.
Art. 190. Não terá direito a férias o Guarda Civil Municipal que, no
curso do período aquisitivo, tiver gozado a licença prevista no inciso I, IV,
VI e VIII do art. 157 por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o
Guarda Civil Municipal retornar ao serviço, após os afastamentos previstos
neste artigo.
Art. 191. Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as
férias poderão ser concedidas em 02 (dois) períodos, não podendo um deles ser
inferior a 10 (dez) dias.
Art. 192. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada
pelo Comando da GMU, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o Guarda
Civil Municipal adquiriu o direito, na forma do art. 188.
Art. 193. O pagamento das férias e do adicional de 1/3 da remuneração
será efetuado no início do respectivo período de gozo, desde que atendido os
prazos legais.
Art. 194. Durante as férias, o Guarda Civil Municipal terá direito,
além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou
a fruí-las.
Art. 195. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa
necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a
necessidade pelo Comando da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, com anuência do
Chefe do Executivo.
Parágrafo Único. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que
trata o artigo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Art. 196. No caso de exoneração será devida ao Guarda Civil Municipal
a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo Único. O Guarda Civil Municipal exonerado antes de 12 (doze) meses
de serviço terá direito também à remuneração relativa ao período aquisitivo
incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração
superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 197. O Guarda Civil Municipal em regime de acumulação lícita
perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo
período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo
exercido pelo Guarda Civil Municipal.
Art. 198. As férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa
necessidade de serviço devidamente justificada pelo Comando da Guarda Civil
Municipal.
Art. 199. O Guarda Civil Municipal casado com Guarda Civil Municipal a
e vice-versa poderá gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo
para o serviço.
Art. 200. É facultado ao Guarda Civil Municipal converter 1/3 (um
terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor
da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Parágrafo Único. O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias
antes do término o período aquisitivo.
Art. 201. Nenhum Guarda Civil Municipal poderá faltar ao serviço sem
causa justificada.
Art. 202. Sem qualquer prejuízo, poderá o Guarda Civil Municipal
ausentar-se do serviço:
I - Por 01 (um) dia, em cada 06
(seis) meses, para doação de sangue;
II - Por 01 (um) dia, para se
alistar como eleitor;
III - Por até 06 (seis) dias, conforme
dispõe o artigo 238 Inciso III e §§ 3º, 4º e 5º deste Estatuto;
IV - Por até 07 (sete) dias úteis, a
critério do Guarda Civil Municipal, em razão de:
a) falecimento de cônjuge,
convivente, avós, pais e irmãos;
b) casamento, civil ou religioso,
contados da realização do ato.
V - Por 02 (dois) dias úteis, em
razão do falecimento de tios, sobrinhos, cunhados, padrasto, madrasta,
enteados, menor sob tutela, genro, nora, sogro e sogra;
VI - Até 10 (dez) dias úteis, a
critério do Guarda Civil Municipal, em razão do falecimento de filhos.
§ 1º As ausências dispostas nos Incisos I e II do
"caput" deste artigo deverão ser precedidas de comunicação, com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando da Guarda Civil
Municipal.
§ 2º As ausências dispostas na alínea "a" do inciso IV
e incisos V e VI deverão ser comunicadas ao Comando da Guarda Civil Municipal
em até 48 (quarenta e oito) horas após o ocorrido.
§ 3º A ausência disposta na alínea "b" do inciso IV
deverá ser precedida de comunicação com antecedência de 10 (dez) dias.
§ 4º A falta de comunicação referente as ausências serão
consideradas transgressão disciplinar conforme dispõe artigo 243, Inciso II
alínea "b" deste Estatuto.
Art. 203. Poderá ser concedido horário especial ao Guarda Civil
Municipal estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo.
Art. 204. Ao Guarda Civil Municipal investido em mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato federal,
estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de
Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
§ 1º Para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se em exercício estivesse.
§ 2º O Guarda Civil Municipal investido em mandato eletivo municipal
é inamovível e não poderá ser exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu
mandato.
Art. 205. É assegurado ao Guarda Civil Municipal peticionar à
Administração Municipal em defesa de direito ou de interesse legítimo, com
relação à sua vida funcional, independentemente de qualquer pagamento.
Art. 206. O requerimento será devidamente protocolado junto ao órgão
responsável pelo Protocolo Geral da Administração Pública, que fará o
encaminhamento a autoridade competente sobre o requerido.
Parágrafo Único. A autoridade competente terá o prazo máximo de 20 (vinte)
dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo
especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias, para decisão quanto
ao requerido.
Art. 207. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.
Art. 208. Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior
à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 209. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou ciência pelo
interessado da decisão recorrida.
Art. 210. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo,
mediante fundamentação.
Parágrafo Único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 211. O direito de requerer prescreve:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos
atos de demissão, de cassação de aposentadoria, que coloquem o Guarda Civil
Municipal em disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
II - Em 01 (um) ano, nos demais
casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do
ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art. 212. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
suspendem a prescrição.
Art. 213. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela Administração.
Art. 214. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista
do processo ou documento, na repartição, ao Guarda Civil Municipal ou a
procurador por ele constituído.
Art. 215. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art. 216. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior, comprovado mediante documentação.
Art. 217. Este Título tem a finalidade de:
I - Definir os deveres;
II - Tipificar as infrações
disciplinares;
III - Regular as sanções
administrativas;
IV - Regular os procedimentos
processuais correspondentes;
V - Definir recursos e prazos;
VI - Classificar comportamento;
VII - Implementar as recompensas dos
referidos servidores;
VIII - Vincular a ética as
atividades, procedimentos de trabalho, protocolos de atendimento e normas
gerais e especificas de ação.
Art. 218. Este Título aplica-se a todos os servidores do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, incluindo os admitidos e os
ocupantes de cargo em comissão.
Art. 219. Constituem a base institucional da Guarda Civil Municipal de
Ubatuba:
I - A ética profissional;
II - O estrito cumprimento do dever;
III - A disciplina;
IV - A hierarquia.
Art. 220. São princípios norteadores da Guarda Civil Municipal de
Ubatuba:
I - O respeito à dignidade humana;
II - O respeito à cidadania;
III - O respeito à justiça;
IV - O respeito à legalidade
democrática;
V - O respeito à coisa pública;
VI - A eficiência e a eficácia.
Art. 221. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo
inteira responsabilidade autoridade que as determinar.
Parágrafo Único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao
subordinado.
Art. 222. Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Ubatuba que se
deparar com ato contrário aos princípios norteadores e base institucional da
instituição deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo Único. O servidor da Guarda Civil Municipal de Ubatuba deverá
adotar as providências cabíveis.
I - Pessoalmente se detentor de
precedência hierárquica sobre o infrator;
II - E se for subordinado ou de
igual nível hierárquico, deverá comunicar às autoridades competentes.
Art. 223. São deveres do servidor da Carreira de Guarda Civil
Municipal:
I - Exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo;
II - Ser leal à instituição a que
servir;
III - Observar as normas legais e
regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores,
exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza ao público
em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por
sigilo;
VI - Levar ao conhecimento da
autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do
material e a conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assuntos
inerentes a função que não devem ser divulgados;
IX - Manter conduta compatível com a
moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao
serviço, devendo comparecer conforme escala de serviço e convocações;
XI - Tratar com urbanidade os
colegas de serviço e o público;
XII - Apresentar-se convenientemente
trajado em serviço, com o uniforme determinado pela Corporação;
XIII - Ser justo e imparcial no
julgamento dos atos de outrem;
XIV - Acatar ordens das autoridades
competentes se legalmente constituídas;
XV - Cooperar e manter o espírito de
solidariedade com os companheiros de trabalho;
XVI - Manter sempre atualizada sua
declaração de família, de residência e de domicílio;
XVII - Estar em dia com as leis,
regulamentos, estatutos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às
suas funções;
XVIII - Proceder, pública e
particularmente, de forma que dignifique a função pública;
XIX - frequentar cursos legalmente
instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
XX - Apresentar relatório ou resumos
de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou
estatuto;
XXI - Atender, prontamente, com
preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos,
informações ou providências que lhe forem feitas pelos órgãos jurídicos
incumbidos da defesa do Município em juízo e expedir certidões requeridas para
defesa de direito;
XXII - Sugerir providências
tendentes á melhoria e aperfeiçoamento do serviço;
XXIII - Seguir as normas de saúde,
higiene e segurança do trabalho;
XXIV - Colaborar para o
aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal, sugerindo ao Inspetor, oficial de
Dia, as medidas que julgar necessárias.
XXV - Submeter-se à inspeção médica
determinada por autoridade competente;
XXVI - usar, utilizando apenas para
a finalidade que se destina os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual),
responsabilizando-se por sua guarda e conservação.
XXVII - Representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XXVIII - O respeito à disciplina e à
hierarquia;
XXIX - O respeito às tradições e o
culto aos Símbolos Nacionais; e
XXX - Dedicação e fidelidade à
Pátria, ao Estado e ao Município.
