REVOGADA PELA LEI N° 4247/2019
LEI Nº 1667, DE
18 DE DEZEMBRO DE 1997
(Autógrafo nº 101/97, Projeto de
Lei nº 127/97, Mensagem nº 080/97)
DISCIPLINA O COMÉRCIO
EXPANSIONISTA NO MUNICÍPIO DE UBATUBA.
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se comércio
expansionista a atividade exercida por pessoas jurídicas regularmente
estabelecidas e cadastradas no Município de Ubatuba, a pelo menos dois anos,
com atividade comercial de comercialização de sorvetes e sucos naturais
definida em seus contratos sociais, a ser executada através de carrinhos.
Art. 1º Considera-se
comércio expansionista aquele executado através de carrinhos ambulantes, para a
venda exclusivamente de sorvete, suco natural e churrasco em espeto, por
empresa que já esteja anteriormente estabelecida no Município de Ubatuba, há
pelo menos dois anos, exercendo regularmente, em estabelecimento fixo, a
comercialização desses produtos, assim definida em seu contrato de
constituição. (Redação dada pela Lei n°
2015/2000)
Parágrafo Único. Para o
comércio expansionista de churrasco em espeto, além das exigências legais,
sanitárias e administrativas para esse tipo de comércio, será exigido: (Dispositivo incluído pela Lei
n° 2015/2000)
I - Que o produto se apresente devidamente acondicionado na
embalagem de origem do produtor, na qual esteja certificada a sujeição do
produto à inspeção do SIF (Serviço de Inspeção Federal); (Dispositivo incluído pela
Lei n° 2015/2000)
II - Que o churrasco seja grelhado no ato da
comercialização, em churrasqueira à carvão vegetal adaptada ao carrinho. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 2015/2000)
Art. 1º Considera-se
comércio expansionista a atividade exercida por pessoa jurídica regularmente
estabelecida e cadastrada no Município, há pelo menos 1 (um) ano, com a
atividade de comercialização de sorvetes e sucos naturais definida, em seu
contrato social, executada através de carrinhos. (Redação dada pela Lei nº
2655/2005)
Art. 1º Considera-se comércio
expansionista a atividade exercida por pessoa jurídica regularmente estabelecida
e cadastrada no Município, há pelo menos 1 (um) ano, salvo para empresa de
produção ou de fabricação dos produtos, de que trata esta Lei, legalmente
instalada em Ubatuba, para exercer atividade de comercialização específica de
sorvetes, sucos naturais, água mineral em copo, ou em garrafa plástica 'pet'
até 600 ml (seiscentos mililitros) e açaí em pote, cuja atividade é executada
através de carrinhos e esteja definida no contrato social.
(Redação dada pela Lei nº 3170/2009)
Art. 1º Considera-se comércio
expansionista a atividade exercida por pessoas jurídicas regularmente
estabelecidas e cadastradas no Município de Ubatuba, há pelo menos 03 (três) anos,
com atividade comercial de comercialização de sorvetes e sucos naturais
definida em seus contratos sociais, a ser executada através de carrinhos. (Redação dada pela Lei nº 3862/2015)
Art. 2º As outorgas
das autorizações para exercício do comércio expansionista estão adstritas aos
seguintes critérios:
§ 1º Cada comerciante autorizado ao
comércio expansionista poderá utilizar-se de até 15 carrinhos, que terão
autorizações individualizadas e serão identificados, através de placas, por um
número e pela indicação do local onde irão operar.
§ 2º Poderão ser outorgadas, a
título de incentivo, mais 05 (cinco) autorizações ao comerciante expansionista
com produção própria no Município dos produtos empregados na comercialização na
atividade.
§ 3º Os carrinhos deverão portar uma
placa padronizada, contendo a numeração de 1 a 15, ou de 1 a 20, conforme o
caso, e a indicação do local onde irão operar.
