(Autógrafo nº 102/05, Projeto de Lei nº 093/05 - Mensagem 37/05)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º da Constituição Federal, o Plano Plurianual (PPA) do município para o quadriênio 2006/2009, pelo qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a IV, integrantes desta Lei.
§ 1º O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta dos poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º As estimativas de receita e os valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixados exclusivamente, para conferir consistência econômica e financeira ao plano, não se constituindo em limites para a elaboração das respectivas leis orçamentárias, desde que compatíveis com os programas, seus objetivos, indicadores e metas.
Art. 3º Por ocasião da elaboração das leis orçamentárias ou das que autorizam a abertura de créditos adicionais, assim como da lei de diretrizes orçamentárias, poderão ser criadas, no âmbito de cada programa, novas ações ou modificação das existentes, desde que observados seus objetivos e indicadores, condição essa a ser demonstrada nas respectivas mensagens de encaminhamento das proposituras à Câmara Municipal,
Art. 4º Os projetos de lei que tenham por objetivo modificar o Plano Plurianual deverão ser acompanhados de demonstrativo em que fique evidenciado o equilíbrio econômico e financeiro.
Parágrafo Único. Os projetos de que trata este artigo serão também submetidos à prévia audiência pública.
Art. 5º Para fins de avaliação, os valores dos programas e das ações, estabelecidas nesta Lei a preços de 2005, serão ajustados monetariamente para permitir a comparação com os valores realizados durante a execução orçamentária.
Art. 6º Os programas contidos nesta Lei, relativos ao exercício de 2006, fazem parte da LDO, Lei nº 2685 de 04 de julho de 2005, em conformidade o artigo 34 da referida Lei.
Art. 7º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2006, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da constituição, são fixadas nos Anexos que fazem parte integrante desta Lei.
PAÇO ANCHIETA – Ubatuba, 22 de dezembro de 2005.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.