EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 52, DE 23 DE MARÇO DE 2022

 

Dá nova redação a alínea "a", do inciso I, do artigo 90, da Lei Orgânica Municipal.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, nos termos do disposto no § 2° do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, de 04 de abril de 1990, promulga a seguinte emenda ao seu texto:

 

Art. 1° A alínea "a", do inciso I, do artigo 90, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 90 ............................................................................................

 

I - .....................................................................................................

 

a) Doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato, com exceção àquela efetuada a outros entes federativos, a qual estará isenta de tais condições;"

 

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 23 de março de 2022.

 

Jorge Ribeiro da Silva Filho – PV

Presidente

 

EUGÊNIO ZWIBELBERG - PSL

1º VICE-PRESIDENTE

 

JOSUÉ D’MENOR - AVANTE

2ª VICE-PRESIDENTE

 

JÚNIOR “JR” - PODEMOS

1ª SECRETÁRIO

 

EDELSON FERNANDES - PSC

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Ubatuba.