§ 1º A representação de que trata o inciso XXVII será encaminhada
pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual
é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
§ 2º Será considerado como coautor o superior hierárquico que,
recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita de irregularidades no
serviço ou de falta cometida por Guarda Civil Municipal seu subordinado, deixar
de tomar as providencias necessárias à sua apuração ou retransmiti-las a quem
couber apurá-las.
Art. 224. Ao servidor da Guarda Civil Municipal é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;
II - Ingerir bebida alcoólica ou
fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou
apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço;
III - Retirar, modificar ou
substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da corporação de que tenha a guarda, posse ou detenção;
IV - Recusar fé a documentos
públicos;
V - Opor resistência injustificada
ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
VI - Promover manifestação de apreço
ou desapreço no local de trabalho;
VII - Cometer a pessoa estranha ao
trabalho, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja
de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - Atender reiteradamente as
pessoas, na sede da Corporação, Unidade ou Posto de Serviço, para tratar de
assuntos particulares;
IX - Entreter-se, durante de
trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
X - Coagir ou aliciar subordinados
no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido
político;
XI - Valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XII - Atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o terceiro grau, e
de cônjuge ou companheiro;
XIII - Receber propina, comissão,
presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - Praticar atos de sabotagem
contra o serviço público;
XV - Praticar usura sob qualquer de
suas formas;
XVI - Proceder de forma desidiosa;
XVII - utilizar pessoal ou recursos
matérias da Guarda Civil Municipal em serviços ou atividades particulares;
XVIII - Cometer a outro servidor
atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
XIX - Exercer quaisquer atividades
que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho;
XX- Recusar-se a atualizar seus
dados cadastrais quando solicitado;
XXI- Recusar-se ao uso de
equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou
integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XXII - Referir-se depreciativamente,
em informações, parecer ou despacho, às autoridades constituídas e aos atos da
administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do
ponto de vista doutrinário, técnico e da organização e eficiência do serviço
público;
XXIII - Deixar de representar, sobre
ato ilegal, que chegue a seu conhecimento em virtude de suas funções, sob pena
de se tornar solidário ao infrator;
XXIV - Exercer comércio entre os
companheiros de serviço;
XXV - fazer contratos de natureza
comercial ou industrial com o Município, por si ou como representante de
outrem;
XXVI - Participar de gerência ou de
administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comercio e,
nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a transação for
precedida de licitação;
XXVII - Requerer ou promover a
concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes,
federais, estaduais ou municipais, exceto privilegio de invenção própria;
XXVIII - Valer-se de sua qualidade
de servidor para melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou
para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por
interposta pessoa;
XXIX - Doar, vender, emprestar,
locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros, sem que o mesmo esteja
devidamente descaracterizado e inútil para o serviço.
XXX - Possuir em seu nome licença ou
autorização para exploração de comércio, ambulante, artesanato, feira-livre.
itinerante, temporária e esportes náuticos.
Art. 225. O Guarda Civil Municipal responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo Único. As responsabilidades civis e penais serão apuradas e punidas
na forma da legislação Federal pertinente.
Art. 226. A indenização de prejuízo dolosa ou culposamente causado ao
Erário somente será reparada na forma prevista no artigo 118, na falta de
outros bens que assegurem a execução do debito pela via judicial.
Art. 227. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 228. As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 229. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 230. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Parágrafo Único. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 231. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Parágrafo Único. Tendo havido dolo, a punição consistirá, além da
indenização, na imposição de pena disciplinar.
Art. 232. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 233. Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil
Municipal de Ubatuba, o servidor será classificado no comportamento bom.
Art. 234. Para fins disciplinares, contagem de pontos para promoção e
acesso e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda
Civil Municipal de Ubatuba será considerado:
I - Excepcional, quando no período
de 06 (seis) anos não tenha sofrido qualquer tipo de punição;
II - Ótimo, quando no período de 04
(quatro) anos não tenha sofrido qualquer tipo de punição;
III - Bom, quando no período de 02
(dois) anos não tenha sofrido pena de suspensão;
IV - Regular, quando no período de
01 (um) ano, tenha sofrido 01 (uma) pena de suspensão;
V - Insuficiente, quando no período
de 01 (um) ano tenha sofrido 02 (duas) penas de suspensões;
VI - Mau, quando no período de 01
(um) ano tenha sofrido acima de 02 (duas) penas de suspensões.
§ 1º Para a reclassificação de comportamento 03 (três) advertências
equivalerão a uma suspensão e 02 (duas) repreensões equivalerão a 01 (uma)
suspensão.
§ 2º A reclassificação do comportamento - Antiguidade dar-se-á
conforme o que segue;
I - Deve ser editada e publicada
anualmente na primeira semana de janeiro;
II - "Ex-officio" por ato
do Inspetor Comandante da Guarda Civil Municipal de Ubatuba;
III - De acordo com os prazos e
critérios estabelecidos neste artigo;
IV - Adotando-se lista de
classificação dividida pelos seis tipos de comportamento;
V - A cada tipo de comportamento os
integrantes da Guarda Civil Municipal de Ubatuba devem ser classificados dentro
de suas classes, graduações ou postos;
VI - Por ordem crescente de tempo de
efetivo exercício no cargo;
VII - Adotando-se o critério de maior
idade para fins de desempate caso haja dois ou mais servidores na mesma posição
numérica da lista;
VIII - Devendo-se incluir como tempo
de efetivo exercício os dias decorrentes das licenças por acidente de trabalho;
IX - A reclassificação será instrumento
de análise dos fatos referentes ao ano anterior, onde deve vigorar para fins
desta lei para o ano corrente;
§ 3º O conceito atribuído ao comportamento-antiguidade do
servidor da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, nos termos do disposto neste
artigo, será considerado para:
I - Os fins dos artigos 342 e 343
ambos desta lei;
II - Participação em cursos de
aperfeiçoamento, de acordo com lista de reclassificação;
III - Definir precedência em
serviços extras, operações, designações dos postos de serviço, horários de
escala e pretensão de férias, sempre respeitando-se os critérios técnicos e
operacionais da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, onde o melhor colocado
dentro do melhor nível deve ser beneficiado em detrimento do pior colocado.
Art. 235. O Inspetor Comandante da Guarda Civil Municipal de Ubatuba
deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser
enviado ao Secretário Municipal de Segurança Publica e Defesa Social na
primeira quinzena de janeiro, referente ao ano anterior.
§ 1º Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste
regulamento.
§ 2º A avaliação deverá considerar;
I - A totalidade das infrações
punidas;
II - A tipificação e as sanções
correspondentes;
III - O cargo do infrator e a
localidade do cometimento da falta disciplinar;
IV - As punições e elogios
anteriores.
Art. 236. Do ato do Inspetor Comandante da Guarda Civil Municipal de
Ubatuba de reclassificação dos integrantes da Corporação, caberá Recurso de
Reclassificação ao Secretario Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
I - No caso de indeferimento deste
poderá ser efetuada a revisão dirigida ao Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal de Ubatuba;
II - O recurso deverá ser interposto
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato
impugnado e terá efeito suspensivo.
Art. 237. As recompensas constituem-se em reconhecimento aos:
I - Bons serviços prestados;
II - Atos meritórios;
III - Trabalhos relevantes prestados
pelo servidor da Guarda Civil Municipal de Ubatuba;
IV - Comportamentos bom, ótimo e
excepcional;
V - Atos de bravura.
Art. 238. Além do, já, disposto neste Estatuto, são recompensas do
Guarda Civil Municipal de Ubatuba:
I - Condecorações por serviços
prestados;
II - Elogios;
III - Concessão de folga remunerada;
§ 1º As condecorações constituem-se em referências honrosas e
insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Ubatuba por
sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade
física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da
classificação de comportamento, com a devida publicidade no Diário Oficial do
Município ou em outro veículo de informação utilizado pela Prefeitura Municipal
de Ubatuba, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
§ 2º Elogio é o reconhecimento formal da Administração às
qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de
Ubatuba, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município ou em outro
veículo de informação utilizado pela Prefeitura Municipal de Ubatuba em Boletim
Interno da Corporação e registro em prontuário.
§ 3º A folga remunerada, que não excederá ao número de 06 (seis)
dias por ano, poderá ser concedida pelo Inspetor Comandante da Guarda Civil
Municipal de Ubatuba ao servidor da Guarda Civil Municipal que estiver de
acordo com as seguintes condições:
I - No mínimo em bom Comportamento;
II - Não ter falta abonada nos
últimos doze meses;
III - Não ter faltas justificadas ou
injustificadas nos últimos seis meses;
IV - Não ter atraso no último mês.
§ 4º A folga remunerada deve ser agendada pelo integrante da
Guarda Civil Municipal junto ao Comando com antecedência mínima de três dias
úteis, respeitando-se a atividade operacional da Guarda Civil Municipal de
Ubatuba, podendo dentro do mês, o dia ser remanejado caso haja necessidade do
serviço.
§ 5º A folga remunerada e a falta abonada não poderão sofrer
abatimentos do banco de horas do servidor.
