A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, nos termos do disposto no § 2° do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, de 04 de abril de 1990, promulga a seguinte emenda ao seu texto:
Art. 1° A Lei Orgânica do Município de Ubatuba passa a vigorar acrescida do artigo
265-A, com a seguinte redação:
"Art. 265-A As emendas de vereadores ao
Projeto de Lei Orçamentária Anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução
obrigatória.
§ 1° As emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas
respeitando o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse
percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2° O Projeto de Lei
Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo conterá reservas específicas para atendimento de emendas individuais, conforme montante definido na forma
do § 1°.
§ 3° A execução do montante destinado
a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do
inciso I do § 2° do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
§ 4º E obrigatória à execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o caput deste artigo, calculados de acordo com estabelecido no § 1º frente a receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição da República.
§ 5° Considera equitativa a execução das programações
de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
§ 6° As programações orçamentárias
previstas no § 1° deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 7°.
§ 7° No caso de impedimento de ordem
técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 4°, deste artigo, serão adotadas as seguintes providências:
I - até sessenta (60) dias após a
publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas
do impedimento;
II - até trinta (30) dias após o término
do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento
da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará
projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até trinta (30) dia após o término do
prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato
do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária:
a) Após o prazo previsto no inciso IV do § 7°, as programações orçamentárias previstas no § 4° não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação
prevista no inciso 1 do § 7º.
b) Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no § 4° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior.
§ 8° Não constitui causa para impedimento técnico:
I - Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o
disposto no § 7° do inciso IV deste artigo;
II - O óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou
providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
III - A alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a
insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante
necessário para a execução da
programação impositiva.”
Art. 2° Caberá a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento o acompanhamento e a
fiscalização das emendas, bem como recebimento das proposituras, e sobre elas emitirá parecer, sem prejuízo da atuação das demais
comissões, apreciadas, na forma regimental, pelo plenário.
Art. 3° A não execução da
programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste
artigo, implicará em crime de responsabilidade, nos termos do inciso VI, do art. 4°, do Decreto Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 4° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 07 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Ubatuba.