§ 4º Os carrinhos terão como
acessório, exclusivamente, um guarda-sol e um recipiente para a colocação de
lixo adequado a sua atividade.
§ 5º Fica
autorizado um acréscimo de até 5% (cinco por cento) do número de carrinhos
autorizados para essa atividade para cada empresa, acréscimo esse não inferior
a 1 (um) carrinho por empresa, reservado para ser operado por vendedor portador
de deficiência, que manifestar interesse e reunir condições de exercer
pessoalmente essa atividade, que irá operar em área especialmente indicada pela
Administração Municipal, observadas as características e requisitos previstos
nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2202/2002)
Art. 3º Os carrinhos serão operados por
um vendedor autônomo ou contratado pela empresa, que deverá portar os seguintes
documentos:
I - No caso de vendedor autônomo:
a) licença e placa de
identificação do carrinho ou equipamento;
b) carteira de saúde atualizada;
c) inscrição municipal de vendedor autônomo;
d) inscrição de autônomo no INSS e respectivo carnê;
e) comprovante de cadastro e de regularidade fiscal para o
exercício da atividade de vendedor autônomo, perante a Prefeitura Municipal.
II - No caso de vendedor
contratado pela empresa:
a) licença e placa de
identificação do carrinho ou equipamento;
b) carteira de saúde atualizada;
c) carteira profissional anotada;
Art. 4º O vendedor deverá trajar
uniforme consistente de guarda-pó ou camiseta e boné, fornecidos pelo
comerciante expansionista, e deverá manter postura e apresentação pessoal asseada
e cortes bem como manter o carrinho, e os produtos a venda, em perfeitas
condições de ordem, higiene e conservação.
Art. 5º O exercício do comércio
expansionista observará rigorosamente a "Norma Técnica Relativa ao
Comércio Ambulante de Gêneros Alimentícios", expedida pela Secretaria
Estadual de Saúde, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 4 de maio
de 1993.
Art. 6º As notas fiscais das empresas
de comércio expansionista a que se refere a presente Lei, serão
obrigatoriamente emitidas no Município de Ubatuba.
Art. 7º Para a autorização do exercício
da atividade de comércio expansionista a Municipalidade cada carrinho, pagará o
preço anual de 16 (dezesseis) UFMs.
Art. 7º Para
renovação da autorização do exercício da atividade de comércio expansionista
pela Municipalidade, cada carrinho pagará a taxa anual de R$ 247,78 (duzentos e
quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), para comercialização de
produtos caseiros fabricados no Município, e R$ 310,02 (trezentos e dez reais e
dois centavos), para comercialização de produtos industrializados fabricados
fora do Município. (Redação dada
pela Lei nº 2655/2005)
Art. 7º Para
renovação da autorização do exercício da atividade de comércio expansionista
pela Municipalidade, cada carrinho pagará a taxa anual de R$ 192,00 (cento e
noventa e dois reais), para comercialização de produtos caseiros fabricados no
Município e R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), para comercialização de
produtos industrializados fabricados fora do Município. (Redação dada pela Lei nº 3900/2016)
Parágrafo Único. O pagamento do
valor a que se refere este artigo poderá ser efetuado em 3 (três) parcelas,
sendo a 1ª até 1 de janeiro, a 2ª até 1 de fevereiro e a 3ª até 1 de março de
cada exercício.
Parágrafo Único. O pagamento da
taxa a que se refere este artigo poderá ser efetuado em 2 (duas) parcelas,
sendo a primeira até 1º de janeiro, e a segunda até 1º de fevereiro de cada
exercício. (Redação dada pela Lei nº 2655/2005)
Art. 8º Para os fins
de aplicação desta Lei entender-se-á como forma de comprovação do
estabelecimento da pessoa jurídica no município a apresentação de instrumento
de constituição ou alteração do contrato social e/ou cartão de Cadastro Geral
de Comércio.
