EMENDA À LEI ORGÂNICA do município Nº 42, DE 12 DE JUNHO DE 2013

 

ACRESCENTA AS ALÍNEAS A E B AO INCISO II DO ARTIGO 158 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO QUE TRATA DA OBRIGATORIEDADE NA ELABORAÇÃO DE UM PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, nos termos do disposto no § 2º do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, de 04 de abril de 1990, promulga a seguinte emenda ao seu texto:

 

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 158 da Lei Orgânica do Município, as seguintes alíneas:

 

Art. 158 .............................................................................................

 

II - ...................................................................................................

 

a) O Município promoverá o Plano Municipal pela Primeira infância que será composto de Princípios que estabeleçam os compromissos do Município com as gestantes e crianças de 0 a 06 anos de idade, por meio de uma política intersetorizada atendendo as áreas da saúde, educação e assistência social.

b) Fica assegurada a criação de uma Comissão do Plano Municipal pela Primeira infância que será integrada, por Representantes de vários segmentos da sociedade civil e governamentais, cuja composição, avaliação e atribuições serão definidas em Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 12 de junho de 2013.

 

ERALDO TODÃO XIBIU – PSDC

PRESIDENTE

 

BIBI – PT

1º VICE-PRESIDENTE

 

ADÃO PEREIRA – PDT

2º VICE-PRESIDENTE

 

FLAVIA PASCOAL – PDT

1º SECRETÁRIO

 

IVANIL FERRETI – PDT

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Ubatuba.