§ 6º As recompensas previstas nos parágrafos 1º e 2° deste artigo
serão regulamentadas pelo Inspetor Comandante da Guarda Civil Municipal de
Ubatuba.
Art. 239. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de
Ubatuba o direito de requerer ou representar, quando julgar-se prejudicado por
ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das
normas legais.
§ 1º Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá
ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver
direta e imediatamente subordinado.
§ 2º Os requerimentos endereçados à Ouvidoria Geral do Município
poderão ser feitos diretamente, sem a observância do disposto no § 1º.
Art. 240. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres
funcionais previstos neste Código pelos servidores integrantes da Guarda Civil
Municipal de Ubatuba.
Art. 241. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I - Brandas;
II - Leves;
III - Médias;
IV - Graves; e
V - Gravíssimas.
Art. 242. São infrações disciplinares de natureza branda, sujeitas a
pena de advertência, quanto ao fato relacionado ao:
I - Uniforme, equipamentos e
apresentação pessoal;
a) usar uniforme incompleto,
contrariando as normas respectivas;
b) usar vestuário incompatível com a
função;
c) descuidar-se do asseio pessoal ou
coletivo;
d) negar-se a receber uniforme,
equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu
poder, para o desempenho de suas funções;
e) sobrepor ao uniforme, insígnias
de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas;
f) usar indevidamente medalhas
desportivas, condecorações ou distintivos que não estejam regulamentadas;
g) suprimir a identificação do
uniforme;
h) apresentar-se uniformizado em
público, com costeletas ou cavanhaque, com barba ou cabelos crescidos, com
bigodes ou unhas desproporcionais;
i) apresentar-se em público com o
uniforme em desalinho ou com falta de asseio;
j) portar nos bolsos ou cintas,
volumes que prejudiquem a estética e a postura operacional;
k) estando uniformizado trazer
consigo cestas, sacolas e volumes avantajados;
l) trazer crianças de colo estando
uniformizado, exceto em atendimento de ocorrência;
m) fazer uso do aparelho telefônico
da corporação para tratar de assuntos particulares, exceto nos casos de
comprovada necessidade, extrema urgência, emergência e de doença e falecimento
em família, com o devido ressarcimento ao erário municipal;
n) fazer uso de computadores,
impressoras, meios eletrônicos, sistemas de informação da corporação para
tratar de assuntos particulares ou para executar trabalhos alheios ao serviço;
o) quando na função de motorista
deixar a viatura suja externa e internamente, exceto quando no que couber à
administração fornecer os meios necessários para a execução deste ato;
p) quando do uso de colete
balístico, sobrepô-lo a objeto metálico, ou utilizar sobre o mesmo;
q) deixar de acionar sistema
luminoso da viatura durante o seu turno de serviço;
r) transportar na viatura que esteja
sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da
autoridade competente.
II - Da administração e das ações decorrentes
do exercício da função;
a) andar armado, estando em trajes
civis, sem o cuidado de ocultar a arma, de forma não intencional;
b) trabalhar em estado de embriaguez
ou sob efeito de substância entorpecente, desde que não tenha ações
subsequentes que causem prejuízo a fazenda pública;
c) deixar de verificar, com a
antecedência necessária, a escala de serviço para o dia imediato, após ao
termino do serviço, férias, licenças e outros afastamentos a que tenha
usufruído;
d) introduzir ou distribuir nas dependências
da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, no posto de serviço e em local público,
estampas e publicações que atentem contra a disciplina ou a moral;
e) viajar sentado, quando
uniformizado em veículo de transporte coletivo, onde passageiros estejam em pé
por falta de acomodação conveniente;
f) permutar serviço sem permissão da
autoridade competente;
g) deixar de registrar;
1. Os recados telefônicos que
receber;
2. As faltas de comparecimento ao
serviço;
3. As comunicações de atraso;
4. As ocorrências atendidas;
5. As ordens e recomendações das
chefias;
6. As preleções ministradas;
7. As entradas e saídas de material bélico e de
telecomunicações.
III - Ações de cunho interpessoal e
inter-níveis;
a) deixar de transmitir as ordens de
forma clara e precisa;
b) deixar de comunicar ao superior,
tão logo possível, a execução de ordem legal;
c) concorrer ou promover a discórdia
ou desavença entre os componentes da corporação;
d) induzir alguém a erro ou engano,
mediante informações inexatas, desde que não haja prejuízo ao erário público;
e) deixar o subordinado de
cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou
de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito,
bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;
Art. 243. São infrações disciplinares de natureza leve, sujeitas a
pena de repreensão, quanto ao fato relacionado ao:
I - Uniforme e equipamentos;
a) conduzir veículo da instituição
sem autorização da autoridade competente da Guarda Civil Municipal de Ubatuba;
b) suprimir a identificação do
uniforme, de maneira proposital, ou utilizar-se de meios ilícitos para
dificultar sua identificação;
c) disparar arma de fogo de forma
acidental, desde que não resulte em lesão as pessoas ou a si próprio e haja
ressarcimento ao erário publico municipal;
d) deixar de zelar pela economia do
material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou
utilização, desde que de maneira não intencional, e devendo neste caso
ressarcir o erário municipal;
e) deixar de comunicar por escrito
qualquer tipo de acidente, queda e mau funcionamento com o armamento,
equipamento de rádio e outros equipamentos os quais esteja fazendo uso ou que
estiver sobre sua cautela em sendo este responsável pelo ato deve ressarcir o
erário municipal;
f) deixar de comunicar por escrito
qualquer tipo de dano, mau funcionamento ou degradação de viatura a qual
estiver fazendo uso na função de motorista ou encarregado e sendo este
responsável pelo ato deve ressarcir o erário municipal;
g) deixar de informar a unidade e de
elaborar Boletim de Ocorrência quando da perca, extravio ou furto de peças de
uniforme, distintivo, funcional e documentos pertinentes a corporação os quais
estiverem sobre sua responsabilidade;
h) utilizar-se de sua arma
particular legalizada em serviço em conjunto com a arma da corporação, de forma
ostensiva sem tomar o cuidado de ocultá-la através do uso de coldre de canela,
perna ou axilar, para tanto não podendo a ação do uso causar deformações
comprometendo a estética no uniforme;
II - Da administração e das ações
decorrentes do exercício da função;
a) deixar de dar informações em
processos, quando lhe competir;
b) deixar de encaminhar documento no
prazo legal.
III - Ações de cunho interpessoal e
inter-níveis;
a) contrair dívidas e não saldá-las,
utilizando-se da qualidade de servidor da Guarda Civil Municipal de Ubatuba;
b) deixar o servidor da Guarda Civil
Municipal de Ubatuba de passar as novidades em seu posto de serviço à sua
rendição e ao superior hierárquico;
c) deixar de comunicar ao superior
imediato ou, na sua ausência, a outro superior, bem como ao órgão responsável,
informação sobre ocorrência policial ou de qualquer natureza, logo que a
situação assim o permitir;
d) coagir ou aliciar subordinados
com objetivos de natureza político-partidário.
Art. 244. São infrações disciplinares de natureza média, sujeitas a
pena de suspensão de 01 a 05 dias de suspensão, quanto ao fato relacionado ao:
I - Uniforme e equipamentos;
a) em decorrência da opção contida
na alínea a do inciso I do artigo 245 desta lei, deixar de comunicar ao SIARME
para controle o número do armamento particular de sua propriedade, no início do
turno de serviço;
b) contrariar regras de trânsito,
salvo nas urgências impostas pelo serviço e desde que com o sistema de alarme e
sirene devidamente ligados;
c) deixar de zelar pela economia do
material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou
utilização, de forma intencional;
d) disparar arma de fogo por
negligência ou imprudência, sem que haja prejuízo da municipalidade ou lesão
corporal;
II - Da administração e das ações
decorrentes do exercício da função
a) deixar de cumprir os
regulamentos, normas, ordens, procedimentos e protocolos expedidos pela
Corporação por negligência ou imprudência;
b) afastar-se, momentaneamente, sem
justo motivo, do local em que deva encontrar-se por ordens ou disposições
legais, exceto quando da verificação ou atendimento de ocorrências, desde que
identificado o solicitante e por necessidades fisiológicas;
c) deixar de apresentar-se, nos
prazos estabelecidos, sem motivo justificado, em operações, missões e em órgãos
da administração pública de todos os níveis, em que e deva comparecer;
d) representar a instituição em
qualquer ato sem estar autorizado e uniformizado;
e) assumir compromisso pela Guarda
Civil Municipal de Ubatuba, sem estar autorizado;
f) omitir, em qualquer documento,
dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
g) cometer atos ilegais e por estes
for beneficiado pela transação penal, constante da Lei Federal 9.099/95.