Art. 9º O cadastramento da firma
interessada e os pedidos de outorga ou renovação das autorizações para o
exercício da atividade de comércio expansionista serão instruídos com fotocópia
autenticada dos seguintes documentos:
a) Cédula de identidade dos
sócios responsáveis da firma;
b) Cartão de Cadastro Geral de Comércio (CGC) do Ministério
da Fazenda;
c) Carteira de saúde do(s) operador(es) da atividade;
d) Prova de estabelecimento por mais de 02 (dois) anos no
Município de Ubatuba, na forma desta Lei;
e) Comprovante de vistoria e aprovação do equipamento
destinado ao exercício da atividade de comércio expansionista, pela Prefeitura
Municipal (STM e Secretaria de Saúde);
f) certidão negativa de débito fiscal junto à Prefeitura
Municipal;
Parágrafo Único. O
cadastramento de que trata este artigo será efetuado de 01º à 31 de maio do ano
anterior ao exercício fiscal para o qual é solicitada a autorização para o
exercício da atividade de comércio expansionista, condicionado a vistoria dos
equipamentos a serem utilizados no eventual exercício da atividade.
Parágrafo Único. O
cadastramento de que trata este artigo será efetuado de 01º à 31 de dezembro do
ano anterior ao exercício fiscal para o qual é solicitada a autorização para o
exercício da atividade de comércio expansionista, condicionado a vistoria dos
equipamentos a serem utilizados no eventual exercício da atividade. (Redação dada pela Lei nº 2652/2005)
Art. 9º O
cadastramento da firma interessada e os pedidos de outorga das autorizações
para o exercício da atividade de comércio expansionista serão instruídos,
obrigatoriamente, com fotocópia autenticada dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 3862/2015)
I - Cédula de identidade dos
sócios responsáveis da firma; (Alínea “a”
transformada em inciso I pela Lei nº 3862/2015)
II - Cartão de Cadastro Geral de
Comércio (CGC) do Ministério da Fazenda; (Alínea “b” transformada em inciso II pela Lei nº
3862/2015)
III - Carteira de saúde do(s)
operador(es) da atividade; (Alínea “c”
transformada em inciso III pela Lei nº 3862/2015)
IV - Prova de estabelecimento
por mais de 03 (três) anos no Município de Ubatuba, na forma desta Lei; (Alínea “d” transformada em inciso IV, com redação
dada pela Lei nº 3862/2015)
V - Comprovante de vistoria e aprovação do equipamento
destinado ao exercício da atividade de comércio expansionista, pela Prefeitura
Municipal (STM e Secretaria de Saúde); (Alínea “e” transformada em inciso V pela Lei nº
3862/2015)
VI - certidão negativa de débito
fiscal junto à Prefeitura Municipal; (Alínea
“f” transformada em inciso VI pela Lei nº 3862/2015)
VII - Relação de praias que
esteja sendo pleiteada a licença, por meio de requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3862/2015)
§ 1º O cadastramento
de que trata este artigo será efetuado de 01º à 31 de maio do ano anterior ao
exercício fiscal para o qual é solicitada a autorização para o exercício da
atividade de comércio expansionista, condicionado a vistoria dos equipamentos a
serem utilizados no eventual exercício da atividade. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº
3862/2015)
§ 2º No caso das
renovações das autorizações, seus interessados, deverão apresentar apenas a
Certidão Negativa de Débito Fiscal junto a Prefeitura, ficando dispensados dos
demais documentos relacionados no artigo 9º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3862/2015)
§ 3º As filiais
das firmas que já disponham da autorização para o exercício da atividade de
comércio expansionista, ficam isentas da exigência, estabelecida no artigo 1º,
relativa ao período de comprovação de 03 (três) anos da atividade comercial.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3862/2015)
Art. 10 Os carrinhos
a serem empregados no exercício da atividade de comércio expansionista, deverão
ser, obrigatoriamente, vistoriados pela Secretaria Municipal de Saúde, através
do Serviço de Saúde Coletiva, bem como pela Secretaria Municipal de Finanças,
através da Seção de Tributos Mobiliários, que emitirão os competentes
certificados de vistoria e aprovação, ficando estes órgãos responsáveis pela
fiscalização do cumprimento desta Lei no exercício comercial dos autorizados.
