(Autógrafo nº 64/01, Projeto de Lei nº 67/01 - Mensagem 029/01)
Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 31, da Lei Municipal nº 1031 de 28
de Maio de 1990, caput, passa a ter a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.895/2016)
"Art. 31. O médico, o médico sanitarista, o médico do
trabalho, o médico veterinário e o cirurgião-dentista, terão jornada de
trabalho fixada em 20 (vinte) horas; 30 (trinta) horas ou 40 (quarenta) horas
semanais, conforme a necessidade do Serviço, de acordo com critério
fundamentalmente determinados pela Secretaria de Saúde e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde (COMUS) e pelo Prefeito
Municipal, vedada em qualquer hipótese, a jornada superior a 40 (quarenta)
horas."
Art. 2º Fica acrescido ao Anexo V - vencimento dos cargos públicos de provimento efetivo e dos empregos de natureza permanente, de que trata o parágrafo segundo, do artigo 12, da Lei Municipal nº 1031 de 28 de Maio de 1990, a referência 18 (dezoito) e 19 (dezenove), da seguinte forma:
REFERÊNCIA |
VALOR |
18 |
1.636,93 |
19 |
2.182,58 |
§ 1º Enquadrar-se-ão nas referências criadas
pelo artigo, os cargos de médico, sanitarista, médico do trabalho, médico
veterinário e cirurgião-dentista, que cumprirem jornada semanal de 30 (trinta)
horas na referência 18 (dezoito) e 40 (quarenta) horas na referência 19
(dezenove).
§ 2º Os ocupantes dos cargos
efetivos integrantes das categorias funcionais de que trata este artigo
poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 06
(seis) horas ou 08 (oito) horas diárias, de acordo com critérios objetivos
determinados pela Secretaria de Saúde e aprovados pelo Conselho Municipal de
Saúde (COMUS) e pelo Prefeito Municipal, através de Decreto Municipal, vedada
em qualquer hipótese, a jornada superior a 40 (quarenta) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3895/2016)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de Outubro de 2001.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 26 de Outubro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.