(Autógrafo nº 50/01, Projeto de Lei nº 93/01, Mensagem nº 47/01)
Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal de nº 1259 de 27 de Maio de 1993, passa a vigorar com nova redação:
"Art. 5º Os honorários advocatícios devidos pela parte contrária, em decorrência de condenação fixada por sentença judicial nas ações em que é parte a Fazenda Municipal, bem como os decorrentes de execução fiscal ou de acordos celebrados, constituirão créditos devidos aos seus recuperadores e serão distribuídos segundo o regulamento, fixado em Decreto do Executivo."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de Setembro de 2001.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 24 de Setembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.