III - Ações de cunho interpessoal e
inter-níveis;
a) encaminhar documentação ao
superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente, ou instaurar
procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
b) ofender a moral e os bons
costumes por meio de atos ou gestos comprovadamente ofensivos e palavras de
baixo calão, quando em serviço ou na decorrência da função;
c) responder por qualquer modo
desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal de Ubatuba com função
superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
d) designar ou manter sob sua chefia
imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira
ou parente até o segundo grau;
e) solicitar interferência política
ou fazer uso de influência pessoal visando obter remoção de servidor da Guarda
Civil Municipal de Ubatuba;
f) determinar ao subordinado
execução de tarefas ou serviço sem o equipamento de proteção necessário para
sua execução, conforme especificado em normas da Corporação.
Art. 245. São infrações disciplinares de natureza grave, sujeitas a
pena de suspensão de 06 a 90 dias de suspensão, quanto ao fato relacionado ao:
I - Uniforme e equipamentos;
a) usar armamento, munição ou
equipamento não legalizado, podendo o servidor da Guarda Civil Municipal de
Ubatuba optar por utilizar-se do seu armamento em serviço, desde que esteja
portando o registro e o porte de arma, onde a municipalidade não se
responsabiliza pela eventual apreensão da arma particular em decorrência de ato
de serviço;
b) entrar ou sair da Guarda Civil
Municipal de Ubatuba, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem
prévia autorização da autoridade competente;
c) disparar arma de fogo
desnecessariamente, ocasionando lesão, salvo nas excludentes de ilicitude;
d) retirar ou empregar, sem prévia
permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou
equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;
e) retirar ou tentar retirar, de
local sob a administração da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, objeto, viatura
ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
f) extraviar ou danificar documentos
ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;
II - Da administração e das ações
decorrentes do exercício da função
a) deixar de cumprir os
regulamentos, normas, ordens, procedimentos e protocolos expedidos pela
Corporação por negligência ou imprudência, de modo intencional;
b) recusar-se a tomar ciência de
documentos, normas, ordens, procedimentos e protocolos expedidos pela
Corporação;
c) fazer, com a Administração
Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial,
industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como
representante de outrem;
d) praticar violência, em serviço ou
em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo nas excludentes de
ilicitude;
e) maltratar ou permitir que seja
maltratada pessoa presa, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
f) contribuir para que presos
conservem em seu poder objetos não permitidos;
g) abrir ou tentar abrir qualquer
unidade ou repartição da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, sem autorização,
salvo em casos de perigo iminente, com a devida comunicação a autoridade
responsável;
h) descumprir preceitos legais
durante a prisão ou a custódia de preso;
i) deixar de atender a pedido de
socorro, ou ocorrências, e caso não tenha os meios necessários para
atendimento, deixar de acionar o apoio ou os órgãos competentes;
j) participar da gerência ou
administração de empresa privada de segurança;
k) violar ou deixar de preservar
local de crime, que esteja sobre sua responsabilidade;
l) procurar a parte interessada em
ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
m) deixar de tomar providências para
garantir a integridade física de pessoa detida;
n) liberar pessoa presa ou dispensar
parte da ocorrência sem atribuição legal;
o) publicar ou contribuir para que
sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal de Ubatuba
que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a
segurança;
p) participar de gerência ou
administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais
que mantenham relações comerciais com o Município, sejam por este
subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade
ou serviço em que esteja lotado;
III - Ações de cunho interpessoal e
inter-níveis;
a) faltar com a verdade, na condição
de testemunha e compromissada na forma da lei, em procedimentos disciplinares
de cunho administrativo;
b) deixar de punir o infrator da
disciplina, sendo de sua competência;
c) dificultar ao servidor da Guarda
Civil Municipal de Ubatuba em função subordinada a apresentação de recurso ou o
exercício do direito de petição;
d) ofender, provocar ou desafiar
autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal de Ubatuba que exerça função
superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;
e) usar expressões jocosas ou
pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação
sexual;
f) deixar de cumprir ou retardar
serviço ou ordem legal;
g) aconselhar ou concorrer para o
descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
h) dar ordem ilegal ou claramente
inexeqüível;
i) referir-se depreciativamente em
informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de
divulgação, às ordens legais;
j) determinar a execução de serviço
não previsto em Lei ou regulamento;
k) tratar de maneira informal ou
abordar pessoalmente, com o interesse de obter relacionamento íntimo ou afetivo
ou fornecer vantagem funcional, servidor na função de subordinado de sexo
oposto, caracterizando assédio sexual;
l) prevalecer-se da posição de
superior hierárquico para praticar assédio sexual ou moral;
m) deixar de assumir a
responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda
Civil Municipal de Ubatuba em função subordinada, que agir em cumprimento de
sua ordem;
n) recusar-se obstinadamente a
cumprir ordem legal dada por autoridade competente;
o) praticar atos de desrespeito
publicamente e ação escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando
em serviço;
p) ingerir bebidas alcoólicas
estando uniformizados, devendo na comunicação do fato indicar o horário e o
local, sendo necessário o encaminhamento do servidor a sua residência ou para
atendimento médico, caso o servidor esteja em estado de confusão mental ou
agressivo, de forma imediata, estando armado com arma da corporação a mesma
deverá ser recolhida no ato.
Art. 246. São infrações disciplinares de natureza gravíssima, sujeitas
a pena de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação da
aposentadoria, aplicadas da seguinte forma quanto ao fato relacionado a:
I - Demissão;
a) ameaçar, induzir ou instigar
alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou
administrativo;
b) disparar arma de fogo por
descuido quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem,
salvo quando das excludentes de ilicitude;
c) acumular ilicitamente cargos
públicos, se provada a má-fé;
d) abandono de cargo, quando o
servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
e) faltas ao serviço, sem justa
causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;
f) deixar de comunicar ato ou fato
criminoso que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
II - Demissão a bem do serviço
público;
a) praticar, em serviço ou em razão
dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo
nas condições de excludente de ilicitude;
b) praticar crimes hediondos
previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº
8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé
pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes contra
a vida, salvo nas excludentes ilicitude, mesmo que fora de serviço;
c) lesar o patrimônio ou os cofres
públicos;
d) conceder vantagens ilícitas,
valendo-se da função pública;
e) praticar insubordinação grave,
com agressões físicas ou morais com testemunhas do fato;
f) receber ou solicitar propinas,
comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de
outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
g) revelar segredos de que tenha
conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com
prejuízo para a Corporação, Município ou para qualquer particular;
h) praticar usura sob qualquer de
suas formas;
i) praticar crime de tortura
tipificado em Lei.
III - Cassação da aposentadoria ou a
disponibilidade, em se ficar provado que o inativo:
a) praticou, quando em atividade,
falta grave e gravíssima para a qual, neste regulamento seja cominada a pena de
demissão ou demissão a bem do serviço público;
b) aceitou ilegalmente cargo ou
função pública;
c) aceitou a representação de Estado
estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
d) praticou a usura em qualquer de
suas formas.
Art. 247. As sanções disciplinares de advertência, repreensão e
suspensão:
I - Serão aplicadas por escrito;
II - Constarão do prontuário
individual do infrator;
III - Terão publicidade no Boletim
Interno da Corporação;
IV - Serão averbadas no prontuário
individual do infrator para os efeitos do disposto no artigo 234 deste
Estatuto.
§ 1º A pena de advertência não causará nenhum tipo de prejuízo a
vida funcional do servidor exceto para os efeitos do disposto no artigo 234
desta Lei.
§ 2º Durante o período de cumprimento da pena de suspensão, o
servidor da Guarda Civil Municipal de Ubatuba perderá todos os direitos
decorrentes do exercício do cargo.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de
suspensão poderá ser convertida em multa no valor de um terço do valor dos dias
aplicados, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.
§ 4º- A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do
infrator, nem perdurar por mais que o disposto neste Diploma.
Art. 248. Aos reincidentes pelo mesmo inciso, será aplicada a forma
subsequente mais grave dentro dos seguintes critérios;
I - Repreensão para os que
reincidirem na prática de infrações de natureza branda, dentro do período de um
ano;
II - Suspensão de um a 05 (cinco)
dias aos que reincidirem na prática de infrações de natureza leve dentro de um
período de dois anos;
III - Suspensão de 06 (seis) dias a
90 (noventa) dias aos que reincidirem na prática de infrações de natureza media
dentro de um período de três anos;
V - Demissão aos que reincidirem na
prática de infrações de natureza grave dentro de um período de 05 (cinco) anos.
Art. 249. As penalidades serão abrandadas pela autoridade que as tiver
de aplicar, serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes da falta
disciplinar e o anterior comportamento do servidor.
Art. 250. Sendo uma vez submetido ao inquérito administrativo, o servidor
só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o
cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade
competente para impor a penalidade, nos casos de que se ensejam a Demissão.
Art. 251. Nos casos de apuração de infração de natureza grave e
gravíssima, o Inspetor Comandante da Guarda Civil Municipal de Ubatuba poderá
determinar, cautelarmente, a retirada temporária do servidor das atividades operacionais,
para que desenvolva suas funções internamente na corporação, até a conclusão do
procedimento administrativo disciplinar instaurado.
