revogada pela lei nº 4180/2019

REVOGADA PELA LEI nº 3201/2009 

 

LEI Nº 2080, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001

 

(Projeto de Lei 56/01 - Mensagem nº 021/01)

 

Dispõe sobre alterações da Lei nº 1962 de 28 de Junho de 2000.

 

Texto Compilado

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faça saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 6º da Lei 1962/00, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º A remoção do servidor ocupante de cargo de Auxiliar de serviços Infantis, de uma creche para outra, se dará, anualmente, nos meses de Novembro/Dezembro, de acordo com a classificação por tempo de serviço, tendo como critérios de desempate o maior número de títulos no' ato da remoção, maior idade e número de filhos menores, sucessiva e não cumulativamente."

 

Art. 2º Os itens "b", "d" e "e" do parágrafo único do artigo 15, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 15. ...

 

Parágrafo Único. ...

 

b) mediante a apresentação de diploma ou Certificado de Conclusão de Ensino Superior, quando então o servidor ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis será enquadrado 04 (quatro) referências acima da que estiver enquadrado;

d) mediante apresentação de Certificado de conclusão de Mestrado, quando então o servidor ocupante de cargo Auxiliar de Serviços Infantis será enquadrado 02 (duas) referências acima da que estiver enquadrado;

e) mediante a apresentação de Certificado de conclusão de Doutorado, quando o então servidor ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis será enquadrado 02 (duas) referências acima da que estiver enquadrado;"

 

Art. 3º O artigo 16 da Lei 1962/00, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16. O servidor ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis terá assegurado 30 (trinta) dias de férias anuais a serem gozadas obrigatoriamente no mês de janeiro de cada ano, período em que, a sua falta será suprida por estagiários."

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 19 de setembro de 2.001.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.