EMENDA À LEI ORGÂNICA do município N° 19, DE 13 DE junho DE 2001

 

 A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA: fazemos saber que a câmara aprovou e nós, nos termos do artigo 33, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulgamos a seguinte Emenda:

 

Art. 1º Fica acrescentada ao capítulo II – Desenvolvimento Urbano, na Seção II- do Transporte e do Sistema Viário, contendo o Artigo 202-A com a seguinte redação:

 

"Art. 202-A Fica garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano aos índios da comunidade da Aldeia Boa Vista e a outras comunidades indígenas regularmente assentadas no Município.”

 

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Ubatuba entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 13 de junho de 2001

 

GERSON DE OLIVEIRA - PMDB

PRESIDENTE

 

EDUARDO CÉSAR - PPS

1º SECRETÁRIO

 

SILVIO DE PAULA - PFL

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.