Parágrafo Único. A retirada temporária do servidor das atividades
operacionais não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do
cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes
indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
Art. 252. São procedimentos disciplinares:
I - De preparação e investigação:
a) averiguação preliminar;
b) a sindicância;
II - Do exercício da pretensão
punitiva:
b) o processo sumário;
c) inquérito administrativo;
III - A exoneração em período
probatório.
Art. 253. São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de
exercício da pretensão punitiva, o servidor integrante dos quadros da Guarda
Civil Municipal de Ubatuba efetivo ou admitido e o titular de cargo em
comissão.
Art. 254. Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, serão
representados por seus curadores legais.
Art. 255. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado
para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.
Art. 256. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de
exercício da pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do
procedimento, para dele participar e defender-se.
Parágrafo Único. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de
citação.
Art. 257. A citação far-se-á, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da data
do interrogatório designado, da seguinte forma:
I - Por entrega pessoal do mandado,
através de membros da corporação ou por outro meio eficaz;
II - Por correspondência, registrada
e nominal;
III - Por edital.
Art. 258. A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor
estiver em exercício.
Art. 259. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não
estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser
encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do
cadastro da Corporação.
Art. 260. Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não
sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro
da Corporação, promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze)
dias, publicados no Diário Oficial do Município ou outro veículo de informação
utilizado pela Prefeitura Municipal de Ubatuba durante 03 (três) dias
consecutivos.
Art. 261. O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e
local para interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia
administrativa, que dele fará parte integrante e complementar.
Art. 262. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita por
publicação no Diário Oficial do Município ou outro veículo de informação
utilizado pela Prefeitura Municipal de Ubatuba ou pessoalmente.
§ 1º O Inspetor Subcomandante da Guarda Civil Municipal de
Ubatuba deverá diligenciar para que o servidor da Guarda Civil Municipal tome
ciência da publicação.
§ 2º Aplicar-se-á a penalidade de advertência com registro no
prontuário àquele que deixar de dar ciência da publicação ao servidor intimado.
Art. 263. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à
intimação com prazo marcado, terá, por decisão do Presidente da Comissão
Processante, suspenso o pagamento de seus vencimentos ou proventos, até que
satisfaça a exigência.
Art. 264. A intimação dos advogados será feita por intermédio de
publicação no Diário Oficial do Município ou outro veículo de informação
utilizado pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, devendo dela constar o número
do processo, o nome dos advogados e da parte.
Parágrafo Único. Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde
logo, a parte e o advogado.
Art. 265. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e
serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do
vencimento.
Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se
o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou
se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.
Art. 266. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte,
automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o
realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador,
hipótese em que o Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do
ato, assinalando prazo para tanto.
Art. 267. Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação
de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos
atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido
exclusivamente a seu favor.
Art. 268. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de
uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será
contado em dobro, se houver diferentes advogados.
§ 1º Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um
apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias cada
um.
§ 2º Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente
da Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista
fora de cartório, designando data única para apresentação dos memoriais de
defesa em cartório.
Art. 269. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente
legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 270. O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e
excluir, mediante despacho fundamentado legalmente, as provas que considerar
impertinentes ou protelatórias.
Art. 271. Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos
judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou
conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente.
Art. 272. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento
particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes
de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente
em audiência.
Art. 273. Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a
fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os
eletrônicos, produzidas no ato de serviço ou em razão dele, para fins de
processo sumário ou inquérito administrativo.
Art. 274. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia
necessária à comprovação do alegado.
Art. 275. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser
indeferida pelo Presidente da Comissão Processante.
I - Se os fatos sobre os quais serão
inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos;
II - Quando os fatos só puderem ser
provados por documentos ou perícias.
Art. 276. Compete à parte entregar em cartório, no tríduo probatório,
o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e
respectivo código de endereçamento postal - CEP.
§ 1º Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte
indicar o nome completo, unidade de lotação e o número do registro funcional.
§ 2º Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá
substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob
sua responsabilidade levá-las à audiência.
§ 3º O não comparecimento da testemunha substituída implicará
desistência de sua oitiva pela parte.
Art. 277. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro)
testemunhas, inclusive a Comissão Processante.
Art. 278. As testemunhas serão ouvidas primeiramente as da Comissão
Processante e, após, as da parte.
Art. 279. As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da
Comissão Processante, os comissários e o defensor constituído.
§ 1º Se a testemunha, por motivo relevante, estiver
impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o
Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para
inquiri-la.
§ 2º Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo
pena privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à
autoridade competente permissão para que possa se deslocar ao local, dia e hora
designada a fim de realizar a audiência.
§ 3º O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de
realizar a audiência mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por
escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente solicitando, para
que possa tomar o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela Comissão
Processante e, se for o caso, pelo advogado de defesa.
Art. 280. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de
intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores
municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam.
Art. 281. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando
nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de
identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e,
se for servidor municipal, o número de seu registro funcional.
Art. 282. À parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva
de testemunha será conferido nova data para a audiência não superior a 05
(cinco) dias, e em caso de reincidência, será dispensada a presença deste,
efetuando-se a devida representação à OAB.
Art. 283. O Presidente da Comissão Processante interrogará a
testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa, formular
reperguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo Único. O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as
reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.
Art. 284. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado
pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor.
Art. 285. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de
ofício ou a requerimento:
I - A oitiva de testemunhas
referidas nos depoimentos;
II - A acareação de 02 (duas) ou
mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência
essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na
conclusão do procedimento.
Art. 286. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e
avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante, quando
dela não depender a prova do fato.
Art. 287. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de
documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará,
preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais,
quando em curso investigação criminal ou processo judicial.
Art. 288. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou
firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente,
poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que copie
ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de
comparação e posterior perícia.
Art. 289. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor
denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à
solicitação da Comissão Processante caráter urgente e preferencial.
Art. 290. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos
junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para
a conclusão do processo, o Presidente da Comissão solicitará ao Secretario de
Segurança Publica e Defesa Social a contratação de perito para esse fim.
Art. 291. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição
de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado.
Art. 292. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado
pelos membros da Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
Art. 293. O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia da
parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora
designados.
§ 1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos
autos:
I - A contrafé do respectivo
mandado, no caso de citação pessoal;
II - Das cópias dos 03 (três)
editais publicados no Diário Oficial do Município ou outro veículo de
informação utilizado pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, no caso de citação
por edital;
III - Do Aviso de Recebimento (AR),
no caso de citação pelo correio.
§ 2º Não sendo possível realizar a citação, o intimador
certificará os motivos nos autos.
Art. 294. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será
revogada quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o
interrogatório:
I - A parte estava legalmente
afastada de suas funções por licença-médica, licença-maternidade ou
paternidade, licença-gala, licença-nojo, em gozo de férias, ou presa,
provisoriamente ou em cumprimento de pena;
II - A parte comprovar motivo de
força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo.
Parágrafo Único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório,
reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já
realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.
Art. 295. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento
disciplinar, designando-se defensor dativo para apresentar necessária defesa
escrita, bem como extrair as copias que julgar necessárias para apresentação da
competente defesa.
Parágrafo Único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em
substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado.
Art. 296. A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas
que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu
interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões
finais.
Parágrafo Único. Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no
tríduo probatório.
Art. 297. A parte revel não será intimada pela Comissão Processante
para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o
servidor, se assim entender necessário.
§ 1º Desde que compareça perante a Comissão Processante ou
intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos
autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos
processuais.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da
revelia nem elide os demais efeitos desta.
Art. 298. É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas
funções em procedimentos disciplinares:
I - De que for parte;
II - Em que interveio como
mandatário da parte ou testemunha;
III - Quando a parte for seu
cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até
segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;
IV - Quando em procedimento estiver
postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou
afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau;
V - Quando houver atuado na
sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva;
VI - Na etapa da revisão, quando
tenha atuado anteriormente;
VII - Enquanto estiver cumprindo
estágio probatório;
VIII - Quando tiver trabalhado como
subordinado direta ou indiretamente ao sumariado, averiguado ou indiciado;
Art. 299. A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de
todos os membros da Comissão Processante precederá qualquer outra, salvo quando
fundada em motivo superveniente.
§ 1º A arguição deverá ser alegada pelos citados no
"caput" deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada,
que suspenderá o andamento do processo.
§ 2º Sobre a suspeição arguida, o Corregedor Geral da Guarda
Civil Municipal de Ubatuba:
I - Se a acolher, tomará as medidas
cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s) ou à redistribuição do
processo;
II - Se a rejeitar, motivará a
decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão Processante, para
prosseguimento.
Art. 300. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por
despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será
mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.
