A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, nos termos do disposto no § 2º do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, de 04 de abril de 1990, promulga a seguinte emenda ao seu texto:
Art. 1º Fica alterado o texto do Art. 96 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, que passa a figurar com a seguinte redação:
“Art. 96 Fica assegurada, à servidora pública gestante e adotante de recém-nascido de até 6 (seis) meses de idade, da Administração direta e indireta, licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do cargo e remuneração.”
Art. 2º Os efeitos da licença maternidade de 180 dias, criada pela nova redação do caput do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, serão asseguradas à servidora pública gestante e adotante, a partir da vigência da Lei Federal nº 11.770, de 10 de setembro de 2008.
Art. 3º O poder Executivo Municipal, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Emenda e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do Art. 264, da Lei Orgânica do Município (§ 6º do Art. 165 CF), que acompanhará o projeto da lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Emenda.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Ubatuba entra em vigor na data de sua promulgação, com efeitos a partir da vigência da Lei Federal nº 11.770, de 10 de setembro de 2008.
Câmara Municipal de Ubatuba, 26 de fevereiro de 2009.
DR. RICARDO CORTES – DEM
PRESIDENTE
ROMERSON DE OLIVEIRA – DEM
1º VICE-PRESIDENTE
GERSON DE OLIVEIRA – PMDB
2º VICE-PRESIDENTE
MAURO BARROS – PSC
1º SECRETÁRIO
ADILSON LOPES – PPS
2º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Ubatuba.