Art. 11 O pedido de
renovação de autorização deverá ocorrer até o 20º dia útil do mês de dezembro
de cada ano, para o exercício anual seguinte.
Art. 11 As renovações
e pedidos novos de autorização, deverão ocorrer até o 20º dia útil do mês de dezembro
de cada ano, para o exercício anual seguinte. (Redação dada pela Lei nº 1667/1997)
Art. 11 As expedições
de alvarás para o comercio expansionista deverão ocorrer até o 20º dia útil do
mês de dezembro de cada exercício. (Redação dada pela Lei n° 2687/2005)
Parágrafo Único. As firmas
autorizadas que deixarem de efetuar a renovação de autorização anual, perderão
a concessão, sendo que para obtê-la novamente, deverão cumprir o tempo exigido
de 03 (três) anos, previsto no artigo 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3862/2015)
Art. 12 Na hipótese
de alienação da firma que estiver autorizada a desenvolver o comércio
expansionista, estará a mesma sujeita a um período de 02 (dois) anos de
carência, período no qual a autorização ficará suspensa e após o qual estará
assegurada àquela a renovação, obedecidas as exigências legais.
Art. 12 Na hipótese
de alienação da firma que estiver autorizada a desenvolver o comércio
expansionista, estará a sucessora sujeita a um período de 6 (seis) meses de
carência, período no qual a autorização ficará suspensa e após o qual estará
assegurada àquela a renovação, obedecidas as exigências legais. (Redação dada pela Lei nº 2655/2005)
Art. 12 Na hipótese
de alienação da firma que estiver autorizada a desenvolver o comércio
expansionista, ficará a mesma sujeita a um período de 03 (três) anos de
carência, período no qual a autorização ficará suspensa e após o qual estará
assegurada àquela a renovação, obedecidas as exigências legais. (Redação dada pela Lei nº 3862/2015)
Art. 13 Os carrinhos
que estiverem em desacordo com as exigências desta Lei serão recolhidos pela
fiscalização e a mercadoria será apreendida e doada a instituições
filantrópicas, ficando a empresa expansionista e o vendedor envolvidos sujeitos
a uma multa de 10 (dez) UFMs e a cassação das autorizações respectivas.
Art. 13 Os carrinhos
que estiverem em desacordo com as exigências desta Lei serão recolhidos pela
fiscalização e a mercadoria será apreendida e doada a instituições
filantrópicas, ficando a empresa expansionista sujeita a uma multa de R$ 310,00
(trezentos e dez reais) e/ou a cassação das autorizações respectivas. (Redação dada pela Lei nº 2655/2005)
Art. 14 As
autorizações serão concedidas, por empresa, dentro dos seguintes limites de
carrinhos por área:
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§ 1º Nas praias
não mencionadas na tabela deste artigo, a quantidade de autorizações ficará a
critério do Poder Executivo.
§ 2º Observados os
critérios de conveniência e oportunidade, poderá o Poder Executivo autorizar que
seja mantido, no mesmo local, equipamento, do tipo "Trailer", em
atividade de comercialização de sorvetes e sucos naturais anteriormente à
vigência desta Lei e a ela submetendo-se a empresa autorizada, respeitado o
limite estabelecido em seu art.14, devendo o equipamento ser removido
diariamente. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2279/2002)
Art. 15. Durante a
realização de eventos extraordinários, poderão ser concedidas autorizações
especiais, quantas necessárias ao atendimento do público, igualmente a critério
do Poder Executivo, mediante o pagamento de uma taxa diária de ½ UFM por
carrinho.
Art. 16. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 1.313, de 18 de novembro de 1993.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 18 de
dezembro de 1997.
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração, 18 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.