Art. 301. Compete ao chefe do Executivo Municipal a aplicação da pena
de demissão, na hipótese prevista no artigo 246 desta lei, nos casos de
demissão a bem do serviço público e nos de cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
Art. 302. Compete ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social:
I - Determinar a instauração:
a) das sindicâncias em geral;
b) dos procedimentos de exoneração
em estágio probatório;
c) dos processos sumários;
d) dos inquéritos administrativos;
II - Decidir, por despacho, os
processos de inquérito administrativo, nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou
abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de repreensão ou
de suspensão;
c) aplicação da pena de suspensão;
d) demissão nas hipóteses das
alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 246 desta lei;
III - Decidir as sindicâncias;
IV - Decidir os procedimentos de
exoneração em estágio probatório;
V - Decidir os processos sumários;
§ 1º A competência estabelecida neste artigo abrange as
atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os
recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º Poderão ser delegadas ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal
de Ubatuba as competências previstas no inciso I, alíneas "a" e
"b" e no inciso IV, ambos do "caput" deste artigo.
Art. 303. Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de
Ubatuba, além das competências lhe atribuídas por Lei, também a de determinar o
cancelamento da punição, conforme o disposto no artigo 369 e seguintes deste
Estatuto.
Art. 304. Compete ao Inspetor Comandante da Guarda Civil Municipal de
Ubatuba aplicar as sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão
de até 15 (quinze) dias.
§ 1º Nos casos de repreensão e suspensão após conclusão de
processo sumário, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório;
§ 2º O Presidente da Comissão Processante Permanente, deverá obrigatoriamente
ser superior ou igual hierarquicamente ao sumariado ou ao indiciado.
Art. 305. Ainda são competências do Inspetor Comandante, visando
viabilizar a aplicabilidade dos artigos 242 a 246 desta Lei, realizar
obrigatoriamente a elaboração, a edição e a publicação em Boletim Interno, de
toda a documentação, ainda que resumida, e logística da Guarda Civil Municipal
de Ubatuba.
Art. 306. Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes,
ambas com competência disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração
disciplinar, caberá à de maior hierarquia instaurar e encaminhar ao Inspetor
Comandante da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, relatório circunstanciado e
conclusivo sobre os fatos.
Parágrafo Único. O Inspetor Comandante da Guarda Civil Municipal de Ubatuba,
após apreciado o relatório, verificará a necessidade de enviá-lo ou não a
Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Ubatuba.
Art. 307. Extingue-se a punibilidade:
I - Pela morte da parte;
II - Pela prescrição;
III - Pela anistia;
IV - Pela demissão voluntária nos
casos do inciso I do artigo 246 desta lei;
V - Pelo cumprimento da pena.
Art. 308. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do
despacho decisório pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo Único. O processo, após sua extinção, será enviado ao Comando da
Guarda Civil Municipal de Ubatuba, para as necessárias anotações no prontuário
e arquivamento, se não interposto recurso.
Art. 309. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando
a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta
da Comissão Processante, os seguintes casos:
I - Morte da parte;
II - Ilegitimidade da parte;
III - Quando a parte já tiver sido
demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as
necessárias anotações no prontuário para fins de registro de antecedentes;
IV - Quando o procedimento disciplinar
versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido;
V - Anistia;
VI - Pela demissão voluntária nos
casos permitidos por esta lei.
Parágrafo Único. a anistia, a que se referem os artigos 307 e 309, poderá ser
declarada única e exclusivamente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 310. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando
a autoridade administrativa proferir decisão:
I - Pelo arquivamento da
sindicância, ou pela instauração do subsequente procedimento disciplinar de
pretensão punitiva;
II - Pela absolvição ou imposição de
penalidade;
III - Pelo reconhecimento da
prescrição.
Art. 311. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e
responsabilidades.
§ 1º As providências de apuração terão início imediato após o
conhecimento dos fatos, consistindo instauração de averiguação preliminar com
elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e
encaminhado à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Ubatuba para a
instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas
indispensáveis ao seu esclarecimento.
§ 2º A apuração será cometida a funcionário ou grupo de
funcionários.
§ 3º A averiguação deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte)
dias, findo o qual os autos serão enviados ao titular da pasta, que
determinará:
I - A instauração de processo
sumário, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se
definida;
II - O arquivamento do feito, quando
comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência
irregular investigada;
III - A instauração do procedimento
disciplinar cabível e a remessa dos autos a autoridade competente, para a
respectiva instrução quando:
a) a autoria do fato irregular
estiver comprovada;
b) encontrar-se perfeitamente
definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento irregular;
c) existirem fortes indícios de
ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das
investigações mediante sindicância.
Art. 312. A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e
investigação, instaurado pelo Presidente da Comissão Processante por
solicitação do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social,
quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da
autoria.
§ 1º O Presidente da Comissão Processante, quando houver notícia
de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade
competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada.
§ 2º Os membros para comporem a comissão Sindicante serão
escolhidos dentre os Guardas Civis Municipais.
Art. 313. A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no
entanto, ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos.
Parágrafo Único. Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que
não poderá interferir no procedimento.
Art. 314. Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da
Guarda Civil Municipal de Ubatuba decretará, no despacho instaurador, o sigilo
da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus
patronos.
Art. 315. É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do
artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal em
vigor.
Art. 316. Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de
exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os
dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art. 317. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável por igual período, a critério do Corregedor Geral da Guarda
Civil Municipal de Ubatuba, mediante justificativa fundamentada.
Art. 318. Instaura-se o Processo Sumário quando a falta disciplinar,
pelas proporções ou pela natureza, ensejar pena de repreensão e suspensão.
Art. 319. O Processo Sumário será instaurado pelo Presidente da
Comissão Processante, com a ciência dos comissários, e deverá ter toda a
instrução concentrada em audiência.
Art. 320. O termo de instauração e intimação conterá,
obrigatoriamente:
I - A descrição articulada da falta
atribuída ao servidor;
II - Os dispositivos legais violados
e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
III - Designação de data, hora e local
para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;
IV - Ciência de que poderá o
sumariado comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha,
regularmente constituído;
V - Intimação para que o servidor apresente,
na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir bem
como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro);
VI - Notificação de que, na mesma
audiência, serão produzidas as provas da Comissão, devidamente especificadas;
VII - Nomes completos e registros
funcionais dos membros da Comissão Processante.
Art. 321. No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência do
inteiro teor do termo de intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas
testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de
decadência.
Art. 322. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para
apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 323. Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório,
observadas as disposições do artigo 334, encaminhando-se o processo para
decisão da autoridade administrativa competente.
Art. 324. Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta
disciplinar for gravíssima aplicada a servidores admitidos, estáveis ou não.
Parágrafo Único. No Inquérito Administrativo é assegurado o exercício do
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 325. São fases do Inquérito Administrativo:
I - Instauração e denúncia
administrativa;
II - Citação;
III - Instrução, que compreende o
interrogatório, a prova da Comissão Processante e o tríduo probatório;
IV - Razões finais;
V - Relatório final conclusivo;
VI - Encaminhamento para decisão;
VII - Decisão.
Art. 326. O Inquérito Administrativo será conduzido por Comissão
Processante Permanente.
Art. 327. O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Presidente
da Comissão, com a ciência dos comissários, no prazo de 05 (cinco) dias, contados
do recebimento dos autos pela Comissão Processante.
Art. 328. A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:
I - A indicação da autoria;
II - Os dispositivos legais violados
e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
III - O resumo dos fatos;
IV - A ciência de que a parte poderá
fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à espécie;
V - A ciência de que é facultado à
parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la.
VI - Designação de dia, hora e local
para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia;
VII - Nomes completos e registro
funcional dos membros da Comissão Processante.
Art. 329. O servidor acusado da prática de infração disciplinar será
citado para participar do processo e se defender.
§ 1º A citação será feita conforme as disposições do Título IV,
Capítulo VII, Seção III, Subseção I, desta lei e deverá conter a transcrição da
denúncia administrativa.
§ 2º A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo,
05 (cinco) dias da data designada para o interrogatório.
§ 3º O não comparecimento da parte ensejará as providências
determinadas nos artigos 293 ao 297.
Art. 330. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor,
nas provas e diligências que se realizarem.
Art. 331. Regularizada a representação processual do denunciado, a
Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando
necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Parágrafo Único. A defesa será intimada de todas as provas e diligências
determinadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultada a
formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o
prazo de intimação será ampliado para 10 (dez) dias.
Art. 332. Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa será
intimada para indicar, em 10 (dez) dias, as provas que pretende produzir.
Art. 333. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para
apresentação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das razões de defesa do denunciado.
Art. 334. Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão
Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter:
I - A indicação sucinta e objetiva
dos principais atos processuais;
II - Análise das provas produzidas e
das alegações da defesa;
III - Conclusão, com proposta
justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua
fundamentação legal.
§ 1º Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime
e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas
quais se funda a divergência.
§ 2º A Comissão deverá propor, se for o caso:
I - A desclassificação da infração
prevista na denúncia administrativa;
II - O abrandamento da penalidade,
levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da
infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
III - Outras medidas que se fizerem
necessárias ou forem do interesse público.
Art. 335. O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de
90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do Corregedor Geral da
Guarda Civil Municipal de Ubatuba, mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo Único. Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 246
inciso II, ou quando o funcionário for preso em flagrante delito ou
preventivamente, o Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser
prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante
justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 336. Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Ubatuba para manifestação e, na
sequência, ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, para
decisão ou manifestação e encaminhamento ao Chefe do executivo Municipal,
quando for o caso.
