A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA: Fazemos saber que a Câmara Municipal aprovou e nós, nos termos do artigo 33, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulgamos a seguinte Emenda:
Art. 1° Fica revogada a Emenda nº 08 de 18 de março de 1993 que excluiu do texto da Lei Orgânica do Município o artigo 106.
Art. 2° O artigo 106 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
“Art. 106 O servidor público municipal que tenha mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, que venha, por igual período, exercendo ou venha exercer, a qualquer título, por cinco anos ininterruptamente, cargo ou função que lhe proporcione remuneração maior do que a do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, terá incorporada aos seus vencimentos a diferença a maior que estiver recebendo, para todos os efeitos e vantagens, bem como o servidor público municipal que, por um ano ininterruptamente, venha recebendo ou vier a receber gratificação, terá o valor desta incorporação aos seus vencimentos para todos os efeitos e vantagens”.
Art. 3º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 27 de março de 1996.
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 27 de março de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.