EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 05, DE 08 DE JULHO DE 1991

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 123 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE TRATA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL DOCENTE DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA: Fazemos saber que a Câmara Municipal aprovou e nós, nos termos do artigo 33, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulgamos a seguinte Emenda:

 

Art. 1° Passa a vigorar com na seguinte redação o parágrafo único do artigo 123 da Lei Orgânica Municipal:

 

Parágrafo único. No caso de excepcional interesse público será permitida a contratação temporária de professores para período letivo anual completo ou a completar”.

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

 

Ubatuba, 08 de julho de 1991.

 

ADEMIR PERES TOMÉ

PRESIDENTE

 

NABOR DE OLIVEIRA

1° SECRETÁRIO

 

JOSÉ MARIA DA CRUZ

2° SECRETÁRIO

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 08 de julho de 1991.

 

REGINA FONSECA COELHO DE OLIVEIRA

CHEFE DE SECRETARIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.