Art. 337. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao
parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o
julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário.
Art. 338. Recebidos os autos, o Secretário Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social, quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo
em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. A autoridade competente julgará o Inquérito Administrativo,
decidindo, fundamentadamente:
I - Pela absolvição do acusado;
II - Pela punição do acusado;
III - Pelo arquivamento, quando
extinta a punibilidade.
Art. 339. O acusado será absolvido, quando reconhecido:
I - Estar provada a inexistência do
fato;
II - Não haver prova da existência
do fato;
III - Não constituir o fato infração
disciplinar;
IV - Não existir prova de ter o
acusado concorrido para a infração disciplinar;
V - Não existir prova suficiente
para a condenação;
VI - A existência de quaisquer das
seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso
fortuito;
b) legítima defesa própria ou de
outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever
legal;
e) coação irresistível.
Art. 340. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os
motivos, circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e a
personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 341. São circunstâncias atenuantes:
I - Estar classificado, no mínimo,
na categoria bom comportamento, conforme disposição prevista no artigo 234,
inciso III, desta lei;
II - Ter prestado relevantes
serviços para a Guarda Civil Municipal de Ubatuba;
III - Ter cometido a infração para
preservação da ordem ou do interesse público.
Art. 342. São circunstâncias agravantes:
I - Mau comportamento e
comportamento insuficiente, conforme disposição prevista no artigo 234, inciso
V e VI, desta lei;
II - Prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais
infrações;
III - Reincidência;
IV - Conluio de 02 (duas) ou mais
pessoas;
V - Falta praticada com abuso de
autoridade.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova
infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha
condenado por infração anterior.
§ 2º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão
não comportar mais recursos.
Art. 343. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas
para fins de reincidência.
Art. 344. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os
prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa,
devidamente apurados.
Parágrafo Único. As cominações civis, penais e disciplinares poderão
cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias civis, penal
e administrativa.
Art. 345. Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si,
serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
Art. 346. A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a
subordinado fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida.
Art. 347. Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exoneração no
interesse do serviço público de funcionário em estágio probatório, além do
disposto neste Estatuto, nos seguintes casos:
I - Inassiduidade;
II - Ineficiência;
III - Indisciplina;
IV - Insubordinação;
V - Falta de dedicação ao serviço;
VI - Conduta moral ou profissional
que se revele incompatível com o trabalho de cunho policial;
VII - Por irregularidade
administrativa grave;
VIII - Pela prática de delito
doloso, relacionado ou não com suas funções.
Art. 348. O Comando da Guarda Civil Municipal de Ubatuba formulará
obrigatoriamente representação, 04 (quatro) meses antes do término do período
probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhados de possíveis provas
que possam configurar os casos indicados no artigo anterior e/ou o disposto em
Lei e encaminhará ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social,
que apreciará o seu conteúdo, determinando, se for o caso, a instauração do
procedimento de exoneração.
§ 1º Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração
antes de findo o estágio probatório, o Secretário Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social poderá convertê-lo em inquérito administrativo,
prosseguindo-se até final decisão.
§ 2º Semestralmente será realizado relatório pelo Comando da
Guarda Civil Municipal de Ubatuba, com o objetivo de avaliar:
I - A conduta profissional;
II - A assiduidade;
III - O conhecimento adquirido e
aplicado;
IV - Pontualidade;
V - Disciplina.
Art. 349. O procedimento disciplinar de exoneração de funcionário em
estágio probatório será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com
a ciência dos comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada em
audiência.
Art. 350. O termo de instauração e intimação conterá,
obrigatoriamente:
I - A descrição articulada da falta
atribuída ao servidor;
II - Os dispositivos legais violados
e aqueles que prevêem a tipificação legal;
III - A designação de data, hora e
local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de
revelia;
IV - A ciência ao servidor de que
poderá comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha,
regularmente constituído;
V - A intimação para que o servidor
apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que
possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04
(quatro);
VI - A notificação de que, na mesma
audiência, serão produzidas as provas da Comissão Processante, devidamente
especificadas;
VII - Os nomes completos e registros
funcionais dos membros da Comissão Processante.
Parágrafo Único. No caso comprovado de não ter o servidor tomado ciência do
inteiro teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe-á facultado
apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência,
sob pena de decadência.
Art. 351. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para
apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 352. Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório
conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade
administrativa competente.
Art. 353. A decisão final prolatada no procedimento disciplinar de
faltas ao serviço será publicada no Diário Oficial do Município ou outro
veículo de informação utilizada pela Prefeitura Municipal de Ubatuba.
§ 1º Constitui ônus do servidor acompanhar o processo até a
publicação da decisão final no Diário Oficial do Município ou outro veículo de
informação utilizado pela Prefeitura Municipal de Ubatuba para efeito de
reassunção no caso de absolvição.
§ 2º Na hipótese do servidor não reassumir no prazo estipulado,
será reiniciada a contagem de novo período de faltas.
§ 3º A apuração de das infrações capituladas no artigo 246,
Inciso I alíneas "d" e "e" seguirão, por analogia, o rito
procedimental previsto na Legislação Municipal pertinente, no caso de lacuna ou
omissão de previsão legal deste Estatuto, até a edição de decreto específico
que regule a matéria.
Art. 354. Se no curso do procedimento disciplinar por faltas
consecutivas ou interpoladas ao serviço, for apresentado pelo servidor pedido
de exoneração ou de dispensa, o Presidente da Comissão Processante encaminhará
o processo imediatamente à apreciação do Secretário Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
poderá:
I - Acolher o pedido, considerando
justificadas ou injustificadas as faltas;
II - Não acolher o pedido,
determinando, nesse caso, o prosseguimento do procedimento disciplinar.
Art. 355. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
I - Pedido de reconsideração;
II - Recurso hierárquico;
III - Revisão.
Art. 356. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a
agravação da punição do recorrente.
Parágrafo Único. Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior
poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão
aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 357. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do
recurso hierárquico é de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação
oficial do ato impugnado.
§ 1º Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito
suspensivo até o seu julgamento final.
§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão
processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para
instrução.
Art. 358. As decisões proferidas em pedido de reconsideração,
representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e
indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências
quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou
decisão impugnada.
Art. 359. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o
prazo para a interposição de recurso hierárquico.
Art. 360. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando
pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 361. O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade
imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão
e, em última instância, ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação
de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas
alegações.
Art. 362. A revisão será recebida e processada mediante requerimento
quando:
I - Decisão for manifestamente
contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
II - A decisão se fundamentar em
depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos
ou eivados de erros;
III - Surgirem, após a decisão, provas
da inocência do punido.
Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação
de injustiça da penalidade.
Art. 363. A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será
sempre dirigida ao Chefe do Executivo Municipal, que decidirá quanto ao seu
processamento.
Art. 364. Estará impedida de funcionar no processo revisional a
Comissão Processante que participou do processo disciplinar originário.
Art. 365. Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão
poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.
Art. 366. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao
requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o
arquivamento do feito.
Art. 367. Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar
o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que
pretende produzir.
Art. 368. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente
determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo Único. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre
motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as
providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do
ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena.
Art. 369. O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação
da respectiva anotação no prontuário do servidor e do banco de dados Corregedoria
Geral da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, será automática, quando este
ingressar no comportamento excepcional.
Art. 370. O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado
pela superveniência de outra sanção, ocorrida após o ato.
Art. 371. Prescreverá:
I - Em 01 (um) ano a falta que
sujeite à pena de advertência;
II - Em 02 (dois) anos a falta que
sujeite à pena de repreensão e suspensão;
III - Em 05 (cinco) anos, a falta
que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público, demissão ou dispensa e
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo Único. A infração também prevista como crime na Lei penal
prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste
caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis
especiais que tipifiquem o fato como infração penal, quando superiores a 05
(cinco) anos.
Art. 372. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade
tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser
caracterizada como infração disciplinar.
Art. 373. Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar
a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo Único. Na hipótese do "caput" deste artigo, todo o prazo
começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 374. Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver
necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser
sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito em julgado da
sentença penal, a critério do Secretário Municipal de Segurança Publica e
Defesa Social.
Art. 375. Após o julgamento do Inquérito Administrativo é vedado à
autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.
Art. 376. Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica
vedada aos órgãos da Administração Municipal a requisição dos respectivos
autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem
competência legal para tanto.
Art. 377. Os procedimentos disciplinados nesta Lei terão sempre
tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes
que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.
§ 1º Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a
instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente
para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por
determinação do Presidente da Comissão Processante.
§ 2º Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a
formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente
serão devolvidos à unidade após a decisão final.
Art. 378. O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja
parte ou defensor, dependerá de requerimento por escrito e será cabível para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 379. O cargo de Inspetor Comandante, Inspetor Subcomandante, é de
confiança e de provimento em comissão, de nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal obedecido o disposto no artigo 34 inciso II.
