EMENDA À LEI ORGÂNICA do município Nº 27, DE 12 DE MARÇO DE 2003

 

ALTERA O ARTIGO 51 DA LOM, QUE DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA PARA PODER O PREFEITO MUNICIPAL AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ DIAS.

 

FAZEMOS SABER QUE A CÂMARA aprovou e nós, nos termos do artigo 33, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulgamos a seguinte Emenda:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, que dispõe sobre exigência para poder o Prefeito Municipal ausentar-se do Município, por mais de dez dias, dispositivo esse alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 21, de 04 de outubro de 2001, que substitui a licença, pela simples comunicação da ausência à Câmara, com 05 (cinco) dias de antecedência, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 51 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.”

 

Art. 2º Esta Emenda á Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Emenda e Lei Orgânica do Município nº 21 de 04 de outubro de 2001.

 

Câmara Municipal, 12 de março de 2003.

 

ROGÉRIO FREDIANI – PTB

PRESIDENTE

 

CHALES MEDEIROS – PSDB

1º SECRETÁRIO

 

EDUARDO CÉSAR

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara De Ubatuba.