Art. 380. O Comando da Guarda Civil Municipal é constituído pelo
Inspetor Comandante, Inspetor Subcomandante, Corregedoria, Seções, Setores e
Inspetorias.
Parágrafo Único. Nos atos de serviço ou de representação que assim o
exigirem, o Inspetor Comandante deverá comparecer uniformizado.
Art. 381. Os uniformes simbolizam a autoridade do Guarda Civil
Municipal com as demais prerrogativas que lhes são próprias.
§ 1º A composição dos uniformes adotados na Guarda Civil
Municipal de Ubatuba, bem como as disposições para o seu uso constam em
Decreto.
§ 2º É transgressão disciplinar, conforme dispõe este Estatuto, o
desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas adotados.
§ 3º Os uniformes e acessórios serão fornecidos pela
Administração Pública no ato da efetivação da carreira de Guarda Civil
Municipal e ao decorrer dos anos de serviço conforme dispuser a Lei.
§ 4º O Guarda Civil ao prestar serviços deverá, obrigatoriamente,
prestá-los devidamente uniformizado, equipado e aparelhado.
Art. 382. É proibido ao Guarda Civil Municipal o uso dos uniformes:
I - Para participar, como integrante,
de reuniões ou manifestações de caráter político-partidário;
II - Na aposentadoria, salvo se para
participar de solenidade ou cerimônia cívica ou social solene, desde que
autorizado pelo Inspetor Comandante.
III - Em desacordo com o
estabelecido em Decreto, observado as ordens de serviço.
Art. 383. Objetivando dotar o efetivo da Guarda Civil Municipal de
Ubatuba com integrantes em todos os níveis da hierarquia, para o funcionamento
adequado da Corporação, o suprimento dos cargos existentes no Quadro
Organizacional, deverá desde que haja pessoal habilitado, ocorrer da seguinte
forma:
I - Obrigatoriamente, em até 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias após a vigência desta Lei, respeitados
requisitos legais, haverá, inicialmente exame entre os Guardas Civis
Municipais, 1ª Classe, em efetiva atividade, para preenchimento do cargo de
Subinspetor;
II - Obrigatoriamente, em até 730
(setecentos e trinta) dias, após a vigência desta Lei, respeitados requisitos
legais, haverá, exame entre os Guardas Civis Municipais, Subinspetores, em
efetiva atividade, para preenchimento do cargo de Inspetor;
III - Conforme calendário previsto
nesta Lei, inicia-se o processo para preenchimento dos cargos existentes nos
quadros de efetivo, mesmo para aqueles que vierem a vagar em função deste mesmo
diploma.
§ 1º Para realização das promoções previstos neste artigo, fica
dispensado, tão somente para eles, os prazos de interstício requeridos para
provimento e acesso ao Posto, Graduação e Classes previstas no Quadro de
Efetivo da Guarda Civil Municipal de Ubatuba.
§ 2º Para realização do disposto nos incisos I, II e III deste
artigo observar-se-á a necessidade da criação de uma comissão de promoção.
Art. 384. Os Guardas Civis Municipais de Ubatuba admitidos a mais de
15 (quinze) anos e com efetivo exercício das funções de Guarda Civil Municipal
de Ubatuba, na data da publicação desta Lei, serão efetivados no cargo de
Guarda Civil Municipal 1º Classe, conforme quadro constante do artigo 386.
§ 1º A efetivação, que se refere o "caput" deste
artigo, será aplicada apenas aos Guardas em plena atividade funcional /
operacional, permanecendo os outros como G.C.M. 3º Classe.
§ 2º A efetivação de que trata o "caput" deste artigo
não se aplicará aos Guardas Civis Municipais já readaptados e remanejados para
outros setores da Prefeitura Municipal ou aposentados na data da publicação
desta Lei.
Art. 385. O cargo de Inspetor Comandante, Inspetor Subcomandante e
Inspetor da Guarda Civil Municipal de Ubatuba será de livre provimento em
comissão pelo Chefe do Executivo, enquanto não estiverem efetivamente providos
os cargos de carreira, conforme dispõe o artigo 383 deste Estatuto, observado o
disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º O cargo de
Inspetor Comandante, Inspetor Subcomandante e Inspetor da Guarda Civil
Municipal de Ubatuba deverá ser de livre provimento em comissão pelo Chefe do
Executivo, escolhido dentre os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe.
§ 2º O cargo de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de
Ubatuba permanecerá conforme dispõe a Lei 2635/2004, até que sejam supridos os cargos
de Inspetores conforme artigo 383.
Art. 386. As Classes, as Graduações e os Postos previstos nesta Lei
terão as referências constantes da Tabela de Vencimentos abaixo.
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Parágrafo Único. A Tabela de Vencimentos a que trata este artigo, obedecerá
aos padrões de valores correspondentes aos da Administração Municipal.
Art. 387. A remuneração dos Guardas Civis Municipais será estabelecida
com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social e obedecerá aos seguintes critérios:
a) piso salarial definido em comum
acordo entre a administração, Associação dos Guardas Civis Municipais de
Ubatuba e a representação sindical dos Funcionários Públicos Municipais de
Ubatuba;
b) será assegurada a proteção da
remuneração, a qualquer título, dos Guardas Civis Municipais contra os efeitos
inflacionários, inclusive com a correção monetária dos pagamentos em atraso;
c) os vencimentos dos Guardas Civis
Municipais ativos, inativos ou aposentados são irredutíveis;
d) o reajuste geral da remuneração
dos Guardas Civis Municipais far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de
índices entre a administração direta, observado o artigo 113 e seguintes deste
Estatuto.
Art. 388. A organização da Corporação Guarda Civil Municipal de
Ubatuba consta do organograma anexo IV.
Parágrafo Único. Constam também:
I - Anexo I - Índices
classificatórios para testes de capacitação física do candidato ao ingresso na
Classe inicial de Guarda Civil Municipal de Ubatuba;
II - Anexo II - Ficha pessoal para promoção
de avaliação interna de provas, títulos e mérito;
III - Anexo III - Índices
Classificatórios para Teste de Capacitação Física do Guarda Civil Municipal à
Promoção;
IV - Anexo IV - Organograma;
V - Anexo V - Avaliação de
desempenho.
Art. 389. A conduta profissional do Guarda Civil Municipal é regida
por Estatuto próprio por tratar-se de um funcionário público especial que
utiliza armamento e equipamentos especiais, trabalhando sob condições
diferenciadas, que tem remuneração, gratificações e promoções especificas sendo
assemelhadas às corporações Militares, Federais e Estaduais.
Parágrafo Único. Não se aplicam aos Guardas Civis Municipais de Ubatuba
nenhum dispositivo do Estatuto do Servidor Públicos Municipal de Ubatuba, pois
todos os benefícios comuns estão inseridos nesta Lei.
Art. 390. A remoção, remanejamento ou readaptação a pedido ou não,
para outro setor da Prefeitura Municipal, não se aplicam aos Guardas Civis
Municipais em razão do disposto no artigo anterior.
Art. 391. As despesas para execução desta Lei correrão por conta de
Dotações Orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 392. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de
dezembro de 2012.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da
Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
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OBS.
1. Na avaliação do critério de
julgamento "interesse", será considerada falta de interesse anão
participação em curso de capacitação e aperfeiçoamento fornecidos pela
Administração ou Guarda Civil Municipal, aplicando-se a pontuação referente ao
não atendimento das expectativas, exceto quando devidamente justificada a não
participação (artigo 55 § 2º)
2. Nos requisitos
"Assiduidade", "Pontualidade" e "Disciplina", o
Guarda Civil Municipal avaliado não poderá receber menos do que 03 (três)
pontos em cada item, sob pena de ser considerado seu desempenho insatisfatório,
independente das demais pontuações recebidas (artigo 55 § 4º)
3. Para aferição da pontuação
referente aos critérios "Assiduidade" e "Pontualidade",
serão efetuados descontos da pontuação máxima de 05(cinco) pontos observadas as
seguintes condições I) menos 01 (um) ponto para 02 (duas) faltas
injustificadas; II) menos 01 (um) ponto para 03 (três) atrasos consecutivos ou
06 (seis) atrasos alternados, sem justificativas, (artigo 56 inciso I e II)
OBS.:
Para aferição quanto ao conceito
de avaliação conforme dispõe o artigo 55, § 5º, incisos I a V deste Estatuto,
deverá ser considerado:
excelente - Quando a soma total da pontuação for igual a 50 (cinquenta)
pontos;
muito bom - Quando a soma total da pontuação for igual ou superior a
40 (quarenta) pontos, mas inferior a 50 (cinquenta) pontos;
bom - Quando a soma total da pontuação for igual ou superior 30
(trinta) pontos, mas inferior a 40 (quarenta) pontos;
regular - Quando a soma total da pontuação for igual ou superior 20
(vinte) pontos, mas inferior a 30 (trinta) pontos;
insatisfatório - Quando a soma total da pontuação for inferior 20 (vinte)
pontos.
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